Santa Catarina
DECRETO
1.081, DE 28-11-2003
(DO-SC DE 28-11-2003)
ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aplicação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento da diferença
de alíquota na entrada interestadual de mercadoria ou bem destinado ao
ativo permanente, adquirida de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista,
com efeitos desde 1-12-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 403 – O § 1º do artigo 60 fica acrescido
do inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – relativamente a diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual, por ocasião da entrada no
Estado de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente adquiridos
diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida
em outra Unidade da Federação.”
ALTERAÇÃO 404 – O artigo 60 fica acrescido do § 8º
com a seguinte redação:
“§ 8º – Na hipótese do § 1º, VIII, caso
o contribuinte receba a mercadoria ou bem acobertado por nota fiscal desacompanhada
do documento de arrecadação, deverá:
I – calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre
o valor de aquisição, do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à
mercadoria ou bem;
II – recolher o imposto relativo a cada operação, até
o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria ou bem em
seu estabelecimento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003. (Luiz Henrique da
Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
ESCLARECIMENTO: O § 1º do artigo 60 do Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – relaciona hipóteses de recolhimento do imposto.
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