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Santa Catarina

Decreto 1082/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.082 DE 28-11-2003
(DO-SC DE 28-11-2003)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica o Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, relativamente à prorrogação dos prazos para a conclusão dos trabalhos de fiscalização.
Alteração do § 4º do artigo 117 do Decreto 22.586, de 27-6-84 (Separata/84).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 19 – O § 4º do artigo 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Os prazos previstos no § 3º poderão ser prorrogados uma ou mais vezes, a critério da autoridade lançadora, cientificando-se o sujeito passivo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

ESCLARECIMENTO: O § 3º do artigo 117 do Decreto 22.586/84 – NGDTESC – fixa em até 60 dias o prazo para a conclusão dos trabalhos fiscais, quando se tratar de firma com um único estabelecimento, e em 90 dias quando se tratar de firma com mais de um estabelecimento.

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