Pernambuco
DECRETO
26.181, DE 1-12-2003
(DO-PE DE 2-12-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ISENÇÃO
Produto Destinado a Pecuária,
Avicultura e Agricultura
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação das normas
para concessão de benefícios fiscais, tais como nas operações
com isenção e redução de base de
cálculo que especifica, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 79/2003 e 93/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 13/2003,
publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................................................................
CIV
nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e
de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas
realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura,
pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios
ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97,
48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002,
25/2003, 57/2003 e 93/2003):
.............................................................................................................................................................................
m) a partir
de 3 de novembro de 2003, vermiculita para uso como condicionador e ativador
de solo (Convênio ICMS 93/2003);
.............................................................................................................................................................................
Art. 24
Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata
o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada
a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.............................................................................................................................................................................
XXX
nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de
julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003, na prestação onerosa de serviço
de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de tal forma
que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por
cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001,
50/2003 e 79/2003):
.............................................................................................................................................................................
c) a partir
de 1º de novembro de 2003, nas prestações de serviço de
Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em Unidade da
Federação diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve
ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à
Unidade da Federação de localização do usuário do serviço
e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização
da empresa prestadora;
d) a fiscalização
do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades
da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao
Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário
do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia
ou Finanças da Unidade da Federação de localização
do prestador;
.............................................................................................................................................................................
.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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