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Pernambuco

Decreto 26181/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 26.181, DE 1-12-2003
(DO-PE DE 2-12-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ISENÇÃO
Produto Destinado a Pecuária,
Avicultura e Agricultura
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação das normas para concessão de benefícios fiscais, tais como nas operações com isenção e redução de base de
cálculo que especifica, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 79/2003 e 93/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 13/2003, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................................................................    
CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003 e 93/2003):
.............................................................................................................................................................................    
m) a partir de 3 de novembro de 2003, vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003);
.............................................................................................................................................................................    
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.............................................................................................................................................................................    
XXX – nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003 e 79/2003):
.............................................................................................................................................................................    
c) a partir de 1º de novembro de 2003, nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em Unidade da Federação diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização da empresa prestadora;
d) a fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação de localização do prestador;
............................................................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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