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Minas Gerais

Portaria SRE 8/2003

04/06/2005 20:09:57

Mg4903

PORTARIA 8 SRE, DE 27-11-2003
(DO-MG DE 29-11-2003)

ICMS
GADO
Pauta Fiscal

Fixa pauta de valores fiscais para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno destinados ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, com efeitos a partir de 8-12-2003.
Revogação da Portaria 3 SRE, de 27-5-2003 (Informativo 23/2003).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, c/c Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

ESPÉCIE/SEXO

R$/ARROBA

I – macho:

R$ 48,00

II – fêmea:

R$ 42,00

Art. 2º – Nas operações interestaduais, com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

ESPÉCIE/SEXO

R$/ARROBA

I – macho:

R$ 60,00

II – fêmea:

R$ 55,00

Art. 3º – Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,90, por quilo.
§ 1º – O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º – Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva Nota Fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º – Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1. peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o Fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2. peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva Nota Fiscal, o peso real da mercadoria;
3. valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º – Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

ESPÉCIE

R$/kg

I – traseiro ou serrote com osso:

R$ 3,50

II – dianteiro, com osso:

R$ 2,20

III – ponta de agulha com osso:

R$ 1,95

IV – compensado com osso, com duas meias carcaças (casado):

R$ 2,70

Parágrafo único – Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva Nota Fiscal.
Art. 6º – Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

ESPÉCIE

R$/kg

I – couro verde

R$ 3,50

II – couro salgado

R$ 4,50

Art. 7º – Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 8 de dezembro de 2003.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 03, de 27 de maio de 2003. (René de Oliveira e Sousa Júnior – Subsecretário da Receita Estadual)

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