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DECRETO
26.188, DE 2-12-2003
(DO-PE DE 3-12-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Aparelhos para Deficientes Físicos Táxi
Modifica CLT-ICMS-PE, relativamente à concessão de benefícios
fiscais, tais como crédito presumido aos estabelecimentos prestadores de
serviço de transporte e de isenção nas saídas de automóveis
de passageiros pelos contribuintes que especifica e de produtos destinados a
deficiente físico.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando
os Convênios ICMS 82/2003, 85/2003, 93/2003 e 94/2003, ratificados pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário Oficial da
União, de 3 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
14 A base de cálculo do imposto é:
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XLI
nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de
abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro
de 1997 a 30 de abril de 2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003 e 93/2003), observado o disposto no § 46, no artigo
9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII:
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m) a partir
de 3 de novembro de 2003, vermiculita para uso como condicionador e ativador de
solo (Convênio ICMS 93/2003);
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Art. 36
Fica concedido crédito presumido:
..............................................................................................................................................................................
XI a
partir de 1º de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço
de transporte, bem como, a partir de 29 de setembro de 2003, ao transportador
autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido
na prestação, observando-se, além do disposto no § 15
(Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/2003):
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e) a partir de 3 de novembro de 2003, o prestador de serviço não obrigado
à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á
do crédito previsto no caput no respectivo documento de arrecadação
(Convênio ICMS 85/2003);
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Art.
564 Relativamente às saídas de automóveis de passageiros,
com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, observar-se-á:
..............................................................................................................................................................................
IV
ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:
a) no
período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2006, por estabelecimento
fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002 e 82/2003);
b) no
período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento
revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002
e 82/2003).
§ 1º
Os benefícios fiscais previstos no caput somente ocorrerão
na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria
da Fazenda:
I
o adquirente:
a) exerça
a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:
..............................................................................................................................................................................
8. 31
de dezembro de 2000, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso
IV do caput, no período de 9 de agosto de 2001 a 2 de novembro de
2003 (Convênio ICMS 38/2001);
9. período
não inferior a 1 (um) ano, relativamente ao gozo do benefício previsto
no inciso IV do caput, a partir de 3 de novembro de 2003 (Convênio
ICMS 82/2003);
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c) não
tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício
outorgado à categoria, exceto a partir de 3 de novembro de 2003, quando ocorrer
a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênios
ICMS 35/97, 38/2001 e 82/2003);
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§ 2º
Até 2 de novembro de 2003, ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento,
o benefício previsto no caput somente poderá ser utilizado uma
única vez, observado o disposto no § 1º, I, c
(Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 82/2003).
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Art. 2º
O Anexo 26 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, que relaciona equipamentos e acessórios destinados
a pessoa com deficiência física (motora) ou auditiva, contemplados
com a isenção do ICMS prevista no artigo 9º, CXXVIII, do mencionado
Decreto, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único
do presente Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos
e Anexo 26 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 26
(artigo 9º, CXXVIII, b)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS |
........................................ |
................ |
a partir de 16-6-97 |
47/97 |
Barra de apoio para pessoa com deficiência física (motora) |
7615.20.00 |
a partir de 3-11-2003 |
94/2003 |
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