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Pernambuco

Decreto 26188/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 26.188, DE 2-12-2003
(DO-PE DE 3-12-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Aparelhos para Deficientes Físicos – Táxi

Modifica CLT-ICMS-PE, relativamente à concessão de benefícios fiscais, tais como crédito presumido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte e de isenção nas saídas de automóveis de passageiros pelos contribuintes que especifica e de produtos destinados a deficiente físico.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 82/2003, 85/2003, 93/2003 e 94/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário Oficial da União, de 3 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................................................................................................................
XLI – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 93/2003), observado o disposto no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII:
..............................................................................................................................................................................
m) a partir de 3 de novembro de 2003, vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003);
..............................................................................................................................................................................
Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..............................................................................................................................................................................
XI – a partir de 1º de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, bem como, a partir de 29 de setembro de 2003, ao transportador autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/2003):
..............................................................................................................................................................................

e) a partir de 3 de novembro de 2003, o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no caput no respectivo documento de arrecadação (Convênio ICMS 85/2003);

..............................................................................................................................................................................
Art. 564 – Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
..............................................................................................................................................................................
IV – ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:
a) no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2006, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002 e 82/2003);
b) no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002 e 82/2003).
§ 1º – Os benefícios fiscais previstos no caput somente ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I – o adquirente:
a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:
..............................................................................................................................................................................
8. 31 de dezembro de 2000, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do caput, no período de 9 de agosto de 2001 a 2 de novembro de 2003 (Convênio ICMS 38/2001);
9. período não inferior a 1 (um) ano, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do caput, a partir de 3 de novembro de 2003 (Convênio ICMS 82/2003);
..............................................................................................................................................................................
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício outorgado à categoria, exceto a partir de 3 de novembro de 2003, quando ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 82/2003);
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – Até 2 de novembro de 2003, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto no caput somente poderá ser utilizado uma única vez, observado o disposto no § 1º, I, “c” (Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 82/2003).

.............................................................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – O Anexo 26 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona equipamentos e acessórios destinados a pessoa com deficiência física (motora) ou auditiva, contemplados com a isenção do ICMS prevista no artigo 9º, CXXVIII, do mencionado Decreto, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexo 26 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 26
(artigo 9º, CXXVIII, “b”)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

CONVÊNIO ICMS

........................................
................

a partir de 16-6-97

47/97

Barra de apoio para pessoa com deficiência física (motora)

7615.20.00

a partir de 3-11-2003

94/2003

.............................................................................................................................................................................. ”

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