São Paulo
LEI
13.672, DE 1-12-2003
(DO-MS DE 2-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Remissão – Município de São
Paulo
Concede isenção e remissão do IPTU incidente sobre imóveis cedidos em comodato a entidades culturais sem fins lucrativos, a pessoas jurídicas de direito público interno, suas autarquias e fundações, desde que utilizados na consecução de atividades culturais, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2003, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida isenção do Imposto Predial
e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por
escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades
culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios,
a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados
efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais,
durante o prazo de comodato.
Art. 2º – Fica concedida remissão do Imposto Predial e Territorial
Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública
ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins
lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias
e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva
e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante
o prazo de comodato.
Art. 3º – A concessão dos benefícios referidos nos
artigos 1º e 2º desta Lei está subordinada ao atendimento dos
seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:
I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III – manter escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único – Na falta do cumprimento do disposto neste
artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação
do benefício.
Art. 4º – A remissão a que se refere o artigo 2º abrangerá
créditos tributários já constituídos, inscritos
ou não na dívida ativa do Município, vedada a restituição
de importâncias já pagas a título de IPTU incidente sobre
mencionados imóveis.
Parágrafo único – A remissão somente terá
efeitos sobre os créditos tributários decorrentes de fato gerador
ocorrido na vigência do comodato.
Art. 5º – As despesas com a execução desta Lei ocorrerão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui
Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
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