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DECRETO
26.182, DE 1-12-2003
(DO-PE DE 1-12-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SUCATA
Remessa para Industrialização
Modifica a CLT-ICMS-PE, em especial, relativamente à suspensão
do imposto nas saídas deste Estado de resíduos industriais de cobre,
classificados como sucata, com o fim de industrialização em São
Paulo.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º
do artigo 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e os
Protocolos ICMS 44/2000 e 17/2003, publicados, respectivamente, no Diário
Oficial da União, de 30 de outubro de 2000 e 15 de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12
de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 11 A partir de 1º de março de
1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
.............................................................................................................................................................................
IV na saída interestadual de produto destinado
a conserto, reparo ou industrialização:
.............................................................................................................................................................................
b) nas seguintes hipóteses específicas, em que
o produto se destina à industrialização, desde que o retorno referido
na alínea a ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual período, contados da data da remessa promovida pelo estabelecimento
autor da encomenda, mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda
do Estado de localização do mencionado autor da encomenda:
1. a partir de 30 de outubro de 2000, quando o autor da
encomenda estiver localizado no Estado da Bahia, o produto que remeter seja grão
de soja para ser industrializado por estabelecimento localizado neste Estado de
Pernambuco e os produtos resultantes da industrialização, objeto do
retorno, real ou simbólico, sejam óleo bruto e farelo de soja (Protocolo
ICMS 44/2000);
2. a partir de 1º de novembro de 2003, quando o autor
da encomenda seja estabelecimento industrial localizado neste Estado de Pernambuco,
os produtos que remeta sejam resíduos industriais de cobre, classificados
como sucata, para ser industrializados por estabelecimento localizado no Estado
de São Paulo e o retorno dos produtos resultantes da industrialização
seja efetivo (Protocolo ICMS 17/2003);
c) na hipótese da alínea b, será
observado o seguinte, a partir das datas indicadas nos seus itens 1 e 2, conforme
o caso:
1. no retorno dos produtos resultantes da industrialização,
será devido ao Estado de localização do estabelecimento industrializador
apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao
estabelecimento autor da encomenda;
2. a adoção da suspensão da exigência
do imposto prevista na alínea b fica condicionada à prévia
autorização, mediante regime especial, da Secretaria da Fazenda do respectivo
Estado onde esteja localizado o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador;
3. não ocorrendo o retorno nos termos previstos na
alínea b, o autor da encomenda deverá recolher, até
o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao vencimento do prazo para
o referido retorno ou da respectiva prorrogação, o valor atualizado
do imposto com exigência suspensa, com os acréscimos moratórios,
incidentes a partir da remessa da mercadoria para industrialização;
4. na hipótese de perecimento ou desaparecimento das
mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa,
o imposto com exigência suspensa nos termos da alínea b
será recolhido em favor do Estado onde se localizar o autor da encomenda;
5. na remessa da mercadoria para o estabelecimento industrializador,
o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor
do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação
em vigor, a expressão Suspensão do ICMS Protocolo ICMS
____;
6. na saída dos produtos resultantes da industrialização,
em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir
Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação
em vigor:
6.1. número, série e data da Nota Fiscal de remessa
das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço
e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;
6.2. valor da mercadoria recebida para industrialização
e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias
empregadas no respectivo processo produtivo;
6.3. destaque do valor do imposto calculado sobre o valor
total da encomenda;
7. o pagamento do imposto obedecerá à forma, prazo
e condições estabelecidos na legislação da Unidade da Federação
à qual for devido;
8. será observada a legislação tributária
da Unidade da Federação de localização do estabelecimento,
em especial quanto à escrituração de livros, emissão de documentos
fiscais e imposição de penalidades;
9. os documentos fiscais emitidos na forma desta alínea
deverão conter a indicação do respectivo Protocolo ICMS;
10. na hipótese da alínea b, 1, ocorrendo
a remessa dos produtos resultantes da industrialização, pelo estabelecimento
industrializador, por conta e ordem do encomendante, com destino a outro estabelecimento,
será emitida Nota Fiscal, por ocasião da entrega global ou parcial das
mercadorias:
10.1. pelo estabelecimento encomendante, com destaque do
imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se,
além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, Saída
simbólica de produto industrializado por encomenda, nome do titular,
endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
10.2. pelo estabelecimento industrializador:
10.2.1.
em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará,
como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros,
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item
10.1, bem como o nome, endereço e número de inscrição, estadual
e no CNPJ/MF, do seu emitente;
10.2.2. em nome do estabelecimento encomendante, com destaque do imposto, quando
devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza
da operação, Retorno simbólico de produto industrializado
por encomenda, número, série, subsérie da Nota Fiscal prevista
no item 10.1;
.............................................................................................................................................................................
.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente
indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)