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São Paulo

Portaria CAT 102/2003

04/06/2005 20:09:57

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PORTARIA 102 CAT, DE 28-11-2003
(DO-SP DE 29-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD
Imunidade – Isenção – Obrigações Acessórias

Introduz alterações nas normas que disciplinam o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), com efeitos a partir de 1-12-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 15 CAT, de 6-2-2003 (Informativo 10/2003).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCMD), aprovado pelo Decreto 46.655, de 1-4-2002, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a disciplina complementar, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 15, de 6-2-2003:
I – o § 5º do artigo 2º:
“§ 5º – O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos anexos mencionados no parágrafo anterior, conforme o caso, será apresentado nos locais a seguir indicados:
1. no Posto Fiscal da Capital – PFC 11 (Especializado), da respectiva Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC), considerando a correspondente área de vinculação, se o interessado for domiciliado na Capital;
2. no Posto Fiscal – PF 11 (Especializado) ou PF 12 (Misto), de sua área de vinculação, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado;
3. no Posto Fiscal da Capital – PFC 11-310 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300, 1º andar, Centro – CEP 01017-911, se o interessado for domiciliado em outros Estados." (NR);
II – o inciso II do artigo 9º:
“II – nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital – PFC 11-310 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300, 1º andar, Centro – CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente;
b) no Posto Fiscal da Capital – PFC 11-410 Lapa, situado na Rua Afonso Sardinha nº 67, Lapa – CEP 05076-000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana;
c) no Posto Fiscal da Capital – PFC 11-430 Ibirapuera, situado na Rua Arminda nº 93, 2º andar, Vila Olímpia – CEP 04545-100, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros;
d) no Posto Fiscal da Capital – PFC 11-310 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300, 1º andar, Centro – CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem em outros Estados, admitindo-se, nesse caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado;
e) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos." (NR);
III – o item 2 do § 1º do artigo 15:
“2. em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito extrajudicial:
a) no Posto Fiscal em cuja área de vinculação estiver estabelecido o cartório, nos casos em que o instrumento de doação for objeto de escritura ou registro público;
b) nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais casos." (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos aos Anexos da Portaria CAT nº 15, de 6-2-2003:
I – a Nota 5 ao Anexo VIII:
“Nota 5 – A apresentação dos documentos de que trata este Anexo, com exceção dos referidos nos itens 1, 2, 8 e no subitem 12.2, poderá ser dispensada, desde que o representante legal do contribuinte declare, conforme modelo constante no Anexo XVII, constarem do processo judicial e estarem corretamente informados na Declaração do ITCMD, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal.” (NR);
II – a Nota 4 ao Anexo IX:
“Nota 4 – Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5, 6 e 7 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal.” (NR);
III – a Nota 5 ao Anexo X:
“Nota 5 – Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5 e 10 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal.” (NR)
Art. 3º – Fica acrescentado à Portaria CAT nº 15, de 6-2-2003, o Anexo XVII, publicado em anexo a esta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, sem prejuízo de sua aplicação, no que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente.

ANEXO XVII
(a que se refere a nota 5 do Anexo VIII)

DADOS DO PROCESSO
Número:                                                           Vara:
Foro:                                                                Comarca:
Requerido:
Inventariante:
Tipo: (   ) inventário (   ) arrolamento (   )

DECLARAÇÃO

Nome do declarante, advogado, inscrito na OAB/ sob o número..., com endereço à Rua (completo), telefone, endereço eletrônico, tendo sido nomeado procurador no processo acima indicado, declara, sob as penas da lei, que os dados constantes da Declaração do ITCMD (Internet) nº...., estão em conformidade com aqueles constantes do correspondente processo judicial e atendem às exigências do Anexo VIII da Portaria CAT nº 15, de 6-2-2003.

Data,

____________
Assinatura


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