Pernambuco
LEI
12.475, DE 1-12-2003
(DO-PE, DE 02-12-2003)
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Comercialização
Suspende, até 31-12-2007, a vigência da Lei 12.320, de 6-1-2003
(Neste Informativo, em Remissão), que trata da obrigatoriedade de adição
de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula
de mandioca à farinha de trigo.
Alteração de dispositivos da Lei 12.320, de 6-1-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 1º e seu parágrafo único, e os artigos 3º
e 5º da Lei nº 12.320, de 6 de Janeiro de 2003, passam a ter
a seguinte redação:
Art.
1º Os estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem
de trigo, situadas no Estado de Pernambuco, observado o disposto no artigo 3º
desta Lei deverão comercializar farinha de trigo adicionada de farinha
de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca, ou de fécula de
mandioca.
Parágrafo
único A mistura mencionada neste artigo conterá, no mínimo,
5% (cinco por cento) de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de
mandioca ou fécula de mandioca.
Art. 2º
.............................................................................................................................................................
Art. 3º
Os estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei ficam obrigados
a comercializar também a farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca
refinada, de farinha de raspa de mandioca, ou de fécula de mandioca, de
conformidade com a regulamentação.
Art. 4º
.............................................................................................................................................................
Art. 5º
Os estabelecimentos de panificação ficam obrigados a oferecer
pães e outros derivados fabricados com a mistura definida no parágrafo
único do artigo primeiro desta Lei.
Art. 6º
.............................................................................................................................................................
Art. 7º
.............................................................................................................................................................
Art. 8º
.............................................................................................................................................................
Art. 9º
.............................................................................................................................................................
Art. 10
.............................................................................................................................................................
Art.
2º Fica suspensa à vigência da Lei nº 12.320,
de 6 de janeiro de 2003, até 31 de dezembro de 2007.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser regulamentada pelo Poder Executivo, em tempo hábil.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado Mozart de Siqueira Campos Araújo).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.