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Pernambuco

Lei 12475/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 12.475, DE 1-12-2003
(DO-PE, DE 02-12-2003)

ICMS
FARINHA DE TRIGO
Comercialização

Suspende, até 31-12-2007, a vigência da Lei 12.320, de 6-1-2003 (Neste Informativo, em Remissão), que trata da obrigatoriedade de adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo.
Alteração de dispositivos da Lei 12.320, de 6-1-2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º e seu parágrafo único, e os artigos 3º e 5º da Lei nº 12.320, de 6 de Janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Os estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem de trigo, situadas no Estado de Pernambuco, observado o disposto no artigo 3º desta Lei deverão comercializar farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca, ou de fécula de mandioca.
Parágrafo único – A mistura mencionada neste artigo conterá, no mínimo, 5% (cinco por cento) de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca.
Art. 2º –    ............................................................................................................................................................. 
Art. 3º – Os estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei ficam obrigados a comercializar também a farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca, ou de fécula de mandioca, de conformidade com a regulamentação.
Art. 4º –     .............................................................................................................................................................
Art. 5º – Os estabelecimentos de panificação ficam obrigados a oferecer pães e outros derivados fabricados com a mistura definida no parágrafo único do artigo primeiro desta Lei.
Art. 6º –     .............................................................................................................................................................
Art. 7º –     .............................................................................................................................................................
Art. 8º –     .............................................................................................................................................................
Art. 9º –     .............................................................................................................................................................
Art. 10 –    .............................................................................................................................................................”
Art. 2º – Fica suspensa à vigência da Lei nº 12.320, de 6 de janeiro de 2003, até 31 de dezembro de 2007.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, em tempo hábil.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado – Mozart de Siqueira Campos Araújo).

REMISSÃO: LEI 12.320, DE 6-1-2003
“O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Na redação dada pela Lei 12.475/2003 – Os estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem de trigo, situados no Estado de Pernambuco, observado o disposto no artigo 3º desta Lei, deverão comercializar farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca, ou de fécula de mandioca.
Parágrafo único – A mistura mencionada neste artigo conterá, no mínimo, 5% (cinco por cento) de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca, ou de fécula de mandioca.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – elevar o percentual referido no parágrafo único do artigo anterior, em até vinte por cento, quando julgado conveniente em face das condições locais de mercado e da tecnologia de produção;
II – reduzir, em situações de emergência, o percentual a valor inferior a dez por cento, quando as condições de mercado de derivados de mandioca e as necessidades de abastecimento da população assim o recomendarem;
III – tornar obrigatória a adição de outras farinhas à mistura, quando necessária a correção do valor nutricional do produto final.
Art. 3º – Na redação dada pela Lei 12.475/2003 – Os estabelecimentos descritos no artigo primeiro desta Lei ficam obrigados a comercializar também a farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca, ou de fécula de mandioca, de conformidade com a regulamentação.
Art. 4º – Autorização do órgão competente a que se refere o artigo anterior será dada, levando-se em conta as condições de mercado, destinando-se a farinha pura à confecção de produtos cuja tecnologia de produção exija sua utilização exclusiva.
Art. 5º – Na redação dada pela Lei 12.475/2003 – Os estabelecimentos de panificação ficam obrigados a oferecer pães e outros derivados fabricados com a mistura definida no parágrafo único do artigo primeiro desta Lei.
Art. 6º – A aquisição da fécula da mandioca, será, preferencialmente, feita no Município em que será utilizada, dentro das normas de qualidade e de embalagem exigidas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 7º – O Estado fomentará as atividades de produção da mandioca, visando a melhorar os processos de beneficiamento, acondicionamento e distribuição.
Art. 8º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades, impostas de forma gradual, e proporcional ao volume comercializado e à condição de reincidência:
I – Multa de valor compreendido entre R$ 1.000,00 (mil reais) e 50.000 (cinqüenta mil reais), corrigidos pelo índice de correção utilizado pelo Governo Estadual;
II – Interdição do estabelecimento por trinta dias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.” (Romário Dias – Presidente)

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