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Pernambuco

Portaria GSF 61/2003

04/06/2005 20:09:57

Pe4903

PORTARIA 61 GSF, DE 25-11-2003
(DO-Recife de 27-11-2003)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRIBUTO MUNICIPAL
Prazos para Recolhimento – Município do Recife

Fixa prazos para recolhimento dos tributos municipais, no exercício de 2004, no Município do Recife, com efeitos a partir de 1-1-2004.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2004, em obediência ao disposto nos artigos 34, 126 e 138 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991; e
Considerando a conveniência de se manter o parcelamento mensal para o IPTU e taxas imobiliárias, RESOLVE:
I – Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2004, vencíveis nas datas abaixo indicadas, em função da utilização do imóvel e do Distrito Imobiliário em que se encontre localizado, e a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal (DAM):

TIPO

DISTRITOS

PARCELA

VENCIMENTO

IPTU/TLP – imóveis edificados de uso não residencial

1º ao 6º

1ª ou Única

30-1-2004

29-2-2004

30-3-2004

30-4.2004

30-5.2004

30-6-2004

30-7-2004

30-8-2004

30-9-2004

10ª

30-10-2004

 

TIPO

DISTRITOS

PARCELA

VENCIMENTO

IPTU/TLP de imóveis não edificados e edificados de uso exclusivamente residencial e TLP de imunes do IPTU

1º ao 6º

1ª ou Única

10-2-2004

10-3-2004

10-4-2004

10-5-2004

10-6-2004

10-7-2004

10-8-2004

10-9-2004

10-10-2004

10ª

10-11-2004

II – Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente, para os imóveis que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos, que obedecerão ao escalonamento estabelecido no item I desta Portaria, seguindo-se a partir de então as datas abaixo indicadas:

TIPO

DISTRITOS

VENCIMENTO

Imóveis edificados de uso não residencial

1º ao 6º

30-11-2004

30-12-2004

30-1-2005

28-2-2005

30-3-2005

30-4-2005

30-5-2005

30-6-2005

30-7-2005

30-8-2005

30-9-2005

30-10-2005

30-11-2005

30-12-2005

 

TIPO

DISTRITOS

VENCIMENTO

Imóveis não edificados e edificados de uso exclusivamente residencial

1º ao 6º

10-12-2004

10-1-2005

10-2-2005

10-3-2005

10-4-2005

10-5-2005

10-6-2005

10-7-2005

10-8-2005

10-9-2005

10-10-2005

10-11-2005

10-12-2005

III – Fixar para as hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no exercício de 2004:

Mês de Competência

Termos Finais de Vencimento

Dezembro de 2003

10-1-2004

Janeiro de 2004

10-2-2004

Fevereiro de 2004

10-3-2004

Março de 2004

10-4-2004

Abril de 2004

10-5-2004

Maio de 2004

10-6-2004

Junho de 2004

10-7-2004

Julho de 2004

10-8-2004

Agosto de 2004

10-9-2004

Setembro de 2004

10-10-2004

Outubro de 2004

10-11-2004

Novembro de 2004

10-12-2004

Dezembro de 2004

10-1-2005

IV – Fixar para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no exercício de 2003:

Mês de Competência

Termos Finais de Vencimento

Dezembro de 2003

30-1-2004

Janeiro de 2004

29-2-2004

Fevereiro de 2004

30-3-2004

Março de 2004

30-4-2004

Abril de 2004

30-5-2004

Maio de 2004

30-6-2004

Junho de 2004

30-7-2004

Julho de 2004

30-8-2004

Agosto de 2004

30-9-2004

Setembro de 2004

30-10-2004

Outubro de 2004

30-11-2004

Novembro de 2004

30-12-2004

Dezembro de 2004

30-1-2005

V – Estabelecer os seguintes prazos para recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal nos termos do artigo 126, inciso II, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, em função dos distritos imobiliários onde estão localizados:

DISTRITO IMOBILIÁRIO

PARCELA

VENCIMENTO

1º e 6º

14-2-2004

14-8-2004

2º ao 5º

21-2-2004

21-8-2004

VI – Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimentos das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, em função dos Distritos Imobiliários onde estão localizados:

DISTRITO IMOBILIÁRIO

PARCELA

VENCIMENTO

1º e 6º

14-2-2004

14-8-2004

2º ao 5º

21-2-2004

21-8-2004

VII – Caso o contribuinte não receba em tempo hábil o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), deverá procurá-lo no Prédio Sede da Prefeitura da Cidade do Recife, antes do vencimento de sua obrigação tributária, a fim de evitar o pagamento dos acréscimos legais devidos pelo recolhimento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.
VIII – Para efeito do disposto no item I desta Portaria, cada Distrito Imobiliário é indicado, respectivamente, pelo número inicial da inscrição imobiliária constante do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
IX – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (José Eduardo Santos Vital – Secretário)

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