Rio Grande do Sul
LEI
9.268, DE 2-12-2003
(DO-Porto Alegre DE 3-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Horário de Funcionamento
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aos domingos e feriados, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica proibido, no âmbito do Município de Porto
Alegre, o funcionamento do comércio, em qualquer horário, aos
domingos e feriados.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprietários,
sócios ou familiares até o 1° grau de parentesco.
Art. 2° – Fica estabelecido um calendário, observado o horário
de funcionamento das 14 (quatorze) às 20 (vinte) horas, excepcionalmente
aos domingos que antecedem as seguintes datas:
I – Natal;
II – Páscoa;
III – Dia das Mães;
IV – Dia dos Namorados;
V – Dia dos Pais;
VI – Dia da Criança.
Art. 3° – Fica estabelecido o horário das 15 (quinze) às
21 (vinte e uma) horas para o funcionamento, aos domingos, das empresas de grande
porte cujo objeto principal seja a comercialização de gêneros
alimentícios e que recebam enquadramento nas disposições
da Lei Federal n° 605, de 5 de janeiro de 1949, e do Decreto Federal n°
27.048, de 12 de agosto de 1949.
Art. 4° – O não cumprimento dos preceitos desta Lei por qualquer
estabelecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único
do artigo 1°, implica:
I – multa;
II – na reincidência, suspensão temporária;
III – cassação do Alvará de Localização,
por meio de decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único – O Executivo Municipal estabelecerá,
por ocasião da regulamentação desta Lei, o valor da multa.
Art. 5° – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal
a partir da data de sua publicação.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Adeli Sell – Secretário Municipal
da Produção, Indústria e Comércio)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.