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Rio Grande do Sul

Lei 9268/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 9.268, DE 2-12-2003
(DO-Porto Alegre DE 3-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Horário de Funcionamento

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aos domingos e feriados, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, o funcionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprietários, sócios ou familiares até o 1° grau de parentesco.
Art. 2° – Fica estabelecido um calendário, observado o horário de funcionamento das 14 (quatorze) às 20 (vinte) horas, excepcionalmente aos domingos que antecedem as seguintes datas:
I – Natal;
II – Páscoa;
III – Dia das Mães;
IV – Dia dos Namorados;
V – Dia dos Pais;
VI – Dia da Criança.
Art. 3° – Fica estabelecido o horário das 15 (quinze) às 21 (vinte e uma) horas para o funcionamento, aos domingos, das empresas de grande porte cujo objeto principal seja a comercialização de gêneros alimentícios e que recebam enquadramento nas disposições da Lei Federal n° 605, de 5 de janeiro de 1949, e do Decreto Federal n° 27.048, de 12 de agosto de 1949.
Art. 4° – O não cumprimento dos preceitos desta Lei por qualquer estabelecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do artigo 1°, implica:
I – multa;
II – na reincidência, suspensão temporária;
III – cassação do Alvará de Localização, por meio de decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único – O Executivo Municipal estabelecerá, por ocasião da regulamentação desta Lei, o valor da multa.
Art. 5° – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal a partir da data de sua publicação.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Adeli Sell – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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