São Paulo
COMUNICADO
78 CAT, DE 28-11-2003
(DO-SP DE 29-11-2003)
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
Esclarece sobre os procedimentos para aproveitamento de créditos de ICMS por empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando
as freqüentes dúvidas surgidas na interpretação do
disposto no artigo 4º do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2002, que possibilita o aproveitamento
do valor dos direitos autorais comprovadamente pagos pela produtora de discos
fonográficos ou de outros suportes com som gravado, em substituição
aos demais créditos de ICMS, esclarece que:
1. A renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de
ICMS prevista no caput do artigo 4º do Anexo III do RICMS não implica
a vedação ao creditamento do ICMS referente à devolução
de mercadorias, visto que os procedimentos relativos à devolução
de mercadorias devem ser de molde a anular todos os efeitos da operação
originária, incluídos os efeitos tributários. Assim, por
ocasião da devolução de mercadorias, poderá a empresa
produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados
creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de devolução,
observadas as condições para crédito de imposto estabelecidas
no RICMS.
2. Para efeito de comprovação da legitimidade do crédito
originado do pagamento de direitos autorias, o Fisco poderá exigir do
contribuinte, empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes
com som gravado, a apresentação de comprovante dos pagamentos
e cópia dos contratos celebrados, conforme o caso, com:
I – o autor ou artista nacional, no caso de pagamento efetuado a pessoa
indicada no inciso I do artigo 4º do Anexo III do RICMS;
II – a empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio
majoritário, na hipótese de pagamento a pessoa indicada no inciso
II do artigo 4º do Anexo III do RICMS;
III – a empresa que mantenha com o autor contrato de edição,
nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19-1-98, na hipótese
de pagamento a pessoa indicada no inciso III do artigo 4º do Anexo III
do RICMS;
IV – a empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de
transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei Federal
9.610, de 19-1-98, na hipótese de pagamento a pessoa indicada no inciso
IV do artigo 4º do Anexo III do RICMS.
3. O Fisco pode exigir, ainda, das pessoas indicadas nos incisos II a IV, a
exibição do contrato celebrado entre estas e o autor ou artista
nacional.
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