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São Paulo

Comunicado CAT 78/2003

04/06/2005 20:09:57

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COMUNICADO 78 CAT, DE 28-11-2003
(DO-SP DE 29-11-2003)

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento

Esclarece sobre os procedimentos para aproveitamento de créditos de ICMS por empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando as freqüentes dúvidas surgidas na interpretação do disposto no artigo 4º do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2002, que possibilita o aproveitamento do valor dos direitos autorais comprovadamente pagos pela produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado, em substituição aos demais créditos de ICMS, esclarece que:
1. A renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS prevista no caput do artigo 4º do Anexo III do RICMS não implica a vedação ao creditamento do ICMS referente à devolução de mercadorias, visto que os procedimentos relativos à devolução de mercadorias devem ser de molde a anular todos os efeitos da operação originária, incluídos os efeitos tributários. Assim, por ocasião da devolução de mercadorias, poderá a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de devolução, observadas as condições para crédito de imposto estabelecidas no RICMS.
2. Para efeito de comprovação da legitimidade do crédito originado do pagamento de direitos autorias, o Fisco poderá exigir do contribuinte, empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado, a apresentação de comprovante dos pagamentos e cópia dos contratos celebrados, conforme o caso, com:
I – o autor ou artista nacional, no caso de pagamento efetuado a pessoa indicada no inciso I do artigo 4º do Anexo III do RICMS;
II – a empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário, na hipótese de pagamento a pessoa indicada no inciso II do artigo 4º do Anexo III do RICMS;
III – a empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19-1-98, na hipótese de pagamento a pessoa indicada no inciso III do artigo 4º do Anexo III do RICMS;
IV – a empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei Federal 9.610, de 19-1-98, na hipótese de pagamento a pessoa indicada no inciso IV do artigo 4º do Anexo III do RICMS.
3. O Fisco pode exigir, ainda, das pessoas indicadas nos incisos II a IV, a exibição do contrato celebrado entre estas e o autor ou artista nacional.

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