Pernambuco
PORTARIA
182 SF, de 21-11-2003
(DO-PE DE 25-11-2003)
ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal
Estabelece a forma de escrituração fiscal aplicável nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, pelo contribuinte do ICMS que adotar o tratamento fiscal previsto no Decreto 25.936, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), com efeitos retroativos a partir de 29-9-2003.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 7º do Decreto
nº 25.936, de 29-9-2003, estabelecendo que a escrituração
dos livros fiscais decorrente da sistemática de tributação referente
ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho
e confecções, de que trata o mencionado Decreto, deve ser efetuada
de acordo com normas específicas, RESOLVE:
I
Determinar que a escrituração das operações realizadas com
tecidos, artigos de armarinho e confecções, pelo contribuinte que
adotar a sistemática de tributação prevista no Decreto nº 25.936,
de 29-9-2003, deve ser efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas
na legislação em vigor, apurando-se o imposto mediante o confronto
entre os créditos e os débitos, devendo os valores a seguir relacionados
ser lançados no detalhamento do livro Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS), nos campos respectivamente indicados:
a) ICMS antecipado,
previsto nos artigos 3º, I, e 4º, I, do referido Decreto, desde que
recolhido no respectivo prazo: campo Outros Créditos
antecipação tributária;
b) crédito
presumido de que trata o artigo 4º, II, do mencionado Decreto, no mesmo
período fiscal da entrada da mercadoria: campo Deduções;
II
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 29-9-2003;
III
Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos
Araújo Secretário da Fazenda)
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