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Santa Catarina

Lei Complementar 126/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI COMPLEMENTAR 126, DE 28-11-2003
(DO-SC DE 1-12-2003)

ISS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Florianópolis

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária, relativamente às normas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no Município de Florianópolis.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 7, de 6-1-97 (Separata/97).

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O Capítulo III, do Título IV, do Livro II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município, instituída pela Lei Complementar nº 007/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Capítulo III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, Seção I, Da Incidência, Subseção I, Do Fato Gerador
Art. 247 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: LISTA DE SERVIÇOS

Item

Subitem

Descrição

1

Serviços de informática e congêneres.

1

Análise e desenvolvimento de sistemas.

2

Programação.

3

Processamento de dados e congêneres.

4

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

5

Licenciamento ou cessão de direito do uso de programas de computação.

6

Assessoria e consultoria em informática.

7

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.

8

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

02

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

1

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

03

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

2

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

4

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

1

Medicina e biomedicina.

2

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4

Instrumentação cirúrgica.

5

Acupuntura.

6

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

7

Serviços farmacêuticos.

8

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

9

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

10

Nutrição.

11

Obstestrícia.

12

Odontologia.

13

Ortóptica.

14

Próteses sob encomenda.

15

Psicanálise.

16

Psicologia.

17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

19

Banco de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência medica, hospitalar, odontológica e congêneres.

23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

1

Medicina veterinária e zootecnia.

2

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3

Laboratórios de análise na área veterinária.

4

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

6

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

7

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento  móvel e congêneres.

8

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

9

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

1

Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.

2

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

Banho, duchas, sauna, massagens e congêneres.

4

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

1

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3

Elaboração de planos, diretores, estudos de viabilidade estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia.

4

Demolição.

5

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

6

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço.

7

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

8

Calafetação.

9

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

19

Acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau de natureza.

1

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

1

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

2

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres.

3

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

1

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

2

Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

4

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadoria e Futuros, por quaisquer meios.

6

Agenciamento marítimo.

7

Agenciamento de notícias.

8

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

9

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10

Distribuição de bens de terceiros.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

1

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

2

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

3

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

4

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

1

Espetáculos teatrais.

2

Exibições cinematográficas.

3

Espetáculos circenses.

4

Programas de auditório.

5

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

6

Boates, taxi-dancing e congêneres.

7

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas concertos, recitais, festivais e congêneres.

8

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

9

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

10

Corridas e competições de animais.

11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador.

12

Execução de música.

13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

17

Recreação  e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

2

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

4

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

1

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2

Assistência Técnica.

3

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

4

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

6

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestadas ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

7

Colocação de molduras e congêneres.

8

Encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

9

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

10

Tinturaria e lavanderia.

11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

12

Funilaria e lanternagem.

13

Carpintaria e serralheria.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

1

Administração de fundos quaisquer de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

2

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

3

Locação e manutenção  de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

4

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

Cadastro, elaboração  de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou quaisquer outros bancos cadastrais.

6

Emissão, reemissão e fornecimento de aviso, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

7

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

8

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

9

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

11

Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres.

15

Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques Quaisquer, avulso ou por talão.

18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemisão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

1

Serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

1

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

4

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

6

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

8

Franquia franchising

9

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

11

Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

13

Leilão e congêneres

14

Advocacia

15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

16

Auditoria

17

Análise de Organização e Métodos

18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

21

Estatística.

22

Cobrança em geral.

23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização factoring.

24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

1

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

1

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

2

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

1

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

1

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

1

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

1

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

1

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

2

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3

Planos ou convênios funerários.

4

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

1

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

1

Serviços de assistência social

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

1

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

1

Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

1

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

1

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

1

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

1

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

1

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

1

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

1

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

1

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

1

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

1

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

1

Obras de arte sob encomenda.

§ 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º – Ressalvadas as exceções expressas na lista referida no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º – O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º – A incidência do imposto independe: da denominação dada ao serviço prestado; da existência de estabelecimento fixo; do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Subseção II
Da Não-Incidência

Art. 248 – O imposto não incide sobre: as exportações de serviços para o exterior do País; a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços aqui desenvolvidos e concluídos, ainda que o pagamento seja realizado por contratante residente no exterior.

Subseção III
Do Local da Prestação

Art. 249 – O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único – Entende-se por local da prestação o local onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 250 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local: do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 247 desta Lei; da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços; da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços; onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
§ 1º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Subseção IV
Do Estabelecimento Prestador

Art. 251 – Considera-se estabelecimento prestador: o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Seção II
Do Cálculo do Imposto

Subseção I
Da Base de Cálculo

Art. 252 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º – Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º – Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º – Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo de será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 4º – Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

Subseção II
Do Arbitramento

Art. 253 – Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 254 – A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.
Parágrafo único – O arbitramento poderá basear-se, ainda, em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.
Art. 255 – O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: a identificação do sujeito passivo; o motivo do arbitramento; a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades; os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
§ 1º – Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º – Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
§ 3º – Não se aplica o disposto nesta Seção quando o Fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

Subseção III
Das Alíquotas

Art. 256 – O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela abaixo, exceto quanto aos serviços descritos nos subitens 07.10, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05 e 17.12 da lista de serviços constante do caput do artigo 247 desta Lei, que serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), e os serviços descritos nos subitens 08.01 e 10.5, que serão calculados com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).

SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM

ITENS DA LISTA

ALÍQUOTAS

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

04

2,00%

Serviços de transporte de natureza municipal

16

2,00%

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

09

2,5%

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Serviços de intermediação e congêneres.

07 e 10

3,00%

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

08

3,00%

Demais serviços

01; 02; 03; 05; 06; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40

5,00%

§ 1º – A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) estabelecida no caput deste artigo, referente aos subitens 07.10, 11.02 e 17.04, somente será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 2º – Até a data estabelecida no § 1º deste artigo, os serviços descritos nos subitens 07.10, 11.02 e 17.04 da lista de serviços disposta no caput do artigo 247 desta Lei, serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 3º – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou Indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no caput deste artigo.

Subseção IV
Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal

Art. 257 – Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:

GRAU DE ESCOLARIDADE
DOS PROFISSIONAIS

ISS EM REAIS
POR ANO

Ensino Superior

1.400,00

Ensino Médio

360,00

Ensino Fundamental e Outros

150,00


§ 1º – Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º – Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.
Art. 258 – Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único – As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Seção III
Da Apuração do Imposto

Subseção I
Apuração

Art. 259 – O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito passivo: mensalmente, quando proporcional à receita bruta, anualmente, quando fixo ou devido por estimativa.
§ 1º – Em substituição ao regime de apuração mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação de serviço, quando realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal.
§ 2º – O valor do imposto apurado será declarado em Guia de Informação Fiscal (GIF), arquivo eletrônico ou meio magnético, na forma e prazos estabelecidos no regulamento.
§ 3º – A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF) em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará mediante o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada pelo contabilista ou organização contábil credenciada, nos termos previstos na legislação tributária.
§ 4º – No caso de impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal (GIF) em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito, em modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 5º – Não será aceita Guia de Informação Fiscal (GIF) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.
Art. 260 – A inscrição, como Dívida Ativa, dos créditos tributários declarados em Guia de Informação Fiscal (GIF), independerá de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Parágrafo único – A inscrição prevista neste artigo será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente, no qual será lançado o valor do imposto, corrigido monetariamente, acrescido das penalidades cabíveis.

Subseção II
Estimativa Fiscal

Art. 261 – A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos: quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial; quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
§ 1º – O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
§ 2º – A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de dados extraídos dos registros contábeis do contribuinte, bem como de outras informações de interesse da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º – Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal, em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 4º – O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, no prazo estabelecido no regulamento, apresentar uma Guia de Informação Fiscal (GIF) de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo fixado no regulamento; se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 5º – O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 6º – A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do inciso I deste artigo, em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
§ 7º – No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o § 4º, e será relativa ao restante do exercício.
Art. 262 – A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Seção levará em conta, além das informações declaradas em Guia de Informação Fiscal (GIF), os seguintes critérios: o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem, o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário Municipal de Finanças; outros dados que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros contribuintes da mesma atividade.
Art. 263 – A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção IV
Da Liquidação do Imposto

Subseção I
Da Liquidação

Art. 264 – A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada: tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: a) por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal; b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 20, II; c) se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte, tratando-se de imposto fixo, por dinheiro.
Subseção II
Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 265 – O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais (GRTM), em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Seção V
Do Pagamento

Art. 266 – O imposto será pago: por ocasião do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município; nos demais casos, nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único – Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais da SEFIN, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Florianópolis recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

Seção VI
Do Lançamento de Ofício

Art. 267 – O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa: quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal (GIF) ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único – Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Seção VII
Do Sujeito Passivo

Subseção I
Do Contribuinte

Art. 268 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Subseção II
Do Responsável

Art. 269 – São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária: de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido Nota Fiscal de prestação de serviço; dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços as empresas públicas e sociedades de economia mista quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto; as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes; os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes; as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da lista de serviços; as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes; as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis descritos no subitem 10.05 da lista de serviços; as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem: a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados; b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos; c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de risco seguráveis.
§ 1º – O disposto nos incisos II, “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º – O disposto no inciso III não se aplica aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços.
§ 3º – O disposto no inciso II, “b”, não se aplica: quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município; quando o contratante for o promitente-comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor.
§ 4º – A responsabilidade a que se refere este artigo será elidida nos seguintes casos: quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável, induzindo-o a erro na apuração do imposto devido; na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
Art. 270 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo não elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão do inadimplemento da obrigação.

Seção VIII
Da Retenção do Imposto na Fonte

Art. 271 – Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica: aos contribuintes prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços; aos contribuintes prestadores de serviços sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento do pagamento do imposto.
§ 2º – Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 272 – As entidades mencionadas no artigo anterior deverão: fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF), em modelo aprovado pelo Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN); recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, no prazo fixado no regulamento, o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O comprovante a que se refere o inciso I deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

Seção IX
Das Obrigações Acessórias

Art. 273 – Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), as pessoas físicas ou jurídicas que: realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto; sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários.
Parágrafo único – Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 274 – As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
§ 1º – O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 275 – Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único – Os contribuintes e demais pessoas obrigadas entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

Seção X
Do Controle e Fiscalização do Imposto

Art. 276 – Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Art. 277 – Considerar-se-á infração a obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 277-A – Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar: o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registro nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta; a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada; a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º – Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º – Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos, os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores ao reais; os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Seção XI
Das Infrações e Penalidades

Subseção I
Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto

Art. 277-B – Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: apurado pelo próprio sujeito passivo; devido por responsabilidade ou por substituição tributária; devido por estimativa fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único – No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Art. 277-C – Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto: multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será ampliada para: 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal; 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal: a) com numeração ou seriação repetida; b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes; c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação; d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço; e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim; f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 277-D – Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.
Art. 277-E – Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável: multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 277-F – Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Subseção II
Das Infrações Relativas a Documento e Livros Fiscais.

Art. 277-G – Emitir documento fiscal, consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário: multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.
Art. 277-H – Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos: multa de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 277-I – Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto: multa de 3% (três por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 277-J – Imprimir ou encomendar a impressão de documento fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização: multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização; de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 277-K – Prestar serviço sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio: multa de 500,00 (quinhentos reais).
Art. 277-L – Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utiliza-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por livro.

Subseção III
Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal

Art. 277-M – Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina: multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Subseção IV
Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais

Art. 277-N – Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais: utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação; multa de R$ 1.000,00 (mil reais); deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único – As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 33 a 36, conforme o caso.

Subseção V
Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal

Art. 277-O – Iniciar atividades sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC): multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 277-P – Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 277-Q – Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º – A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição de prazo mínimo de 3 (três) dias.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do Fisco, de quaisquer livros e documentos que devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Subseção VI
Outras Infrações

Art. 277-R – Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 277-S – Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei: multa de R$ 100,00 (cem reais).

Subseção VII
Outras Disposições

Art. 277-T – As multas previstas nas Seções II, III, IV e V não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 277-U – As multas previstas na Seção I, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 277-V – Os valores estabelecidos neste Capítulo, expressos em reais, serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”
Art. 2º – As Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias, estabelecida pela Lei Complementar nº 007/97, passam a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
“Art. 29-A – Mediante requerimento do contribuinte a Secretaria Municipal de Finanças poderá constituir os créditos tributários decorrentes da prestação dos serviços previstos nos itens 01, 02 e 06, da lista de serviços anteriormente em vigor, bem como recalcular os já constituídos, aplicando sobre as respectivas bases de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1º – Os créditos tributários constituídos ou reconstituídos, nos termos deste artigo, poderão ser objeto do Programa de Recuperação Fiscal – Municipal, adotando-se como limite da parcela mensal o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal.
§ 2º – A aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo está condicionada à desistência de eventuais contestações, administrativas ou judiciais, por parte do contribuinte optante, bem como ao requerimento efetivo e pontual do imposto correspondente às prestações futuras de serviços, com base nos critérios determinados por esta Lei.
§ 3º – A diferença entre o imposto apurado com base na legislação vigente à época dos fatos geradores e o determinado pela aplicação do disposto neste artigo ficará suspensa, condicionada a sua extinção definitiva ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior.”
Art. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. (Angela Regina Heinzen Amim Helou – Prefeita Municipal)

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