Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 126, DE 28-11-2003
(DO-SC DE 1-12-2003)
ISS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Florianópolis
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária,
relativamente às normas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), no Município de Florianópolis.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei Complementar
7, de 6-1-97 (Separata/97).
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O Capítulo III, do Título IV, do Livro II,
da Consolidação das Leis Tributárias do Município,
instituída pela Lei Complementar nº 007/97, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Capítulo III DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, Seção I, Da Incidência,
Subseção I, Do Fato Gerador
Art. 247 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação de serviços da lista abaixo, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
LISTA DE SERVIÇOS
Item |
Subitem |
Descrição |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
|
1 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
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2 |
Programação. |
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3 |
Processamento de dados e congêneres. |
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4 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
|
5 |
Licenciamento ou cessão de direito do uso de programas de computação. |
|
6 |
Assessoria e consultoria em informática. |
|
7 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados. |
|
8 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
|
02 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
1 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
03 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
2 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
|
3 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
|
4 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
|
5 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
|
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
1 |
Medicina e biomedicina. |
|
2 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
|
3 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
|
4 |
Instrumentação cirúrgica. |
|
5 |
Acupuntura. |
|
6 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
|
7 |
Serviços farmacêuticos. |
|
8 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
|
9 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
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10 |
Nutrição. |
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11 |
Obstestrícia. |
|
12 |
Odontologia. |
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13 |
Ortóptica. |
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14 |
Próteses sob encomenda. |
|
15 |
Psicanálise. |
|
16 |
Psicologia. |
|
17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
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18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
19 |
Banco de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
|
20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
|
21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
|
22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência medica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
|
23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
|
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
1 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
|
2 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
|
3 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
|
4 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
5 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
|
6 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
|
7 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
|
8 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
|
9 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
|
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
1 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. |
|
2 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
|
3 |
Banho, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
|
4 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
|
5 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
|
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
1 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
|
2 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
3 |
Elaboração de planos, diretores, estudos de viabilidade estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia. |
|
4 |
Demolição. |
|
5 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
6 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço. |
|
7 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
|
8 |
Calafetação. |
|
9 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
|
10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
|
11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
|
12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
|
13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
|
16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
|
17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
|
18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
|
19 |
Acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
|
20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
|
21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
|
22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
|
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau de natureza. |
|
1 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
|
2 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
|
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
1 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
|
2 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres. |
|
3 |
Guias de turismo. |
|
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
1 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
|
2 |
Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
|
3 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
|
4 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
|
5 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadoria e Futuros, por quaisquer meios. |
|
6 |
Agenciamento marítimo. |
|
7 |
Agenciamento de notícias. |
|
8 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
|
9 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
|
10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
|
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
1 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
|
2 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
|
3 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
|
4 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
|
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
1 |
Espetáculos teatrais. |
|
2 |
Exibições cinematográficas. |
|
3 |
Espetáculos circenses. |
|
4 |
Programas de auditório. |
|
5 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
|
6 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
|
7 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas concertos, recitais, festivais e congêneres. |
|
8 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
|
9 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
|
10 |
Corridas e competições de animais. |
|
11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador. |
|
12 |
Execução de música. |
|
13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
|
14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
|
15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
|
16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
|
17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
|
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
2 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
|
3 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
|
4 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
|
5 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
|
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
1 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
|
2 |
Assistência Técnica. |
|
3 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
|
4 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
|
5 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
|
6 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestadas ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
|
7 |
Colocação de molduras e congêneres. |
|
8 |
Encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
|
9 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
|
10 |
Tinturaria e lavanderia. |
|
11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
|
12 |
Funilaria e lanternagem. |
|
13 |
Carpintaria e serralheria. |
|
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
1 |
Administração de fundos quaisquer de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
|
2 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
|
3 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
|
4 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
|
5 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou quaisquer outros bancos cadastrais. |
|
6 |
Emissão, reemissão e fornecimento de aviso, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
|
7 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
|
8 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
|
9 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
|
10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
|
11 |
Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
|
12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
|
13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
|
14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres. |
|
15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
|
16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
|
17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques Quaisquer, avulso ou por talão. |
|
18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemisão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
|
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
1 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
1 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
|
2 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
|
3 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
|
4 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
|
5 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
|
6 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
|
8 |
Franquia franchising |
|
9 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
|
10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
|
11 |
Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
|
12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
|
13 |
Leilão e congêneres |
|
14 |
Advocacia |
|
15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
|
16 |
Auditoria |
|
17 |
Análise de Organização e Métodos |
|
18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
|
19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
|
20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
|
21 |
Estatística. |
|
22 |
Cobrança em geral. |
|
23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização factoring. |
|
24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
|
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
1 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
1 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
|
2 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
|
3 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
|
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
1 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
|
1 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
|
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
1 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
1 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
25 |
Serviços funerários. |
|
1 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
|
2 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
|
3 |
Planos ou convênios funerários. |
|
4 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
|
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
1 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. |
|
27 |
Serviços de assistência social. |
|
1 |
Serviços de assistência social |
|
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
1 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
1 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
1 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
1 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
1 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
1 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
|
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
1 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
1 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
36 |
Serviços de meteorologia. |
|
1 |
Serviços de meteorologia. |
|
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
1 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
38 |
Serviços de museologia. |
|
1 |
Serviços de museologia. |
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39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
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1 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
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40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
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1 |
Obras de arte sob encomenda. |
§
1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País.
§ 2º – Ressalvadas as exceções expressas na lista
referida no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º – O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º – A incidência do imposto independe: da denominação
dada ao serviço prestado; da existência de estabelecimento fixo;
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao prestador dos serviços; do recebimento do preço ou
do resultado econômico da prestação.
Subseção II
Da Não-Incidência
Art. 248 – O imposto não incide sobre: as exportações
de serviços para o exterior do País; a prestação
de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços aqui desenvolvidos e concluídos, ainda que
o pagamento seja realizado por contratante residente no exterior.
Subseção III
Do Local da Prestação
Art. 249 – O imposto é devido no local da prestação
do serviço.
Parágrafo único – Entende-se por local da prestação
o local onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 250 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas,
quando o imposto será devido no local: do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 247
desta Lei; da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de
serviços; da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços; da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista de serviços; da execução da decoração
e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; do controle e tratamento
do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista de serviços; do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista de serviços; da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; da limpeza e dragagem,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista de serviços; dos bens ou do domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13,
da lista de serviços; do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
de serviços; do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista de serviços; do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista de serviços.
§ 1º – No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º – No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
§ 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Subseção IV
Do Estabelecimento Prestador
Art. 251 – Considera-se estabelecimento prestador: o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Seção II
Do Cálculo do Imposto
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 252 – A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
§ 1º – Entende-se por preço do serviço a receita
bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º – Na falta de preço do serviço, ou não
sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente
na praça do prestador.
§ 3º – Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da
lista de serviços forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo de será proporcional, conforme
o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
em cada Município.
§ 4º – Não se inclui na base de cálculo do imposto
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 253 – Sempre que forem omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base
de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 254 – A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de
cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e
elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente
a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes
que promovam prestações semelhantes.
Parágrafo único – O arbitramento poderá basear-se,
ainda, em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas
necessárias à manutenção do estabelecimento ou à
efetivação das prestações.
Art. 255 – O Termo de Arbitramento integra a Notificação
Fiscal e deve conter: a identificação do sujeito passivo; o motivo
do arbitramento; a descrição das atividades desenvolvidas pelo
sujeito passivo; as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período
em que tenham sido desenvolvidas as atividades; os critérios de arbitramento
utilizados pela autoridade fazendária; o valor da base de cálculo
arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em
cada um dos períodos considerados; o ciente do sujeito passivo ou, se
for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
§ 1º – Os critérios a que se refere o inciso V deste
artigo serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º – Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo
de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando
estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio
sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
§ 3º – Não se aplica o disposto nesta Seção
quando o Fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real
das prestações.
Subseção III
Das Alíquotas
Art. 256 – O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela abaixo, exceto quanto aos serviços descritos nos subitens 07.10, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05 e 17.12 da lista de serviços constante do caput do artigo 247 desta Lei, que serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), e os serviços descritos nos subitens 08.01 e 10.5, que serão calculados com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM |
ITENS DA LISTA |
ALÍQUOTAS |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres |
04 |
2,00% |
Serviços de transporte de natureza municipal |
16 |
2,00% |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
09 |
2,5% |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Serviços de intermediação e congêneres. |
07 e 10 |
3,00% |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza |
08 |
3,00% |
Demais serviços |
01; 02; 03; 05; 06; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40 |
5,00% |
§
1º – A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) estabelecida
no caput deste artigo, referente aos subitens 07.10, 11.02 e 17.04, somente
será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 2º – Até a data estabelecida no § 1º deste
artigo, os serviços descritos nos subitens 07.10, 11.02 e 17.04 da lista
de serviços disposta no caput do artigo 247 desta Lei, serão calculados
mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 3º – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não
será objeto de concessão de isenções, incentivos
e benefícios fiscais, que resultem, direta ou Indiretamente, na redução
da alíquota a percentual inferior à alíquota mínima
de 2% (dois por cento) prevista no caput deste artigo.
Subseção IV
Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal
Art. 257 – Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:
GRAU DE ESCOLARIDADE |
ISS EM REAIS |
Ensino Superior |
1.400,00 |
Ensino Médio |
360,00 |
Ensino Fundamental e Outros |
150,00 |
§ 1º – Considera-se serviço pessoal do próprio
contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo,
e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação
técnica.
§ 2º – Não descaracteriza o serviço pessoal o
auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção
do serviço.
Art. 258 – Quando os serviços forem prestados por sociedades simples,
porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento
do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único – As sociedades a que se refere este artigo
são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas
para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Seção III
Da Apuração do Imposto
Subseção I
Apuração
Art. 259 – O imposto a recolher será apurado pelo próprio
sujeito passivo: mensalmente, quando proporcional à receita bruta, anualmente,
quando fixo ou devido por estimativa.
§ 1º – Em substituição ao regime de apuração
mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação
de serviço, quando realizada por contribuinte não inscrito ou
desobrigado de manter escrituração fiscal.
§ 2º – O valor do imposto apurado será declarado em Guia
de Informação Fiscal (GIF), arquivo eletrônico ou meio magnético,
na forma e prazos estabelecidos no regulamento.
§ 3º – A entrega da Guia de Informação Fiscal
(GIF) em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará
mediante o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada
pelo contabilista ou organização contábil credenciada,
nos termos previstos na legislação tributária.
§ 4º – No caso de impossibilidade técnica de apresentar
a Guia de Informação Fiscal (GIF) em arquivo eletrônico,
o contribuinte interessado poderá entregar a GIF em formulário
escrito, em modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal de
Finanças.
§ 5º – Não será aceita Guia de Informação
Fiscal (GIF) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do
formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em
formulário, estiver ilegível ou rasurada.
Art. 260 – A inscrição, como Dívida Ativa, dos créditos
tributários declarados em Guia de Informação Fiscal (GIF),
independerá de nova notificação de lançamento ao
sujeito passivo.
Parágrafo único – A inscrição prevista neste
artigo será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente,
no qual será lançado o valor do imposto, corrigido monetariamente,
acrescido das penalidades cabíveis.
Subseção II
Estimativa Fiscal
Art. 261 – A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá
ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos: quando se tratar
de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento
fiscal especial; quando se tratar de estabelecimento constituído sob
a forma de sociedade simples.
§ 1º – O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento
do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo
fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o
seu interesse.
§ 2º – A declaração a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser acompanhada de dados extraídos dos registros
contábeis do contribuinte, bem como de outras informações
de interesse da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º – Na ausência de dados contábeis, o contribuinte
poderá utilizar os dados informados à Receita Federal, em cumprimento
da legislação específica, relativos ao Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 4º – O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma
prevista neste artigo deverá, no prazo estabelecido no regulamento, apresentar
uma Guia de Informação Fiscal (GIF) de Ajuste, confrontando os
valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita,
observado o seguinte: se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que
seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo fixado
no regulamento; se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria
efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher
no período seguinte.
§ 5º – O pagamento e a compensação prevista no
§ 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 6º – A estimativa será por período anual, exceto
na hipótese do inciso I deste artigo, em que corresponderá ao
período previsto de funcionamento.
§ 7º – No primeiro ano de atividade, a estimativa será
efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se
ao ajuste de que trata o § 4º, e será relativa ao restante
do exercício.
Art. 262 – A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte
no regime de que trata esta Seção levará em conta, além
das informações declaradas em Guia de Informação
Fiscal (GIF), os seguintes critérios: o volume das prestações
tributadas obtidas por amostragem, o total das despesas incorridas na manutenção
do estabelecimento; a aplicação de percentual de margem de lucro
bruto, previsto em portaria do Secretário Municipal de Finanças;
outros dados que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros
contribuintes da mesma atividade.
Art. 263 – A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta
Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações
acessórias.
Seção IV
Da Liquidação do Imposto
Subseção I
Da Liquidação
Art. 264 – A obrigação tributária considera-se vencida
no último dia do período de apuração e será
liquidada: tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação
ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: a) por compensação
até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na
escrita fiscal; b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir
o imposto apurado no período, a diferença será liquidada
nos termos do artigo 20, II; c) se o montante dos créditos superar o
imposto apurado no período, a diferença será transportada
para o período seguinte, tratando-se de imposto fixo, por dinheiro.
Subseção II
Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 265 – O imposto será recolhido em qualquer agência bancária
da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais
(GRTM), em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal
de Finanças.
Seção V
Do Pagamento
Art. 266 – O imposto será pago: por ocasião do fato gerador,
quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes
do Município; nos demais casos, nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único – Poderá ser autorizado, em caráter
especial e mediante despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais
da SEFIN, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos
em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos
limites territoriais de Florianópolis recolham o imposto devido no prazo
e na forma definidos no respectivo despacho.
Seção VI
Do Lançamento de Ofício
Art. 267 – O lançamento do imposto será efetuado de ofício,
pela autoridade administrativa: quando o valor do imposto, apurado e declarado
pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal (GIF) ou arquivo
eletrônico, não corresponder à realidade quando o valor
do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único – Sobre o crédito tributário
constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios
e as multas previstas na legislação tributária.
Seção VII
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 268 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Subseção II
Do Responsável
Art. 269 – São responsáveis, por substituição
tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País; a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária: de serviço prestado por contribuinte que não
esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não
tenha emitido Nota Fiscal de prestação de serviço; dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços as empresas
públicas e sociedades de economia mista quando contratarem a prestação
de serviços sujeitos à incidência do imposto; as distribuidoras
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização, em relação às vendas subseqüentes
realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras
de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes; os administradores
de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços
de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos
e bingos eletrônicos ou permanentes; as empresas prestadoras dos serviços
de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação
aos serviços de saúde e assistência médica, descritos
no item 4 da lista de serviços; as agências de propaganda, em relação
aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e
ordem de seus clientes; as empresas incorporadoras e construtoras, em relação
aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens imóveis descritos no subitem 10.05 da lista de serviços;
as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais
resultem: a) remunerações a título de pagamentos em razão
do conserto, restauração ou recuperação de bens
sinistrados; b) remunerações a título de comissões
pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus
planos; c) remunerações a título de pagamentos em razão
de inspeções e avaliações de risco para cobertura
de contratos de seguros e de prevenção e gerência de risco
seguráveis.
§ 1º – O disposto nos incisos II, “b”, III, IV,
V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do
serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa,
devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º – O disposto no inciso III não se aplica aos serviços
descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços.
§ 3º – O disposto no inciso II, “b”, não
se aplica: quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido
ou domiciliado no Município; quando o contratante for o promitente-comprador,
em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor.
§ 4º – A responsabilidade a que se refere este artigo será
elidida nos seguintes casos: quando o prestador dos serviços, agindo
com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária, ou excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante
do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações
falsas ao responsável, induzindo-o a erro na apuração do
imposto devido; na concessão de medida liminar ou tutela antecipada,
em qualquer espécie de ação judicial.
Art. 270 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento
do imposto devido e não retido os órgãos da administração
pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas
autarquias e fundações.
Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo
não elide a exigência de juros moratórios e multas devidas
em razão do inadimplemento da obrigação.
Seção VIII
Da Retenção do Imposto na Fonte
Art. 271 – Estão sujeitos à retenção do imposto
na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração
pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas
autarquias e fundações.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica: aos contribuintes
prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista
de serviços; aos contribuintes prestadores de serviços sujeitos
ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição
ser comprovada no momento do pagamento do imposto.
§ 2º – Os valores descontados na forma deste artigo serão
deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração
do imposto.
Art. 272 – As entidades mencionadas no artigo anterior deverão:
fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de
Retenção do Imposto na Fonte (CRIF), em modelo aprovado pelo Diretor
do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN);
recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, no prazo fixado
no regulamento, o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O comprovante a que se refere o inciso
I deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 273 – Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes
(CMC), as pessoas físicas ou jurídicas que: realizem prestações
de serviços sujeitas à incidência do imposto; sejam, em
relação às prestações de serviços
a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como
substitutos tributários.
Parágrafo único – Excepcionados os casos previstos em regulamento,
será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 274 – As prestações de serviços devem ser consignadas
em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
§ 1º – O regulamento disporá sobre normas relativas à
impressão, emissão e escrituração de documentos
fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 275 – Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição
cadastral deverão manter e escriturar os livros fiscais previstos em
regulamento.
Parágrafo único – Os contribuintes e demais pessoas obrigadas
entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal
de Finanças (SEFIN), as informações de natureza cadastral,
econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
Seção X
Do Controle e Fiscalização do Imposto
Art. 276 – Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN)
a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização
do imposto.
Art. 277 – Considerar-se-á infração a obrigação
tributária acessória a simples omissão de registro de prestações
de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas
na comercial.
Art. 277-A – Presumir-se-á prestação de serviço
tributável não registrada, quando se constatar: o suprimento de
caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja
escriturado ou não; a efetivação de despesas, pagas ou
arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; a
diferença entre o movimento tributável médio apurado em
sistema especial de fiscalização e o registro nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores; a falta de registro de documentos fiscais referentes
à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil,
quando existente esta; a efetivação de despesas ou aquisição
de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa
jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas
e sem comprovação da origem do numerário; o pagamento de
aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
a existência de despesa ou de título de crédito pagos e
não escriturados, assim como a manutenção, no passivo,
de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada; a
existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento
emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado
sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados
mediante a leitura do equipamento.
§ 1º – Não perdurará a presunção
mencionada nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os lançamentos
efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º – Não produzirá os efeitos previstos no §
1º a escrita contábil, quando: contiver vícios ou irregularidades
que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos, os documentos
fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou
quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados
são inferiores ao reais; os livros ou documentos fiscais forem declarados
extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações
e de que sobre elas pagou o imposto devido; o contribuinte, embora intimado,
persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos
para exame.
Seção XI
Das Infrações e Penalidades
Subseção I
Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto
Art. 277-B – Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: apurado
pelo próprio sujeito passivo; devido por responsabilidade ou por substituição
tributária; devido por estimativa fiscal: multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único – No caso do inciso II, a multa prevista
neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver
retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Art. 277-C – Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação
de serviço tributável à incidência do imposto: multa
de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será
ampliada para: 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver
sido emitido documento fiscal; 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor
do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento
fiscal: a) com numeração ou seriação repetida; b)
que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados
relativos à especificação do serviço; e) de outro
contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para
este fim; f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação
do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 277-D – Submeter tardiamente prestação de serviço
tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto
apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal,
após o prazo previsto na legislação antes de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização: multa de 5% (cinco por
cento) do valor do imposto.
Art. 277-E – Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal
relativo à prestação de serviço tributável:
multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, não
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo somente
será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 277-F – Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário
de repassar o imposto arrecadado: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto.
Subseção II
Das Infrações Relativas a Documento e Livros Fiscais.
Art. 277-G – Emitir documento fiscal, consignando declaração
falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu
destinatário: multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.
Art. 277-H – Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões,
incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem
ou impeçam a verificação dos dados nele apostos: multa
de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 277-I – Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação
de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada
no Livro de Apuração do imposto: multa de 3% (três por cento)
do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais).
Art. 277-J – Imprimir ou encomendar a impressão de documento fiscais
fraudulentamente ou sem a devida autorização: multa de R$ 10,00
(dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais).
Parágrafo único – Incorre também na multa prevista
neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal
impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização; de outro
contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha
sido baixada ou declarada nula.
Art. 277-K – Prestar serviço sem emissão de documento fiscal
ou cupom, constatada por qualquer meio: multa de 500,00 (quinhentos reais).
Art. 277-L – Atrasar a escrituração dos livros fiscais,
utiliza-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los
sem observar os requisitos da legislação do imposto: multa de
R$ 200,00 (duzentos reais) por livro.
Subseção III
Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
Art. 277-M – Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina: multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Subseção IV
Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento
de Dados para Fins Fiscais
Art. 277-N – Constituem infrações relativas ao uso de sistemas
e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais: utilizar programa
para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração
de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: multa
de R$ 1.000,00 (mil reais); utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração
de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação:
multa de R$ 1.000,00 (mil reais); não efetuar a entrega de informações
em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do
estabelecido na legislação; multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação,
arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais
escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: multa
de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único – As multas previstas nesta Seção
não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os
acréscimos previstos nos artigos 33 a 36, conforme o caso.
Subseção V
Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações
de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal
Art. 277-O – Iniciar atividades sem prévia inscrição
no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC): multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Art. 277-P – Não efetuar a entrega das informações
de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na
legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 277-Q – Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações
requisitadas pelas autoridades fazendárias: multa de R$ 200,00 (duzentos
reais).
§ 1º – A apresentação de qualquer livro ou documento
será precedida de requisição de prazo mínimo de
3 (três) dias.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede a imediata
apreensão, pelos agentes do Fisco, de quaisquer livros e documentos que
devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte possam
estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução
ilegal do tributo.
Subseção VI
Outras Infrações
Art. 277-R – Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer
meio, a ação fiscal: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 277-S – Descumprir qualquer obrigação acessória
prevista na legislação tributária, sem penalidade específica
capitulada nesta Lei: multa de R$ 100,00 (cem reais).
Subseção VII
Outras Disposições
Art. 277-T – As multas previstas nas Seções II, III, IV
e V não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 277-U – As multas previstas na Seção I, relativas às
infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas
com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 277-V – Os valores estabelecidos neste Capítulo, expressos
em reais, serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação
nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”
Art. 2º – As Disposições Transitórias da Consolidação
das Leis Tributárias, estabelecida pela Lei Complementar nº 007/97,
passam a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
“Art. 29-A – Mediante requerimento do contribuinte a Secretaria
Municipal de Finanças poderá constituir os créditos tributários
decorrentes da prestação dos serviços previstos nos itens
01, 02 e 06, da lista de serviços anteriormente em vigor, bem como recalcular
os já constituídos, aplicando sobre as respectivas bases de cálculo
a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1º – Os créditos tributários constituídos
ou reconstituídos, nos termos deste artigo, poderão ser objeto
do Programa de Recuperação Fiscal – Municipal, adotando-se
como limite da parcela mensal o percentual de 0,5% (cinco décimos por
cento) da receita bruta mensal.
§ 2º – A aplicação dos critérios estabelecidos
neste artigo está condicionada à desistência de eventuais
contestações, administrativas ou judiciais, por parte do contribuinte
optante, bem como ao requerimento efetivo e pontual do imposto correspondente
às prestações futuras de serviços, com base nos
critérios determinados por esta Lei.
§ 3º – A diferença entre o imposto apurado com base na
legislação vigente à época dos fatos geradores e
o determinado pela aplicação do disposto neste artigo ficará
suspensa, condicionada a sua extinção definitiva ao cumprimento
do previsto no parágrafo anterior.”
Art. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação. (Angela Regina Heinzen Amim Helou – Prefeita
Municipal)
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