x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Lei 8705/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

LEI 8.705, DE 27-11-2003
(DO-Belo Horizonte DE 28-11-2203)

ISS
DÉBITO FISCAL
Compensação – Programa Especial de Parcelamento –
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação – Programa Especial de Parcelamento –
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto

Modifica a legislação tributária do Município de Belo Horizonte, relativamente à concessão de desconto para o pagamento de IPTU e à compensação de débitos fiscais, bem como altera as regras do Programa Especial de Parcelamento (PROESP).
Altera dispositivos das Leis 7.640, de 9-2-99 (Informativo 6/99); e 8.405, de 5-7-2002 (Informativo 28/2002), bem como revoga a Lei 8.205, de 25-7-2001 (Informativo 42/2001, em Remissão).

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida no mês de julho a ocorrência de desconto para quitação integral das parcelas restantes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1º – Terá direito ao desconto previsto no caput deste artigo o contribuinte que estiver:
I – com todas as parcelas anteriores quitadas;
II – inadimplente e saldar as parcelas anteriores, acrescidas dos reajustes legais.
§ 2º – A data prevista neste artigo será cumprida a partir do ano fiscal de 2004.
Art. 2º – O artigo 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.
§ 1º – Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos – atualização monetária, multas e juros de mora – decorrentes de seu inadimplemento.
§ 2º – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis de compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.
§ 3º – Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.
§ 4º – Em caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e de perito. ”(NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, poderão a pessoa jurídica e a pessoa física optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PROESP) instituído por esta Lei.” (NR)
Art. 4º – O artigo 2º da Lei nº 8.405/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais e de preços públicos constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.” (NR)
Art. 5º – Fica acrescido o seguinte § 3º ao artigo 4º da Lei nº 8.405/2002:
“§ 3º – Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido sem o limite do número de parcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de cada prestação mensal não seja inferior a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.” (NR)
Art. 6º – O artigo 5º da Lei nº 8.405/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os créditos tributários e fiscais e os preços públicos do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN e do optante pessoa física poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º – O valor de cada parcela do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN não poderá ser inferior a R$ 223,98 (duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão.
§ 2º – O valor de cada parcela do optante pessoa física não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão.” (NR
Art. 7º – O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.405/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A adesão ao PROESP sujeita a pessoa jurídica e a pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão.” (NR)
Art. 8º – Fica acrescido o seguinte inciso VII ao caput do artigo 9º da Lei nº 8.405/2002:
“VII – falecimento ou encerramento das atividades, em se tratando de pessoa física.” (NR)
Art. 9º – O § 2º do artigo 9º da Lei nº 8.405/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas do PROESP poderão reativar o parcelamento original, desde que promovam a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa.” (NR)
Art. 10 – Fica revogada a Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.