São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 3 CAT, DE 28-11-2003
(DO-SP DE 29-11-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
Esclarece quanto à alíquota aplicável na operação de venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado, com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de
novembro de 2003, à Consulta nº 660/2003, cujo texto é reproduzido
em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
“1. A Consulente expõe que importa e revende separadores de baterias,
classificação NBM/SH 8507.90.10, a clientes situados em todo o
País.
2. Menciona que remeterá referida mercadoria, por conta e ordem do estabelecimento
comprador, a um estabelecimento industrializador situado neste Estado.
3. Entende a Consulente que deverá emitir duas Notas Fiscais, na forma
descrita no artigo 406 do RICMS/2000, uma, em nome do estabelecimento adquirente,
com destaque do ICMS, e outra, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte
da mercadoria para o estabelecimento industrializador.
4. Isto posto, indaga: ‘tendo em vista que a mercadoria vendida será
destinada a estabelecimento industrializador localizado no Estado de São
Paulo, necessitamos saber se a alíquota de ICMS na Nota Fiscal de venda
será a interna (18%) ou a interestadual, visto que a mercadoria foi vendida
a um estabelecimento fora do Estado, porém, fisicamente não sairá
do Estado de São Paulo.’
5. Apreende-se, do exposto, que o estabelecimento autor da encomenda, situado
em outro Estado, promoverá subseqüente saída dos produtos
nos quais os separadores de bateria serão utilizados como matéria-prima
ou produto intermediário.
6. Desse modo, lembramos que, nas condições previstas nos itens
1 a 3 do parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000, a Consulente
fica dispensada da emissão da Nota Fiscal, para acompanhar o transporte
da mercadoria para o estabelecimento industrializador.
7. Na operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido
em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente,
diretamente ao estabelecimento industrializador paulista, é aplicável
a alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso, prevista,
respectivamente, nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, desde que
este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda
do produto industrializado, possivelmente
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