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LEI
COMPLEMENTAR 37, DE 26-11-2003
(DO-CE DE 27-11-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação Armas e/ou Munições Cigarro
CRÉDITO
Apropriação
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
FUMO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA FECOP
Criação
GASOLINA
Alíquota
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
Institui o FECOP Fundo Estadual de Combate à Pobreza, com vigência
no período de 1-1-2004 até 31-12-2010, com o objetivo de viabilizar
para a população cearense acesso a níveis dignos de subsistência,
estabelece novas alíquotas do ICMS para os produtos que especifica, mediante
acréscimo de dois pontos percentuais, bem como modifica a legislação
tributária, impondo condições para a apropriação de
crédito do imposto na aquisição interestadual de mercadorias.
Acréscimo de dispositivo na Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
É instituído, para vigorar de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), com o objetivo de viabilizar
para toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência,
cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares
de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento
básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse
social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo
82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição Federal.
§ 1º
O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria da Fazenda, segundo
programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECOP) serão utilizados na aquisição de sementes agrícolas
a serem distribuídas com a população de baixa renda, no âmbito
do Estado do Ceará, na forma do caput deste artigo.
Art. 2º
Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP):
I a
parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços
abaixo especificados, com as novas alíquotas respectivas:
a) bebidas
alcoólicas 27%;
b) armas e
munições 27%;
c) embarcações
esportivas 19%;
d) fumo, cigarros
e demais artigos de tabacaria 27%
e) aviões
ultraleves e asas-delta 27%;
f) energia
elétrica 27%;
g) gasolina
27%;
h) serviços
de comunicação 27%, exceto cartões telefônicos de telefonia
fixa.
II dotações
orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III
doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV receitas
decorrentes da aplicação dos seus recursos;
V outras
receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º
Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica,
no Banco do Estado do Ceará ou, no caso de sua privatização, em
outra instituição financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.
§ 2º
Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo,
o disposto nos artigos 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição
Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme
previsto no artigo 82, § 1º, combinado com o artigo 80, § 1º,
ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
da Constituição Federal.
§ 3º
O cálculo do ICMS, com base na aplicação da alíquota
adicionada de dois pontos percentuais, de que trata o inciso I deste artigo, poderá
ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final, ou,
por ocasião da cobrança do ICMS, sob a modalidade da substituição
tributária, conforme definido em regulamento.
§ 4º
O recolhimento do imposto com o adicional de dois pontos percentuais a
que se refere o inciso I deste artigo será efetuado por meio de documento
de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos
definidos em regulamento.
§
5º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se
refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de
telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior
ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
Art. 3º
A parcela adicional do ICMS, a que se refere o inciso I do artigo anterior,
não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo
de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive em relação
ao previsto na Lei Estadual nº10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art.
4º Os recursos do FECOP não poderão ser objeto de remanejamento,
transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista
nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único É vedada a utilização dos recursos do Fundo para
remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art.
5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão
Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação
do Estado, com a finalidade de:
I
coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos programas
e ações governamentais voltados para a redução da pobreza
e das desigualdades sociais;
II
coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis
pela execução dos programas, a programação a ser financiada
com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
§
1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social
terá a seguinte composição:
I
Secretário do Planejamento e Coordenação;
II
Secretário da Fazenda;
III
Secretário da Ação Social;
IV
Secretário de Governo;
V
Secretário do Trabalho e Empreendedorismo;
VI
Secretário da Saúde;
VII
Secretário da Educação Básica;
VIII
Secretário da Agricultura e Pecuária;
IX
Secretário do Desenvolvimento Local e Regional;
X
Secretário Extraordinário de Inclusão e Mobilização Social;
XI
quatro representantes da sociedade civil;
XII
um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (APRECE).
§
2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo
Governador.
§
3º Os representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes,
serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto aos Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual da Assistência
Social, Conselho Estadual da Saúde e Conselho Estadual da Educação.
§
4º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração,
sendo consideradas de relevante interesse público as funções por
eles exercidas.
§
5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho
de que trata este artigo.
Art.
6º Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão
Social:
I
coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão
as aplicações do FECOP;
II
selecionar programas e ações a serem financiadas com recursos do FECOP;
III
coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis
pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP,
a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas
à Secretaria do Planejamento e Coordenação;
IV
publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório
circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos
do FECOP;
V
dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos
do Fundo, encaminhando, semestralmente, à Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, prestação de contas.
Art.
7º O Plano Estadual de Combate à Pobreza observará, dentre
outras, as seguintes diretrizes:
I
atenção integral para superação da pobreza e redução
das desigualdades sociais;
II
acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento
integral;
III
fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção
de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo;
IV
combate aos mecanismos de geração de pobreza e de desigualdades sociais.
Art.
8º O Plano Estadual de Combate à Pobreza será financiado
pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza, e os programas envolvendo ações
desenvolvidas de forma intersetorial serão alocados nas diversas Secretarias
de Estado.
Art.
9º Ficam extintos os Fundos Especiais instituídos pelas:
I
Lei nº 7.190, de 16 de abril de 1964;
II
Lei nº 8.012, de 12 de maio de 1965;
III
Lei nº 9.617, de 13 de setembro de 1972;
IV
Lei nº 10.791, de 4 de maio de 1983;
V
Lei nº 11.380, de 15 de dezembro de 1987;
VI
Lei nº 12.622, de 18 de setembro de 1996.
Art.
10 O saldo de almoxarifado contabilizado em nome do Fundo Especial do Corpo
de Bombeiros Militar, extinto pelo artigo 20 da Lei nº13.084, de 29 de dezembro
de 2000, será revertido para o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.
Art.
11 Vetado.
Art.
12 Os saldos financeiro e patrimonial, pertencentes ao Fundo Especial de
que tratam as Leis nos 9.617, de 13 de setembro de 1972, e 12.622,
de 18 de setembro de 1996, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (FECOP).
Art.
13 Os saldos financeiros, patrimoniais e de dotação orçamentária,
pertencentes ao Fundo Especial de que trata a Lei nº 10.791, de 4 de maio
de 1983, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art.
14 Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, pertencentes ao Fundo
Especial de que trata a Lei nº 8.012, de 12 de maio de 1965, reverterão
para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art.
15 Os saldos financeiro e patrimonial, pertencentes ao Fundo Especial de
que trata a Lei nº 11.380, de 15 de dezembro de 1987, reverterão para
o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art.
16 Ficam anistiadas as dívidas contraídas pelos produtores rurais
na forma do disposto no Decreto nº 19.499, de 22 de agosto de 1988.
Art.
17 O artigo 46 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, fica acrescido
de um parágrafo único com a seguinte redação:
Art.
46 ..............................................................................................................................................................
Parágrafo
único Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS
contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido
em outra Unidade da Federação, que corresponda à vantagem econômica
resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais
concedidos em desacordo com o artigo 155, 2º, inciso XII, alínea g
da Constituição Federal.
Art. 18 Deverá ser estabelecido tratamento especial de tributação
do ICMS às microempresas e empresas de pequeno porte, com atividade industrial,
com o objetivo de tomar seus produtos competitivos e evitar desequilíbrios
da concorrência de mercado.
Parágrafo único Decreto do Poder Executivo regulamentará
os procedimentos e implementação de normas de que trata este artigo.
Art. 19 Vetado.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata
esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), baixar as
normas necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.
Parágrafo único A regulamentação a ser editada pelo
Poder Executivo deverá estabelecer procedimentos necessários à
redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS referente ao
fornecimento de energia elétrica na empresa com atividade industrial especificamente
com relação aos produtos:]
a) exportados para o exterior;
b) tributados
pelo regime de substituição tributária.
Art. 21
Observado o disposto no artigo 150, inciso III, letras a e b,
da Constituição Federal, esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará).
ESCLARECIMENTO:
O caput
do artigo 46 da Lei 12.670/96 trata da não cumulatividade do ICMS.