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Ceará

Lei Complementar 37/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI COMPLEMENTAR 37, DE 26-11-2003
(DO-CE DE 27-11-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação – Armas e/ou Munições – Cigarro
CRÉDITO
Apropriação
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
FUMO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA – FECOP
Criação
GASOLINA
Alíquota
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota

Institui o FECOP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza, com vigência no período de 1-1-2004 até 31-12-2010, com o objetivo de viabilizar para a população cearense acesso a níveis dignos de subsistência, estabelece novas alíquotas do ICMS para os produtos que especifica, mediante acréscimo de dois pontos percentuais, bem como modifica a legislação tributária, impondo condições para a apropriação de crédito do imposto na aquisição interestadual de mercadorias.
Acréscimo de dispositivo na Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º –  É instituído, para vigorar de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), com o objetivo de viabilizar para toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
§ 1º – O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria da Fazenda, segundo programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.
§ 2º – Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) serão utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas com a população de baixa renda, no âmbito do Estado do Ceará, na forma do caput deste artigo.
Art. 2º – Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP):
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados, com as novas alíquotas respectivas:
a) bebidas alcoólicas – 27%;
b) armas e munições – 27%;
c) embarcações esportivas – 19%;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – 27%
e) aviões ultraleves e asas-delta – 27%;
f) energia elétrica – 27%;
g) gasolina – 27%;
h) serviços de comunicação – 27%, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa.
II – dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
V – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º – Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, no Banco do Estado do Ceará ou, no caso de sua privatização, em outra instituição financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.
§ 2º – Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos artigos 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no artigo 82, § 1º, combinado com o artigo 80, § 1º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal.
§ 3º – O cálculo do ICMS, com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final, ou, por ocasião da cobrança do ICMS, sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.
§ 4º – O recolhimento do imposto com o adicional de dois pontos percentuais a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em regulamento.
§ 5º – Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
Art. 3º – A parcela adicional do ICMS, a que se refere o inciso I do artigo anterior, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual nº10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 4º – Os recursos do FECOP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único – É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art. 5º – Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação do Estado, com a finalidade de:
I – coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais;
II – coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas, a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
§ 1º – O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I – Secretário do Planejamento e Coordenação;
II – Secretário da Fazenda;
III – Secretário da Ação Social;
IV – Secretário de Governo;
V – Secretário do Trabalho e Empreendedorismo;
VI – Secretário da Saúde;
VII – Secretário da Educação Básica;
VIII – Secretário da Agricultura e Pecuária;
IX – Secretário do Desenvolvimento Local e Regional;
X – Secretário Extraordinário de Inclusão e Mobilização Social;
XI – quatro representantes da sociedade civil;
XII – um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (APRECE).
§ 2º – Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 3º – Os representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto aos Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual da Assistência Social, Conselho Estadual da Saúde e Conselho Estadual da Educação.
§ 4º – Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
§ 5º – O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho de que trata este artigo.
Art. 6º – Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social:
I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do FECOP;
II – selecionar programas e ações a serem financiadas com recursos do FECOP;
III – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação;
IV – publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP;
V – dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo, encaminhando, semestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, prestação de contas.
Art. 7º – O Plano Estadual de Combate à Pobreza observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades sociais;
II – acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III – fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo;
IV – combate aos mecanismos de geração de pobreza e de desigualdades sociais.
Art. 8º – O Plano Estadual de Combate à Pobreza será financiado pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza, e os programas envolvendo ações desenvolvidas de forma intersetorial serão alocados nas diversas Secretarias de Estado.
Art. 9º – Ficam extintos os Fundos Especiais instituídos pelas:
I – Lei nº 7.190, de 16 de abril de 1964;
II – Lei nº 8.012, de 12 de maio de 1965;
III – Lei nº 9.617, de 13 de setembro de 1972;
IV – Lei nº 10.791, de 4 de maio de 1983;
V – Lei nº 11.380, de 15 de dezembro de 1987;
VI – Lei nº 12.622, de 18 de setembro de 1996.
Art. 10 – O saldo de almoxarifado contabilizado em nome do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar, extinto pelo artigo 20 da Lei nº13.084, de 29 de dezembro de 2000, será revertido para o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 11 – Vetado.
Art. 12 – Os saldos financeiro e patrimonial, pertencentes ao Fundo Especial de que tratam as Leis nos 9.617, de 13 de setembro de 1972, e 12.622, de 18 de setembro de 1996, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 13 – Os saldos financeiros, patrimoniais e de dotação orçamentária, pertencentes ao Fundo Especial de que trata a Lei nº 10.791, de 4 de maio de 1983, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 14 – Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, pertencentes ao Fundo Especial de que trata a Lei nº 8.012, de 12 de maio de 1965, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 15 – Os saldos financeiro e patrimonial, pertencentes ao Fundo Especial de que trata a Lei nº 11.380, de 15 de dezembro de 1987, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 16 – Ficam anistiadas as dívidas contraídas pelos produtores rurais na forma do disposto no Decreto nº 19.499, de 22 de agosto de 1988.
Art. 17 – O artigo 46 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 46 – ..............................................................................................................................................................

Parágrafo único – Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desacordo com o artigo 155, 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.”
Art. 18 – Deverá ser estabelecido tratamento especial de tributação do ICMS às microempresas e empresas de pequeno porte, com atividade industrial, com o objetivo de tomar seus produtos competitivos e evitar desequilíbrios da concorrência de mercado.
Parágrafo único – Decreto do Poder Executivo regulamentará os procedimentos e implementação de normas de que trata este artigo.
Art. 19 – Vetado.
Art. 20 – O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.
Parágrafo único – A regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo deverá estabelecer procedimentos necessários à redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica na empresa com atividade industrial especificamente com relação aos produtos:]
a) exportados para o exterior;

b) tributados pelo regime de substituição tributária.
Art. 21 – Observado o disposto no artigo 150, inciso III, letras “a” e “b”, da Constituição Federal, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará).

ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 46 da Lei 12.670/96 trata da não cumulatividade do ICMS.

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