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Rio Grande do Sul

Decreto 42721/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 42.721, DE 1-12-2003
(DO-RS DE 2-12-2003)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às mercadorias cujo imposto deve ser recolhido no momento da entrada no território deste Estado, quando recebidas por estabelecimento que comercialize mercadorias, suspendendo esta norma no período de 25-11 a 31-12-2003, com relação às mercadorias que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.669, de 21-11-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1659 – No Apêndice XX:
a) a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“Nota 02 – Fica suspenso, no período de 25 de novembro a 31 de dezembro de 2003, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.”
b) o item LXXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Descrição
NBM/SH-NCM
“LXXXI
Chuveiros elétricos
8516.10.00"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alínea ”b" da Alteração nº 1659, a 20 de novembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A redação atual do Apêndice XX do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS é a introduzida pelo Decreto 42.631, de 7-11-2003 (Informativo 46/2003).

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