Rio Grande do Sul
DECRETO
42.721, DE 1-12-2003
(DO-RS DE 2-12-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às mercadorias cujo
imposto deve ser recolhido no momento da entrada no território deste
Estado, quando recebidas por estabelecimento que comercialize mercadorias, suspendendo
esta norma no período de 25-11 a 31-12-2003, com relação
às mercadorias que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.669,
de 21-11-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1659 – No Apêndice XX:
a) a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte
redação:
“Nota 02 – Fica suspenso, no período de 25 de novembro a
31 de dezembro de 2003, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território
deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias
relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.”
b) o item LXXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Descrição |
NBM/SH-NCM |
“LXXXI
|
Chuveiros
elétricos |
8516.10.00" |
Art. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto à alínea ”b" da Alteração
nº 1659, a 20 de novembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A redação atual do Apêndice XX do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS é a introduzida pelo Decreto 42.631, de 7-11-2003 (Informativo 46/2003).
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