Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 632, DE 2-12-2003
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Base de Cálculo
Estabelece a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de
1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) e artigo 520
do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º
O fornecimento de energia elétrica a que se refere o artigo 12,
II, c, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, engloba
todas as operações, desde a geração ou importação
até a destinação final, independentemente da nomenclatura utilizada
para identificar cada uma delas e de terem sido executadas por diferentes empresas.
Art. 2º
A base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica
é o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado
do adquirente, desde a geração ou importação até a
última operação destinada ao consumidor final, nele computados
os encargos relativos à geração, importação, conexão,
conversão, transmissão, distribuição, comercialização,
inclusive os valores cobrados a título de Tarifa de Uso dos Sistemas de
Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) ou de Tarifa de Uso das
Instalações de Transmissão (TUST), e qualquer outro custo inerente
ao fornecimento de energia elétrica, ainda que cobrado pelo uso do sistema,
independente da denominação utilizada.
Art. 3º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
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