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Goiás

Instrução Normativa 632/2003

04/06/2005 20:09:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 632, DE 2-12-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Base de Cálculo

Estabelece a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) e artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O fornecimento de energia elétrica a que se refere o artigo 12, II, “c”, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, engloba todas as operações, desde a geração ou importação até a destinação final, independentemente da nomenclatura utilizada para identificar cada uma delas e de terem sido executadas por diferentes empresas.
Art. 2º – A base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica é o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado do adquirente, desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor final, nele computados os encargos relativos à geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição, comercialização, inclusive os valores cobrados a título de Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) ou de Tarifa de Uso das Instalações de Transmissão (TUST), e qualquer outro custo inerente ao fornecimento de energia elétrica, ainda que cobrado pelo uso do sistema, independente da denominação utilizada.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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