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Goiás

Lei Complementar 127/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI COMPLEMENTAR 127, DE 12-11-2003
(DO-Goiânia DE 20-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia
PUBLICIDADE
Anúncios – Município de Goiânia

Modifica o Código de Posturas do Município de Goiânia, relativamente às normas que regem a exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e outdoors.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei Complementar 14, de 29-12-92 (Informativo 58/92).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica acrescido o parágrafo único do artigo 140, da Lei Complementar nº 014/92, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os letreiros e painéis luminosos de qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima de 70 m (setenta metros), e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotação de responsabilidade técnica.”
Art. 2º – O caput do artigo 145 e seus incisos II e IV, da Lei Complementar nº 014/92, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 145 – A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e outdoors será permitida em terrenos edificados ou não e desde que atendidas as seguintes exigências:”
“II – serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 4 (quatro) observando-se preferencialmente a distância de 1,00 (um metro) entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou um grupo numa área inferior a 100,00 m (cem metros), com visão no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total máximo de 8 (oito) engenhos publicitários destinados à locação comercial.”
“IV – instalados de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo, para o local, sendo que:
a) existindo edificações contíguas, construídas no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo à mesma linha dos edifícios;
b) no caso do lote situar-se entre edificações construídas com recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer à linha da construção com maior recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela lei competente;
c) nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas ou construídas com recuos diferentes, a instalação se fará obedecendo ao estabelecido na lei competente;
d) nos terrenos murados e cercados, as tabuletas e os painéis poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao estabelecido na lei competente.”
Art. 3º – O artigo 149 da Lei Complementar nº 014/92 fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – mediante autorização do órgão competente do Município de Goiânia, poderão ser explorados com publicidade ou propaganda visual (outdoor, painel luminoso, etc.) ao ar livre, as cercas ou alambrados de estabelecimentos de ensino público, postos de saúde, bombeiros, quartéis e cemitérios.”
I – a autorização será concedida mediante licitação, acordo ou convênio com uma empresa de publicidade ou propaganda, sob o compromisso de:
a) fazer reparos no prédio e nas instalações;
b) fornecer materiais de expediente;
c) fornecer medicamentos a pacientes ou materiais escolares a alunos carentes;
d) contribuir para a alimentação de pacientes e alunos;
e) prestar outros serviços ou contribuições autorizados em regulamento próprio.
II – o Poder Executivo baixará normas para a conservação do disposto neste artigo, podendo autorizar a delegação de competência para os órgãos, secretarias ou locais de direção.
Art. 4º – O § 1º e a letra “a”, do artigo 138, da Lei Complementar nº 014/92, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As exigências e autorizações do presente artigo serão aplicadas e concedidas às empresas de publicidade e propaganda, e abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda, de qualquer natureza, e especificamente os seguintes:
a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors, avisos, quaisquer que sejam a natureza e finalidade, empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas as espécies, anúncios em táxis, mototáxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos.”
Art. 5º – O inciso III, do artigo 154, da Lei Complementar nº 014/92, passa a ter a seguinte redação:
“III – localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação, afixação de engenhos ou painéis em terrenos edificados ou não, edifícios, veículos de transporte coletivo e alternativo – ônibus, vans, táxis, mototáxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos e outros meios de publicidade exterior.”
Art. 6º – O artigo 197, da Lei Complementar nº 014/92, fica acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
“XII – de 20 a 50 UVFG, nos casos de inobservância nas regras estabelecidas por este Código referente à exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público.”
Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Ademir Lima e Silva; Adhemar Palocci; Alcione Dias Peleja; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda Neto; Henrique Carlos Labaig; José Humberto Aidar; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Marina Pignataro Sant´Anna; Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Wagner Donizeti Villela; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso Sobrinho)

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