Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 127, DE 12-11-2003
(DO-Goiânia DE 20-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia
PUBLICIDADE
Anúncios – Município de Goiânia
Modifica o Código de Posturas do Município de Goiânia, relativamente
às normas que regem a exibição de publicidade por meio
de tabuletas, painéis e outdoors.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei Complementar
14, de 29-12-92 (Informativo 58/92).
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º – Fica acrescido o parágrafo único do artigo
140, da Lei Complementar nº 014/92, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os letreiros e painéis luminosos
de qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima
de 70 m (setenta metros), e terem seus pontos de instalação previamente
aprovados pelo órgão responsável com anotação
de responsabilidade técnica.”
Art. 2º – O caput do artigo 145 e seus incisos II e IV, da Lei Complementar
nº 014/92, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 145 – A exibição de publicidade por meio de
tabuletas, painéis e outdoors será permitida em terrenos
edificados ou não e desde que atendidas as seguintes exigências:”
“II – serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo
4 (quatro) observando-se preferencialmente a distância de 1,00 (um metro)
entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra
unidade ou um grupo numa área inferior a 100,00 m (cem metros), com visão
no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total máximo de
8 (oito) engenhos publicitários destinados à locação
comercial.”
“IV – instalados de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do
Solo, para o local, sendo que:
a) existindo edificações contíguas, construídas
no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo
à mesma linha dos edifícios;
b) no caso do lote situar-se entre edificações construídas
com recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas
terá que obedecer à linha da construção com maior
recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela lei competente;
c) nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações
contíguas ou construídas com recuos diferentes, a instalação
se fará obedecendo ao estabelecido na lei competente;
d) nos terrenos murados e cercados, as tabuletas e os painéis poderão
ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao estabelecido
na lei competente.”
Art. 3º – O artigo 149 da Lei Complementar nº 014/92 fica acrescido
do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – mediante autorização do órgão
competente do Município de Goiânia, poderão ser explorados
com publicidade ou propaganda visual (outdoor, painel luminoso, etc.)
ao ar livre, as cercas ou alambrados de estabelecimentos de ensino público,
postos de saúde, bombeiros, quartéis e cemitérios.”
I – a autorização será concedida mediante licitação,
acordo ou convênio com uma empresa de publicidade ou propaganda, sob o
compromisso de:
a) fazer reparos no prédio e nas instalações;
b) fornecer materiais de expediente;
c) fornecer medicamentos a pacientes ou materiais escolares a alunos carentes;
d) contribuir para a alimentação de pacientes e alunos;
e) prestar outros serviços ou contribuições autorizados
em regulamento próprio.
II – o Poder Executivo baixará normas para a conservação
do disposto neste artigo, podendo autorizar a delegação de competência
para os órgãos, secretarias ou locais de direção.
Art. 4º – O § 1º e a letra “a”, do artigo 138,
da Lei Complementar nº 014/92, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As exigências e autorizações
do presente artigo serão aplicadas e concedidas às empresas de
publicidade e propaganda, e abrangerão todos e quaisquer meios e formas
de publicidade e propaganda, de qualquer natureza, e especificamente os seguintes:
a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas,
outdoors, avisos, quaisquer que sejam a natureza e finalidade, empenas
de edifícios, de sinalização, painéis luminosos
de todas as espécies, anúncios em táxis, mototáxis,
dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos.”
Art. 5º – O inciso III, do artigo 154, da Lei Complementar nº
014/92, passa a ter a seguinte redação:
“III – localização, mediante croqui, quando se tratar
de colocação, afixação de engenhos ou painéis
em terrenos edificados ou não, edifícios, veículos de transporte
coletivo e alternativo – ônibus, vans, táxis, mototáxis,
dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos e outros meios de
publicidade exterior.”
Art. 6º – O artigo 197, da Lei Complementar nº 014/92, fica
acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
“XII – de 20 a 50 UVFG, nos casos de inobservância nas regras
estabelecidas por este Código referente à exploração
ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros
públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público.”
Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Ademir Lima
e Silva; Adhemar Palocci; Alcione Dias Peleja; Carlos Magno Chaves; Elpídio
Fiorda Neto; Henrique Carlos Labaig; José Humberto Aidar; Luiz Carlos
Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Marina Pignataro Sant´Anna;
Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de
Lima; Wagner Donizeti Villela; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso
Sobrinho)
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