Paraná
DECRETO
2.248, DE 28-11-2003
(DO-PR DE 28-11-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento
Prorroga prazos previstos no Decreto 1.939, de 23-10-2003 (Informativo 44/2003), que estabeleceu normas relativas ao pagamento de débitos lançados até 31-8-2003, de forma parcelada ou não, com dispensa de juros e multas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 104/2003, publicado no Diário
Oficial da União de 21 de outubro de 2003, do qual é signatário
o Estado do Paraná, DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogados os seguintes prazos previstos no Decreto
nº 1.939, de 23 de outubro de 2003:
I – para 15 de dezembro de 2003, o prazo previsto no inciso II do artigo
1º;
II – para 18 de dezembro de 2003, os prazos previstos no inciso I e na
alínea “a” do §1º do artigo 1º; no artigo
2º; no artigo 3º; e no §1º do artigo 4º.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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