Paraná
DECRETO
2.183, DE 26-11-2003
(DO-PR DE 26-11-2003)
ICMS
CRÉDITO
Apropriação
Determina a admissão proporcional de crédito do imposto na entrada de mercadoria ou bem adquirido por estabelecimento localizado neste Estado, de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que se beneficie com os incentivos fiscais que relaciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
e considerando o disposto no artigo 179 da Constituição Federal,
no artigo 143 da Constituição Estadual, na Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
e
Considerando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao
ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado
segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o
imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de
mercado;
Considerando que os contribuintes não alcançados por benefício
fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que
não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;
Considerando que a concorrência predatória prejudica a receita
do Estado e, em conseqüência, a população mais carente,
que é a que mais depende da atividade estatal;
Considerando que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como
imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado
nas operações anteriores;
Considerando que benefícios fiscais que implicam não cobrança
do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em convênio
firmado por todas as unidades federadas, justamente para evitar as distorções
acima enumeradas;
Considerando que o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 24/75
invalida, para fins de compensação, o crédito de ICMS não
cobrado com base em benefícios concedidos sem a observância dos
ditames legais;
Considerando que algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios
fiscais que estimulam apenas o passeio de mercadorias por seus territórios
com o nítido intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores;
Considerando que há respaldo legal para serem admitidos créditos
do imposto apenas no valor correspondente àquele efetivamente cobrado
na operação ou prestação anterior; e
Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paranaense e orientar
a fiscalização quanto a operações realizadas ao
abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal que não
obedeceram à legislação de regência do ICMS, bem
como ao contido no artigo 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O crédito do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento
localizado em território paranaense, por estabelecimento que se beneficie
com incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido
na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido
à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único – O crédito do ICMS relativo a qualquer
entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será
admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações
estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não
listados no Anexo Único.
Art. 2º – Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente
à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de
cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido
o benefício sem amparo em convênio celebrado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
1 DISTRITO FEDERAL |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
1.1 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. |
Crédito presumido de 11% |
1% s/ BC |
A partir de 23-6-99 e, para o alho, a partir de 20-12-99 |
1.2 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária. |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
A partir de 23-6-99 |
1.3 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
A partir de 23-6-99 |
1.4 |
Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos |
Crédito presumido de 10% |
2% s/ BC |
A partir de 23-6-99 |
1.5 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 1.1 |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
A partir de 23-6-99 |
1.6 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados. |
Crédito presumido de 10,5% |
1,5% s/ BC |
A partir de 23-6-99 |
1.7 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico. |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
A partir de 23-6-99 |
1.8 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios. |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
A partir de 23-6-1999 |
2 BAHIA |
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2.1 |
Leite longa vida (UHT) |
Crédito presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
A partir de 31-12-98 |
3 ESPÍRITO SANTO |
||||
3.1 |
Leite longa vida (UHT) |
Crédito presumido 5% |
7% s/ BC 1% s/ BC |
3-4-2000 a 1-8-2002 2-8-2002 a 30-6-2005 |
4 GOIÁS |
||||
4.1 |
Leite longa vida (UHT) |
Crédito presumido de 3% |
9% s/ BC |
A partir de 1-12-99 |
4.2 |
Recebida de estabelecimento atacadista de medicamentos de uso humano |
Crédito presumido de 4% |
8% s/ BC |
A partir de 21-12-2000 |
5 MATO GROSSO |
||||
5.1 |
Leite longa vida ( UHT) |
Crédito presumido de 41,666% |
7% s/ BC |
A partir de 3-7-98 |
6 MATO GROSSO DO SUL |
||||
6.1 |
Recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070) |
Crédito presumido de 2% |
10% s/ BC |
De 1-8-2000 a 31-12-2003. |
7 MINAS GERAIS |
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7.1 |
Leite longa vida (UHT) |
Carga tributária de 1% para os estabelecimentos industriais nas operações
interestaduais. |
1% |
A partir de 30-9-2003 |
8 RIO GRANDE DO SUL |
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8.1 |
Leite longa vida |
Crédito presumido de 8,5% |
3,5% |
A partir de 2-12-2002 |
9 TOCANTINS |
||||
9.1 |
Recebida de estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 11% |
1% s/ BC |
A partir de 30-12-2000 |
9.2 |
Leite longa vida (UHT) |
Crédito presumido de 5% |
7% s/ BC |
A partir de 3-12-98 |
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