Paraná
DECRETO
2.182, DE 26-11-2003
(DO-PR DE 26-11-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Utilização
EQÜINO
Tratamento Tributário
ISENÇÃO
Deficiente Físico – Insumo Agropecuário – Táxi
PROCESSAMENTO DE DADOS
Autorização para Uso de Sistema Eletrônico
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Ressarcimento
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao crédito presumido
no serviço de transporte, à utilização do Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas, ao pedido de uso de sistema eletrônico
de processamento de dados, à substituição tributária,
ao tratamento tributário nas operações com eqüino,
à isenção, ao Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP), ao serviço de comunicação
de acesso à Internet, bem como altera prazos de vigência de dispositivos,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e alteração
de termos iniciais de eficácia de alterações introduzidas
no RICMS-PR pelos Decretos 1.769, de 28-8-2003 (Informativo 36/2003), e 1.941,
de 23-10-2003 (Informativo 44/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na última
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 258ª – A alínea “b” do
§ 5º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a apropriação do crédito presumido far-se-á:
1. em se tratando de contribuinte inscrito:
1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente,
no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração
do ICMS;
1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço,
sendo escriturado, englobadamente, no campo “Outros Créditos”
do livro Registro de Apuração do ICMS;
2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à
inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será
apropriado em GR/PR (Convênio ICMS 85/2003).”
Alteração 259ª – Fica acrescentado o inciso XXII ao
artigo 56, com a seguinte redação:
“XXII – em GNRE, até o dia dez do mês subseqüente
ao das prestações de serviço de comunicação
de acesso à Internet, na hipótese de que trata o artigo 572-B
(Convênio ICMS 79/2003).”
Alteração 260ª – Fica acrescentado o inciso XXI ao
artigo 115, com a seguinte redação:
“XXI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
(Ajuste SINIEF 06/2003).”
Alteração 261ª – Fica acrescentada a Subseção
XIII na Seção III do Capítulo IV do Título II, com
a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO XIII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (CTMC)
Art. 174-A – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC),
modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM)
que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio
de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino. (Lei Federal nº 9.611,
de 19 de fevereiro de 1998; Ajuste SINIEF 06/2003).
Art. 174-B – O documento de que trata o artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas”;
II – espaço para código de barras;
III – o número de ordem, a série e a subsérie e o
número da via;
IV – a natureza da prestação do serviço, o CFOP e
o CST;
V – o local e a data da emissão;
VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII – a condição do frete: se por conta do remetente ou
do destinatário;
VIII – dos locais de início e término da prestação
multimodal, município e UF;
IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
X – a identificação do destinatário: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
XI – a identificação do consignatário: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ ou CPF;
XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
XIII – a identificação dos modais e dos transportadores:
o local de início, de término e da empresa responsável
por cada modal;
XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou
acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3)
ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita
identificação;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – o valor não tributado;
XVIII – a base de cálculo do ICMS;
XIX – a alíquota aplicável;
XX – o valor do ICMS;
XXI – a identificação do veículo transportador: deverá
ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque
e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando
houver;
XXII – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações
estabelecidas neste Regulamento e outras de interesse do Fisco;
XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador
do Transporte Multimodal;
XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
as respectivas série e subsérie e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, III, VI e
XXVII deste artigo deverão ser impressas.
§ 2º – O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0
x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º – No transporte de carga fracionada ou na unitização
da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso
XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea
“c” do inciso I e no inciso II, ambos do artigo 174-D, desde que
seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 163.
Art. 174-C – O CTMC será emitido antes do início da prestação
do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de
transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único – A prestação do serviço
deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos conhecimentos de transporte correspondentes
a cada modal.
Art. 174-D – O CTMC será emitido (Convênio SINIEF 06/89,
artigos 42 a 42-F; Ajuste SINIEF 06/2003):
I – nas prestações internas, no mínimo, em quatro
vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo
servir de comprovante de entrega;
II – nas prestações interestaduais, no mínimo, em
cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo
a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.
§ 1º – Poderá ser acrescentada via adicional, a partir
da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço
no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída
por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
§ 2º – Nas prestações de serviço de transporte
de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à
Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª via do documento.
§ 3º – Nas prestações internacionais poderão
ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle
dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 174-E – Quando o Operador de Transporte Multimodal (OTM) utilizar
serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se
trata de serviço multimodal e a razão social e os números
de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma
da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo
OTM, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte
emitido na forma da alínea “a” deste inciso ao OTM no prazo
de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará, na via do conhecimento que ficará em seu poder, o
nome do transportador, o número, a série e a subsérie e
a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I
deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para
efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o
caso.”
Alteração 262ª – O artigo 171 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 171 – As empresas GOL Transportes Aéreos Ltda. e TRIP
Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda. poderão,
em substituição ao Bilhete de Passagem e à Nota de Bagagem
de que trata esta Subseção, emitir documentos na forma disposta
no Ajuste SINIEF 05/2001, desde que atendidas as demais obrigações
tributárias, principal e acessórias, contidas neste regulamento
(Ajustes SINIEF 05/2001 e 07/2003).
Parágrafo único – As empresas deverão remeter à
Inspetoria-Geral de Fiscalização da Coordenação
da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada
trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das prestações
efetuadas no trimestre anterior, de acordo com o leiaute de que trata o Anexo
IV do Ajuste SINIEF 05/2001.”
Alteração 263ª – O caput do § 1º do artigo
358, mantidas as suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte
deverá apresentar o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema
de Processamento de Dados, individualmente por sistema, conforme a finalidade
de uso do contribuinte, preenchido em três vias, o qual conterá
as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/2003):”
Alteração 264ª – O caput do § 1º do artigo
435, mantidas as suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O estabelecimento emitente da Nota Fiscal referida
no caput deverá solicitar ao Diretor da Coordenação da
Receita do Estado autorização para a recuperação
ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência
de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação
inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos
cujo valor não ultrapasse, na data da protocolização, a
1.000 (mil) UPF/PR por período de apuração, ou não
se refiram a operações com combustíveis, hipótese
em que a autorização deverá ser requerida ao Delegado Regional
da Receita do seu domicílio tributário, sendo que a mencionada
Nota Fiscal terá a seguinte destinação:”
Alteração 265ª – O § 1º do artigo 457 passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §
3º:
“§ 1º – Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes
à substituição tributária:
a) às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, não destinadas à industrialização
ou à comercialização (Convênio ICMS 72/2003);
b) às não abrangidas por este artigo.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O remetente das mercadorias, nas operações
de que trata a alínea “a” do § 1º, poderá
recuperar ou ressarcir-se do imposto anteriormente cobrado, observados os procedimentos
previstos no § 1º do artigo 435.”
Alteração 266ª – A alínea “b” do
parágrafo único do artigo 459 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado,
poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado
o disposto no artigo 435.”
Alteração 267ª – Fica acrescentado o § 11 ao artigo
520, com a seguinte redação:
“§ 11 – Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento
do imposto, referida no § 4º, poderá ser substituída
por termo lavrado pelo Fisco da unidade federada em que ocorreu o recolhimento
ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro
Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação
fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de
recolhimento (Convênio ICMS 80/2003).”
Alteração 268ª – Fica acrescentada a Seção
III ao Capítulo XXIV do Título III, com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
DO PROGRAMA FOME ZERO
Art. 523-A – Nas operações internas realizadas pela CONAB,
exclusivamente relacionadas com o Programa Fome Zero, fica permitido (Ajuste
SINIEF 10/2003):
I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB
com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado
Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega
diretamente às entidades intervenientes de que trata o item 50-A do Anexo
I, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que
segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no
campo “Informações Complementares”, deverão
ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está
sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição
ao Fisco uma via do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria,
admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à
CONAB, no prazo de três dias;
II – à CONAB, relativamente à doação efetuada,
emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente
no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações
Complementares”, a identificação detalhada do documento
fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Parágrafo único – Em substituição à
Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último
dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada
entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas,
observado o que segue:
a) em substituição à discriminação das mercadorias,
serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos
às aquisições a que se refere o inciso I;
b) a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
1. conterá a seguinte anotação, no campo “Informações
Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003”;
2. será remetida à entidade interveniente destinatária
da mercadoria no prazo de três dias;
3. terá uma via destinada à exibição ao Fisco guardada
juntamente com cópia de todos os documentos fiscais nela discriminados.”
Alteração 269ª – Fica acrescentado o Capítulo
XL ao Título III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XL
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE ACESSO À INTERNET
Art. 572-B – Nas prestações de serviço de comunicação
de acesso à Internet, quando o usuário estiver localizado neste
Estado e o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento
do ICMS deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso XXII
do artigo 56 (Convênio ICMS 79/2003).
Parágrafo único – O pagamento do imposto deverá ser
efetuado na proporção de 50% à unidade federada de localização
do usuário do serviço e 50% à unidade federada de localização
da empresa prestadora.”
Alteração 270ª – As notas 1.1.1 e 2 do item 97 do Anexo
I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a
alínea “l” ao item 23:
“1.1.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel – táxi,
em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/2003);
.............................................................................................................................................................................
2. a condição prevista na nota 1.1.3. não se aplica nas
hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 82/2003);”
.............................................................................................................................................................................
l) barra de apoio para portador de deficiência física – classificada
no código NBM/SH 7615.20.00 (Convênio ICMS 94/2003).”
Alteração 271ª – Fica acrescentada a alínea
“o” ao item 11 da Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
“o) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio
ICMS 93/2003).”
Alteração 272ª – As notas explicativas dos CFOP 1.602
da letra “A” e 5.602 da letra “B”, ambos da Tabela I
do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os seguintes CFOP e respectivas notas explicativas:
“1.602 – Recebimento, por transferência, de saldo credor de
ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação
de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor
do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada
do imposto (Ajuste SINIEF 09/2003).
.............................................................................................................................................................................
1.650 2.650 3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 2.651 3.651 – Compra de combustível ou lubrificante para
industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.652 2.652 3.652 – Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
1.653 2.653 3.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor
ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
(Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.659 2.659 – Transferência de combustível e lubrificante
para comercialização (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem comercializados.
1.660 2.660 – Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinado à industrialização subseqüente
(Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente”.
1.661 2.661 – Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinado à comercialização (Ajuste SINIEF
09/2003)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
1.662 2.662 – Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”.
1.663 2.663 – Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
(Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
para armazenagem.
1.664 2.664 – Retorno de combustível ou lubrificante remetido para
armazenagem (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
.............................................................................................................................................................................
5.602 – Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento
da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor
de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor
do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada
do imposto (Ajuste SINIEF 09/2003).
.............................................................................................................................................................................
5.650 6.650 7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
(Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922
ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
5.652 6.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à comercialização (Ajuste
SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código “5.922 ou 6.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
5.653 6.653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF
09/2003)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922
ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
5.654 6.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
(Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922
– Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
7.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
5.655 6.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à comercialização (Ajuste
SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
5.656 6.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste
SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922
– Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.657 6.657 – Remessa de combustível ou lubrificante adquirido
ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante
adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658 – Transferência de combustível ou lubrificante
de produção do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.659 6.659 – Transferência de combustível ou lubrificante
adquirido ou recebido de terceiro (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.660 6.660 – Devolução de compra de combustível
ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
(Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização
do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra
de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
5.661 6.661 – Devolução de compra de combustível
ou lubrificante adquirido para comercialização (Ajuste SINIEF
09/2003)
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível
ou lubrificante para comercialização”.
5.662 6.662 – Devolução de compra de combustível
ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF
09/2003)
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação
de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final”.
5.663 6.663 – Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
(Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis
ou lubrificantes.
5.664 6.664 – Retorno de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 6.665 – Retorno simbólico de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam
retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 6.666 – Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível
ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/2003)
Classificam-se neste código as saídas, por conta e ordem de terceiros,
de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.”
Alteração 273ª – Ficam prorrogados:
I – para 30-11-2006, às montadoras, e para 31-12-2006, às
concessionárias, respectivamente, os prazos previstos no item 97 do Anexo
I (Convênio ICMS 82/2003);
II – para 31-12-2003, o prazo previsto no item 13 da Tabela I do Anexo
II (Convênio ICMS 79/2003).
Alteração 274ª – Ficam revogadas a alínea “b”
do § 4º do artigo 358 e a alínea “b” do §
1º do artigo 463.
Art. 2º – O termo inicial de eficácia da alteração
227ª, introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 1.769, de 28 de
agosto de 2003, fica modificado para 1-1-2004, e o da alteração
253ª, introduzida pelo artigo 1° do Decreto nº 1.941, de 23 de
outubro de 2003, para 1-6-2003.
Art. 3º – Fica aprovado o modelo do Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas (CTMC), que constitui o Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF
06/2003).
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 1-9-2003, em relação às
alterações 260ª e 261ª e ao artigo 3°; 1-11-2003,
em relação às alterações 259ª, 262ª,
265ª, 266ª, 269ª, 273ª, no que se refere ao inciso II, e
274ª; 3-11-2003, em relação às alterações
267ª, 271ª e 273ª, no que se refere ao inciso I; 1-12-2003, em
relação às alterações 258ª e 264ª;
1-1-2004, em relação à alteração 272ª;
e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único do ato ora transcrito, pois o mesmo corresponde ao que consta ao final do Ajuste SINIEF 6, de 10-10-2003 (Informativo 43/2003).
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