IPI/Importação e Exportação
DECRETO
4.902, DE 28-11-2003
(DO-U DE 1-12-2003)
- C/retific. no D.Oficial de 2-12-2003
IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA TIPI
Alteração
VEÍCULOS
Alíquota
Modifica a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002 (DO-U de 27-12-2002), reduzindo as alíquotas incidentes sobre os veículos que especifica, com efeitos no período de 1-12-2003 a 29-2-2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º
Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 1º de dezembro
de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos
8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e 8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar
NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º
Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período
de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos
relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela
de Incidência do Imposto TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de
26 de dezembro de 2002:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA % |
8703.21.00 |
6 |
8703.22 |
12 |
8703.23.10 Ex 01 |
12 |
8703.23.90 Ex 01 |
12 |
8704.21.10 Ex 01 |
7 |
8704.21.20 Ex 01 |
7 |
8704.21.30 Ex 01 |
7 |
8704.21.90 Ex 01 |
7 |
8704.31.10 |
7 |
8704.31.20 |
7 |
8704.31.30 |
7 |
8704.31.90 |
7 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho)
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