São Paulo
DECRETO
48.294, DE 2-12-2003
(DO-SP DE 3-12-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP –
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Utilização
CRÉDITO
Mandioca
EQÜINO
Tratamento Tributário
ISENÇÃO
Deficiente Físico – Insumo Agropecuário –
Muda – Órgãos Públicos – Táxi
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internte
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor –
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à utilização
do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, à utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados, ao faturamento direto
de veículos a consumidor, ao tratamento tributário nas operações
com eqüino, à substituição tributária, à
isenção, ao
crédito outorgado, ao Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP), ao serviço de telecomunicação,
ao serviço de comunicação na modalidade de acesso à
Internet, ao crédito presumido no serviço de transporte, bem como
à redução de base de cálculo, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000) e 48.115, de 26-9-2003 (Informativo 40/2003).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 72/2003, 73/2003,
77/2003, 79/2003, 80/2003, 82/2003, 85/2003, 93/2003 e 99/2003, nos Ajustes
SINIEF 06/2003, 09/2003, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.187,
de 28 de outubro de 2003, e no Convênio ICMS 70, de 15 de agosto de 2003,
aprovado pelo Decreto 48.050, de 36 de agosto de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 194:
“Art. 194 – O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar
confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV,
VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124, e no § 9º do artigo 127, bem
como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em
regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria
da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/89, artigo
67, § 1º, Convênio de 15-12-70 – SINIEF, artigo 16, na
redação do Ajuste SINIEF 1/90, com alteração do
Ajuste SINIEF 3/94, cláusula primeira, VIII, Convênio SINIEF 6/89,
artigo 89, caput, e Ajuste SINIEF 06/2003)” (NR);
II – o caput do artigo 239:
“Art. 239 – O estabelecimento gráfico somente poderá
confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV,
VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124 e no § 9° do artigo 127, bem
como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação
ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia
da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) (Convênio
de 15-12-70 (SINIEF), artigo 16, na redação do Ajuste SINIEF 1/90
e com alteração do Ajuste SINIEF 3/94, Convênio SINIEF 6/89,
artigo 89, caput, e Ajuste SINIEF 06/2003).” (NR);
III – o artigo 250:
“Art. 250 – A emissão e a escrituração de documentos
e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico
de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio
ICMS 57/95, com alterações dos Convênios ICMS 91/95, 115/95,
54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99,
39/2000, 42/2000, 40/2001, 30/2002, 69/2002,142/2002, 75/2003 e 76/2003).”
(NR);
IV – o caput do artigo 305:
“Art. 305 – A base de cálculo relativa à operação
da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária
encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante
indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais
a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente na operação, sobre o valor faturado
diretamente ao consumidor (Convênio ICMS 51/2000, cláusulas segunda,
parágrafo único, com alteração dos Convênios
ICMS 03/2001, 94/2002, 134/2002 e 70/2003, e terceira):
I – Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo,
com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 6%, 43,21%;
d) 7%, 42,78%;
e) 9%, 41,94%;
f) 10%, 41,56%;
g) 11%, 40,24%;
h) 12%, 39,86%;
i) 13%, 39,49%;
j) 14%, 39,12%;
l) 15%, 38,75%
m) 16%, 38,40%;
n) 20%, 36,83%;
o) 25%, 35,47%;
p) 35%, 32,70%.
II – Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 6%, 78,01%;
d) 7%, 77,19%;
e) 9%, 75,60%;
f) 10%, 74,83%;
g) 11%, 72,47%;
h) 12%, 71,75%;
i) 13%, 71,04%;
j) 14%, 70,34%;
l) 15%, 69,66%
m) 16%, 68,99%;
n) 20%, 66,42%;
o) 25%, 63,49%;
p) 35%, 58,33%. (NR)";
V – o § 8º do artigo 388:
“§ 8º – O animal, em seu transporte, deverá estar
sempre acompanhado (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, §§
6º e 9º, acrescentado pelo Convênio ICMS 80/2003):
1. da guia de recolhimento do imposto, facultada a lavratura de termo, pelo
Fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal
está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório
ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo
Stud Book, no qual deverão constar os dados relativos à
guia de recolhimento;
2. do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia
autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado
pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo
Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade,
a filiação e demais características do animal, além
do número de registro no Stud Book. “ (NR);
VI – o caput do artigo 413:
“Art. 413 – Na operação com combustível liquido
ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido
em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem,
destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido
a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases,
nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico
firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo
VI (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo
único, na redação do Convênio ICMS 72/2003, cláusula
primeira; cláusulas oitava, nona, parágrafo único, e décima,
parágrafo único, as duas últimas na redação
do Convênio ICMS 59/2002, cláusula primeira, I; décima primeira,
alterada pelos Convênios ICMS 08/2001, ICMS 138/2001, ICMS 05/2002 e ICMS
59/2002, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira
a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS
27/99, ICMS 84/99, ICMS 21/2000, ICMS 138/2001 e ICMS 59/2002, cláusulas
primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (NR)”;
VII – o § 3º do artigo 460:
“§ 3º – Na hipótese do § 1º, dentro de
15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário
deverá entregar à repartição fiscal a 3ª via
da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração.”
(NR);
VIII – o artigo 50 do Anexo I:
“Art. 50 – (MUDA DE PLANTA) – Saída interna de muda
de planta (Convênios ICMS 54/91 e 100/97, cláusula primeira, VIII).”
(NR);
IX – o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I:
“3. da linha de sorologia (Convênio ICMS 87/97, cláusula
primeira, com alteração do Convênio ICMS 55/2003):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis
pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte,
3822.00.90;" (NR);
X – a alínea “a” do inciso I e o § 13 do artigo
88 do Anexo I:
“a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor
autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/2001, cláusula
primeira, I, ”a", na redação do Convênio ICMS
82/2003, cláusula primeira);" (NR);
“§ 13 – O disposto neste artigo aplica-se às saídas
promovidas (Convênio ICMS 82/2003, cláusula terceira):
I – até 30 de novembro de 2006, pelo fabricante;
II – até 31 de dezembro de 2006, pelas concessionárias.
“ (NR);
XI – o § 2º do artigo 6º do Anexo III:
“§ 2º – Em relação às operações
tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento
do crédito fiscal será efetuado na proporção dessas
operações.” (NR);
XII – a Nota Explicativa relativa aos CFOP 1.602 e 5.602 da Tabela I do
Anexo V:
“Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação
do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração
centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo
Único, com alteração do Ajuste SINIEF 9/2003, clausula
segunda)” (NR);
XIII – o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
“Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresas de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste Anexo (Convênio ICMS
126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio
ICMS 30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação
do Convênio ICMS 31/2001, cláusula primeira, II, com alteração
dos Convênios ICMS 86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002,
07/2003, 40/2003, 51/2003 e 77/2003).” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que segue,
os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – ao § 5º do artigo 36, o item 3:
“3. tratando-se de prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à Internet, em que o
estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do
usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção
de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização
do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela
de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS 79/2003,
cláusula segunda).” (NR);
II – ao artigo 124, o inciso XXI:
“XXI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
(Ajuste SINIEF 6/2003).” (NR);
III – à Seção III do Capítulo I do Título
IV, a Subseção V-A, composta pelos artigos 163-A a 163-D:
“Subseção V-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 163-A – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo
26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM) que executar
serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de
cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio
de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo,
as seguintes informações (Convênio SINIEF 6/89, artigos
42 e 42-A, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 6/2003, cláusula segunda):
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas”;
II – o espaço para código de barras;
III – o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
IV – a natureza da prestação do serviço, o Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código
da Situação Tributária;
V – o local e a data da emissão;
VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII – a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII – os locais de início e término da prestação
multimodal, município e UF;
IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
X – a identificação destinatário: o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XI – a identificação do consignatário: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ ou no CPF;
XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIII – a identificação dos modais e dos transportadores;
o local de início, de término e da empresa responsável
por cada modal;
XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou
acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3)
ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
XV – a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita
identificação;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – o valor não tributado;
XVIII – a base de cálculo do ICMS;
XIX – a alíquota aplicável;
XX – o valor do ICMS;
XXI – a identificação do veículo transportador: deverá
ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque
e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando
houver;
XXII – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”,
outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”, indicações
estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco;
XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador
do Transporte Multimodal;
XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
as respectivas série e subsérie e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, III, VI e
XXVII serão impressas.
§ 2º – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será
de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º – No transporte de carga fracionada ou na unitização
da mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata
o artigo 167, serão dispensadas as indicações do inciso
XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na alínea
“c” do inciso I e da via adicional prevista no artigo 163-C.
Art. 163-B – O CTMC será emitido antes do início da prestação
do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de
Transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF 6/89, artigo 42-B,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003, cláusula segunda).
Parágrafo único – A prestação do serviço
deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes
a cada modal.
Art. 163-C – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será
emitido (Convênio SINIEF 6/89, artigos 42-C, 42-D e 42-E, acrescentados
pelo Ajuste SINIEF 6/2003, cláusula segunda):
I – na prestação de serviço para destinatário
localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão
a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco;
c) a 3ª via terá o destino previsto na legislação
da unidade federada de início do serviço;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo
servir de comprovante de entrega.
II – na prestação de serviço para destinatário
localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará
o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de destino da mercadoria;
§ 1º – Poderá ser acrescentada via adicional, a partir
da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída
por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue
ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.
§ 2º – Nas prestações de serviço de transporte
de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à
Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), esta poderá
ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do
documento.
Art. 163-D – Quando o Operador de Transporte Multimodal (OTM) utilizar
serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos
(Convênio SINIEF 6/89, artigo 42-F, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003,
cláusula segunda):
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se
trata de serviço multimodal e a razão social e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma
da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo
OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte,
emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome
do transportador, o número, a série e subsérie e a data
do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste
artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para
efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o
caso." (NR);
IV – o artigo 413-A:
“Art. 413-A – O contribuinte substituído será responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive
seus acréscimos legais, na aquisição de combustível
líquido ou gasoso, derivado de petróleo, ou com álcool
etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação,
conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI,
e Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona, acrescentada
pelo Convênio ICMS 73/2003):
I – objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;
II – informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo
424-A." (NR);
V – ao artigo 415, o § 3º:
“§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às
operações interestaduais realizadas com mercadorias não
destinadas a industrialização ou comercialização
(Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único,
na redação do Convênio ICMS 72/2003, cláusula primeira).”
(NR);
VI – ao artigo 16 do Anexo I, o inciso XII:
“XII – barra de apoio para portador de deficiência física,
7615.20.00 (Convênio ICMS 47/97, cláusula primeira, na redação
do Convênio ICMS 94/2003).” (NR);
VII – ao inciso VI do artigo 41 do Anexo I, a alínea “c”:
“c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio
ICMS 93/2003).” (NR);
VIII – ao Anexo I, o artigo 110:
“Art. 110 – (INSTITUTO LUDWIG – DESEMBARAÇO ADUANEIRO)
– Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas
diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer,
observada a classificação nos correspondentes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH
(Convênio ICMS 99/2003):
I – camundongos – animais vivos, 0106.19.00;
II – semente de iodo, 2844.40.90;
III – ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34;
IV – sangue humano, 3002.10.19;
V – enzimas, 3507.90.39;
VI – meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos,
3821.00.00;
VII – membrana de nylon, 3920.79.00;
VIII – artigos de laboratório, 3926.90.40;
IX – artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00;
X – lentes, 9001.90.10;
XI – partes e acessórios de microscópios eletrônicos,
9012.90.10.
§ 1º – A fruição do benefício previsto
neste artigo fica condicionada a que as mercadorias:
1. sejam destinadas à pesquisa médica relativa ao câncer
e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig
de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;
2. estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida
a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados.
§ 2º – Na hipótese de as mercadorias terem destinação
diversa da mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser
atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos
desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo
5º deste Regulamento." (NR);
IX – ao inciso V do artigo 9º do Anexo II, a alínea “c”:
c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio
ICMS 93/2003)." (NR);
X – ao artigo 11 do Anexo III, o § 3°:
“§ 3º – Na hipótese de o prestador de serviço
não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito
concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento,
observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS 106/96,
cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS
85/2003).” (NR);
XI – à Tabela I do Anexo X, os grupos 1650, 2.650, 3.650, 5.650,
6.650, 7.650:
“1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor
ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem comercializados.
1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente”.
1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”.
1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
para armazenagem.
1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem."
(NR);
“5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
7.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
7.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.";
5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido
ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização
do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra
de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível
ou lubrificante para comercialização”.
5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação
de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final”.
5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis
ou lubrificantes.
5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido
para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam
retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 6.666 Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas, por conta e ordem de terceiros,
de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem."
(NR);
XII – ao Anexo XIX, o Capítulo VII, composto pelo artigo 13:
“CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
Art. 13 – Nas operações realizadas pela Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB), e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado
Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/2003):
I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB,
com a finalidade específica de doação relacionada com o
citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente
às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, com o documento
fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no
campo “Informações Complementares”, deverão
ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está
sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para
exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica do
documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais
vias à CONAB, no prazo de três dias;
II – à CONAB, relativamente à doação efetuada,
emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente
no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações
Complementares”, a identificação detalhada do documento
fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Parágrafo único – Em substituição à
Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último
dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada
entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas,
observado o que segue:
1. em substituição à discriminação das mercadorias,
serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos
às aquisições das mercadorias;
2. a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo “Informações
Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003";
b) será remetida à entidade interveniente destinatária
da mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a via destinada à exibição ao Fisco guardada
juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados,
relativos às aquisições das mercadorias. “ (NR);
XIII – ao Anexo XX – Modelos, o modelo de Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas, modelo 26:
“CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS – modelo 26
(a que se refere o inciso XXI do artigo 124)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o modelo do CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS, pois o mesmo corresponde ao que consta ao final do Ajuste SINIEF 6, de 10-10-2003 (Informativo 43/2003)
Art. 3º – Passa a vigorar com a redação que se segue
o inciso VII do artigo 2º do Decreto 48.115, de 27-9-2003:
“VII – ao Anexo III, o artigo 15:
“Art. 15 – (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU
CHOPE) – Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10
ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
(NBM/SH), promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica
autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação
de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua
saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento)
sobre o valor de sua saída interestadual (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º – Somente darão direito ao benefício previsto
no caput as saídas de malte para fermentação alcoólica
em indústria de cerveja ou chope.
§ 2º – Não se compreende na operação de
saída referida neste artigo:
1. as transferências de mercadorias;
2. as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno,
real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;
3. as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à
incidência do imposto." (NR).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2003, exceto em relação
aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos:
I – a partir de 19 de agosto de 2003, o inciso IV do artigo 1º;
II – a partir de 15 de outubro de 2003, o inciso XIII do artigo 1º
e os incisos IV e XII do artigo 2º;
III – a partir de 1º de novembro de 2003, o inciso VI do artigo 1º
e o inciso V do artigo 2º;
IV – a partir da data de publicação deste Decreto, os incisos
I, II, III, VII, VIII, IX e XI do artigo 1º e o artigo 3º;
V – a partir de 1º de janeiro de 2004, o inciso XII do artigo 1º
e o inciso III do artigo 2º;
VI – aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro
de 2004, o inciso XI do artigo 2º. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia –
Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 1.079
GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito
das alterações introduzidas no RICMS SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,
principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contidas nos Convênios ICMS 72/2003, 73/2003, 77/2003, 79/2003, 80/2003.
82/2003, 85/2003, 93/2003 e 99/2003 e nos Ajustes SINIEF 06/2003, 09/2003, todos
celebrados em São Luís, MA, em 10 de outubro de 2003, ratificados
ou aprovados pelo Decreto nº 48.187, de 28 de outubro de 2003, no Convênio
ICMS 70, celebrado em Brasília, DF, em 15 de agosto de 2003, aprovado
pelo Decreto 48.050, de 36 de agosto de 2003.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. os incisos I e II alteram, respectivamente, o caput do artigo 194 e o caput
do artigo para dispor que a confecção do impresso fiscal denominado
“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”, previsto no inciso
XXI do artigo 124, na redação dada por esta minuta, somente poderá
ser efetuada mediante a autorização prévia da Secretaria
da Fazenda, por meio do formulário denominado “Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)”;
2. o inciso III modifica o artigo 250, que estabelece que a emissão e
a escrituração de documentos fiscais e de livros fiscais efetuadas
por meio de sistema eletrônico de processamento de dados será efetuada
nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda,
apenas para inserir alteração de ordem técnica relativa
à base legal do dispositivo;
3. o inciso IV dá nova redação ao caput do artigo 305,
que trata de operações com veículos automotores novos efetuadas
por meio de faturamento direto para o consumidor, para inserir novos percentuais
relativos à base de cálculo dos Estados de origem do veículo;
4. o inciso V altera o § 8º do artigo 388, que disciplina as operações
com eqüino de raça, para dispensar a obrigatoriedade de o animal,
em seu transporte, estar acompanhado da guia de recolhimento do imposto, facultando
a substituição por meio de lavratura de termo, pelo Fisco da unidade
federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está
registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no
Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud
Book, no qual deverá constar os dados relativos à guia de
recolhimento;
5. o inciso VI modifica o caput do artigo 413 para excluir da sistemática
de repasse as operações interestaduais com combustíveis
destinadas a consumidor final localizados neste Estado ou em outra Unidade da
Federação, submetendo essas operações às
regras gerais da substituição tributária;
6. o inciso VII altera o § 6º do artigo 460, que disciplina a retirada
de mercadorias, pelo destinatário, dos armazéns ou estações
de empresas de transporte, exceto as rodoviárias, para promover uma correção
de ordem técnica, relativa à via da Nota Fiscal a ser apresentada
à repartição fiscal;
7. o inciso VIII modifica o artigo 50 do Anexo I, que versa sobre a concessão
de isenção na saída interna de muda de planta, para inserir
correção de ordem técnica, com o fito de corrigir a base
legal do dispositivo;
8. o inciso IX altera o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I, para,
também, introduzir alteração de ordem técnica, para
corrigir a base legal do dispositivo;
9. o inciso X modifica a alínea “a” do inciso I e o §
13 do artigo 88 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção
na saída de automóvel de passageiros destinado a motorista profissional,
para prorrogar a concessão do benefício até 30 de novembro
de 2006, nas saídas promovidas pelo fabricante, e até 31 de dezembro
de 2003, nas saídas promovidas pelas concessionárias, bem como
para estabelecer como condição para aquisição do
automóvel com o benefício fiscal, que o interessado exerça
há pelo menos um ano a atividade de condutor autônomo de automóvel
de passageiro, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua
propriedade. Anteriormente, a data estabelecida era 31 de dezembro de 2000,
a alteração beneficiará um maior número de condutores;
10. o inciso XII dá nova redação a nota explicativa dos
Códigos Fiscais de Operações e Prestações
(CFOP) 1.602 e 5.602 da Tabela I do Anexo V, para explicitar que esses códigos,
a partir de 1º de janeiro de 2004, destinam-se ao registro de lançamento
referente à transferência de saldos credores de ICMS recebidos
de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação
do saldo devedor do estabelecimento. Inclusive no caso de apuração
centralizada do imposto, prevista no artigo 96 do RICMS;
11. o inciso XIII modifica o caput do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe
sobre o regime especial concedido às empresas de telecomunicações,
tendo em vista que a alteração inserida pelo Convênio ICMS
77/2003 alterou o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de
dezembro de 1998, que enumera as empresas de telecomunicação que
deverão observar o mencionado regime, em razão de inclusão
de novas empresas, bem como a modificação da área de atuação
de outras;
O artigo 2º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:
1. o inciso I acrescenta o item 3 ao § 5º do artigo 36 para estabelecer
que na prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade de acesso à Internet, quando prestador e usuário
estiverem localizados em unidades federadas distintas, o pagamento do imposto
deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento)
à unidade federada de localização do usuário do
serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de localização
da empresa prestadora;
2. os incisos II e III acrescentam, respectivamente, o inciso XXI ao artigo
124 e a Subseção XXIV a Seção III ao Capítulo
I do Título IV, composta pelos artigos 163-A a 163-D, para dispor sobre
a emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, a ser utilizado
pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo
próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade,
utilizando uma ou mais modalidades de transporte;
3. o inciso IV acrescenta o inciso 413-A para dispor que o contribuinte substituído
será o responsável solidário nas aquisições
de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo,
ou com álcool etílico anidro combustível, quando, conforme
o caso, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento
do imposto, por qualquer motivo, ou a operação não ter
sido informada ao responsável pelo repasse nos termos do artigo 424-A
do Regulamento do ICMS;
4. o inciso V acrescenta o § 3º ao artigo 415 para estabelecer que
às operações interestaduais realizadas com combustíveis
derivados de petróleo não destinadas a sua industrialização
ou a sua comercialização, ou seja, destinada a consumo final,
ficam sujeitas às regras gerais da substituição tributária.
Dessa forma, essas operações ficam excluídas da sistemática
do repasse disciplinada no mencionado artigo 415;
5. o inciso VI acrescenta o inciso XII ao artigo 16 do Anexo I, para incluir
dentre os produtos beneficiados pela isenção prevista nesse dispositivo
legal, o produto denominado barra de apoio para portador de deficiência
física;
6. o inciso VII acrescenta a alínea “c” ao inciso VI do artigo
41 do Anexo I, que concede isenção nas operações
internas com insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados
o produto denominado vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
7. o inciso VIII acrescenta o artigo 110 ao Anexo I para conceder isenção
do ICMS ao Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer isenção
no desembaraço aduaneiro de mercadorias que especifica, importadas diretamente
do exterior;
8. o inciso IX acrescenta a alínea “c” ao inciso V do artigo
9º do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base
de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos
agropecuários, para incluir dentre os os produtos beneficiados o produto
denominado vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
9. o inciso X acrescenta o § 3º ao artigo 11 do Anexo III para dispor
que na hipótese de o prestador de serviço de transporte não
estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado
ou à escrituração fiscal, o crédito previsto no
artigo 11 do Anexo III poderá ser apropriado na guia de recolhimento,
quando for o caso;
10. o inciso XI acrescenta à Tabela I do Anexo X Códigos Fiscais
de Operações e Prestações específicos para
lançamento das operações com combustíveis, derivados
ou não de petróleo, e lubrificantes que ocorrerem a partir de
1º de janeiro de 2004;
11. o inciso XII acrescenta o Capítulo VII ao Anexo XIX para disciplinar
as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB) relacionadas com o Programa intitulado FOME ZERO;
12. o inciso XIII acrescenta ao Anexo XX o modelo de Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas, modelo 26.
O artigo 3º dá nova redação ao inciso VII do artigo
2º do Decreto nº 48.115, de 27 de setembro de 2003, para promover
correção de ordem técnica relativa à numeração
do dispositivo que foi acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo mencionado diploma
legal.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas
por este Estado na Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002, que orça
a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, especialmente
no que se refere à prorrogação do benefício fiscal
concedido ao condutor autônomo de automóveis de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), pois já foi considerada na mencionada
Lei. E quanto aos demais benefícios concedidos por meio desta minuta,
ou seja, isenção às operações com barra de
apoio ao portador de deficiência física, ao desembaraço
aduaneiro de produtos importados diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig
de Pesquisa sobre o Câncer e às operações com vermiculita,
a renúncia de receita delas oriundas será inexpressiva. Assim
sendo, estima-se que esse reduzido valor será perfeitamente absorvido
com a receita decorrente do esforço da fiscalização.”
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