Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
57 SER, DE 3-12-2003
(DO-RJ DE 4-12-2003)
ICMS
LIVRO FISCAL
Dispensa de Autenticação
Dispensa a autenticação prévia dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição
conferida pelo § 3º, do artigo 73, inciso III, do artigo 245, ambos
do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de
17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensada a autenticação prévia
dos livros fiscais mencionados no caput do artigo 73, do Livro VI, aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º – Os livros Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, e Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), modelo 9, serão autenticados quando o contribuinte
comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer
obrigação prevista na legislação tributária,
em que seja necessária a apresentação de tais livros, ou
no curso de qualquer ação fiscal.
§ 2º – Os demais livros fiscais somente deverão ser autenticados
por ocasião de ação fiscal competente, mediante visto,
e a respectiva aposição de carimbo funcional, nas páginas
que contenham o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento.
Art. 2º – No início da escrituração, o contribuinte
consignará os nomes e os números de cada livro fiscal na parte
reservada aos termos de ocorrências, do livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
Art. 3º – O disposto nesta Resolução também
se aplica à utilização de livros fiscais por processamento
eletrônico de dados previstos no artigo 21 do Livro VII, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º – Sem prejuízo do disposto nesta Resolução,
permanecem em vigor todas as demais exigências relativas à autenticação
de livros fiscais.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000
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LIVRO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
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Seção IV
Da Autenticação dos Livros Fiscais
Art. 73 – O livro fiscal somente pode ser usado depois de autenticado
pela repartição fiscal competente.
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§ 3º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle
Geral poderá dispensar a autenticação de livros fiscais,
assim como a apresentação de documentos.
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Das Disposições Finais
Art. 245 – No interesse da arrecadação, controle e fiscalização
do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá
instituir, substituir ou dispor sobre livros e documentos fiscais, bem como
dispor sobre a apresentação e deferimento, por meio eletrônico,
de:
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III – autenticação de livros fiscais;
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Livro VII
Da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros
fiscais pelo sistema eletrônico de processamento de dados
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Art. 21 – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico
de processamento de dados devem ser encadernados e autenticados dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
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