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Rio de Janeiro

Resolução SER 57/2003

04/06/2005 20:09:57

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RESOLUÇÃO 57 SER, DE 3-12-2003
(DO-RJ DE 4-12-2003)

ICMS
LIVRO FISCAL
Dispensa de Autenticação

Dispensa a autenticação prévia dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo § 3º, do artigo 73, inciso III, do artigo 245, ambos do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensada a autenticação prévia dos livros fiscais mencionados no caput do artigo 73, do Livro VI, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º – Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, serão autenticados quando o contribuinte comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária, em que seja necessária a apresentação de tais livros, ou no curso de qualquer ação fiscal.
§ 2º – Os demais livros fiscais somente deverão ser autenticados por ocasião de ação fiscal competente, mediante visto, e a respectiva aposição de carimbo funcional, nas páginas que contenham o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento.
Art. 2º – No início da escrituração, o contribuinte consignará os nomes e os números de cada livro fiscal na parte reservada aos termos de ocorrências, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
Art. 3º – O disposto nesta Resolução também se aplica à utilização de livros fiscais por processamento eletrônico de dados previstos no artigo 21 do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º – Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, permanecem em vigor todas as demais exigências relativas à autenticação de livros fiscais.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000
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LIVRO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

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Seção IV
Da Autenticação dos Livros Fiscais

Art. 73 – O livro fiscal somente pode ser usado depois de autenticado pela repartição fiscal competente.
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§ 3º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá dispensar a autenticação de livros fiscais, assim como a apresentação de documentos.
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Das Disposições Finais

Art. 245 – No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá instituir, substituir ou dispor sobre livros e documentos fiscais, bem como dispor sobre a apresentação e deferimento, por meio eletrônico, de:
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III – autenticação de livros fiscais;
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Livro VII

Da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros
fiscais pelo sistema eletrônico de processamento de dados

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Art. 21 – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
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