Rio de Janeiro
DECRETO
23.753, DE 2-12-2003
(DO-MRJ DE 3-12-2003)
c/Republic. no D. Oficial de 4-12-2003
ISS
ALÍQUOTA
Alteração
BANCO DIVERSÃO PÚBLICA CORRETAGEM
Tratamento Tributário
BASE DE CÁLCULO ESTIMATIVA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Normas
CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Não Incidência
INCIDÊNCIA
Lista de Serviços
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Tributação
PROPAGANDA E PUBLICIDADE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Tratamento Fiscal
RECOLHIMENTO
Definição do Local
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR
Incidência
DESTAQUES
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando a publicação da Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003,
que alterou a Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 no que concerne o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, no Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991,
os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da
lista a seguir:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.03 . Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11.
Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03.
Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; missão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral, relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão-salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoria.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
41. serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos
anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação
de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência
da União ou do Estado.
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19
aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer
meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes
no Município.
Art. 2º (...)
(...)
V do resultado financeiro obtido;
VI da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 3º Revogado.
Art. 4º (...)
I as exportações de serviços para o exterior do País;
II a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único Não se enquadram no disposto no inciso
I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 5º (...)
(...)
IV Revogado;
(...)
X Revogado;
XI Revogado;
(...)
XIV Revogado;
XV
Revogado;
XVI os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos;
(...)
XIX Revogado;
(...)
XXII Revogado.
(...)
§ 2º Revogado.
Art. 6º (...)
Parágrafo único Revogado.
Art. 7º (...)
I os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de
obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da
lista do artigo 1º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II os administradores de obras relativas aos serviços descritos
nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do artigo 1º, pelo imposto relativo
à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento
dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III Revogado;
(...)
X Revogado;
(...)
XXVII no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem
12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03
da lista do artigo 1º, pelo imposto devido na respectiva prestação,
na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado
no Município do Rio de Janeiro:
a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
b) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município
do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município
do Rio de Janeiro;
c) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados
no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado
fora do Município do Rio de Janeiro;
d) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados
no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador
o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço;
XXVIII no caso de serviços provenientes do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo
imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:
a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado
no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador
o respectivo crédito tributário.
(...)
§ 1º (...)
1. do imposto retido, com base no preço do serviço prestado, aplicada
a alíquota correspondente à atividade exercida;
(...)
§ 4º Não ocorrerá responsabilidade tributária
quando os prestadores de serviços gozarem de isenção ou imunidade
tributária, circunstâncias em que estarão obrigatoriamente sujeitos
à declaração escrita.
(...)
§ 7º As fontes pagadoras, ao efetuarem o repasse do imposto
para o Município, utilizarão guia em separado, devendo observar o
disposto nos artigos 40 e 64, ambos deste Regulamento.
(...)
§ 9º Revogado.
§ 10 Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
§ 11 Para fins de atribuição da responsabilidade
ao intermediário, entende-se como intermediário aquele que, não
sendo o usuário final, atue como primeiro contratante do serviço e
o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário
final ou não, limitada a responsabilidade ao crédito tributário
correspondente ao serviço prestado ao terceiro.
§ 12 Respondem pelo imposto devido e não recolhido pelos
responsáveis relacionados neste artigo os seus sucessores.
§ 13 Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
como impossibilidade de exigência do crédito tributário a existência
de qualquer das seguintes hipóteses:
I decretação de falência do tomador;
II pedido de concordata do tomador;
III encerramento de fato das atividades do tomador no território
do Município, sem a devida comunicação ao cadastro de contribuintes.
Art. 8º Revogado.
Art. 10 (...)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço
tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro,
bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título
de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio
ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto neste
Capítulo e no Capítulo IX deste Título.
Art. 13 Nos serviços típicos de editoras de música,
a base de cálculo será igual à diferença entre o total da
receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre
a música.
Art. 15 Revogado.
Art. 16 Revogado.
Art. 17 Quando os serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da
lista do artigo 1º forem prestados no território deste Município
e também no de um ou de outros Municípios, a base de cálculo
será a proporção do preço do serviço que corresponder
à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos
dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes neste Município.
Art. 18 (...)
I Revogado;
(...)
Art. 19 O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo
as seguintes alíquotas:
I Alíquota genérica (%)
Serviços não especificados no inciso II ............................................................................... 5
II. Alíquotas específicas: (%)
1. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil;
obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma
de edifícios, estradas, pontes e congêneres ...................................................................................................................... 3
2. Serviços de arrendamento mercantil ............................................................................... 2
3. Serviços concernentes à concepção, redação,
produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive
divulgação de material publicitário ............. 3
4. Serviços de exibição de filmes cinematográficos ............................................................. 3
5.
Serviços prestados por pessoa física, profissional autônomo estabelecido
......................... 2
6. Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda,
cadastrados como desenvolvidos no País ............................................................ 2
7. Até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se referem os subitens
7.02 e 7.05 da lista do artigo 1º, quando componentes de obra licenciada,
visando a: erguimento de edificação para utilização como
hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação
para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento;
ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel
ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se
novos apartamentos ................................................................................................................... 0,5
8. Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente,
a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos,
por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras
de empresas ................................ 2
9. Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente
quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: 1. diretamente
concorrentes para a produção da obra audiovisual; 2. correspondentes
a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3. correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que,
nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes
brasileiros, naturais ou de enredo .................................................................................................................... 2
10. Serviços de saúde e de assistência médica do subitem
4.03 da lista do artigo 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar
internações .......................................................... 2
11. Serviços de transporte coletivo de passageiros .............................................................. 2
Parágrafo único Entende-se por profissional autônomo todo
aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício,
com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam
a mesma habilitação profissional do empregador.
Art. 21 Ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por
estimativa, o contribuinte deverá escriturar mensalmente todas as operações
realizadas, em livro fiscal próprio, ressalvado o disposto no artigo 241.
Parágrafo único O mês de competência para apuração
da base de cálculo será o da ocorrência do fato gerador, ressalvadas
as disposições especiais constantes deste Regulamento, ou de outro
ato específico.
Art. 23 (...)
(...)
V quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido.
(...)
Art. 24 (...)
Parágrafo único Revogado.
Art. 26 (...)
(...)
§ 3º Revogado.
Art. 27 O período do regime de estimativa será anual, iniciando-se
em 1º de fevereiro e teminando em 31 de janeiro.
§ 1º O regime de estimativa será prorrogado para
o período seguinte, caso não haja manifestação da autoridade.
§ 2º O contribuinte poderá manifestar a opção
de que trata o artigo 26 até trinta dias antes do término de cada
período.
Art. 28 A base de cálculo estimada mensal é o resultado da
divisão da base de cálculo estimada anual por 12.
§ 1º O valor mínimo a ser recolhido é o correspondente
ao imposto relativo à base de cálculo estimada mensal.
§ 2º Caso o valor recolhido mensal seja inferior ao valor
mínimo mensal a que se refere o § 1º, sobre a diferença
entre esses valores incidirão os acréscimos moratórios a partir
do mês em que ocorrer tal diferença.
Art. 29 Ao final de cada período do regime de estimativa, o contribuinte
fará o confronto entre o imposto anual recolhido e o imposto anual a recolher.
§ 1º Se ao final do período do regime de estimativa
o imposto anual a recolher for superior ao imposto anual recolhido, a diferença
entre esses valores deverá ser paga como se fora de competência do
último mês do período do regime de estimativa.
§ 2º Se ao final do período do regime de estimativa
o imposto anual recolhido for superior ao imposto relativo à base de cálculo
estimada anual, o imposto recolhido a maior deverá ser considerado como
se fora indébito do último mês do período do regime de estimativa.
(NR)
Art. 31 (...)
I quando o serviço for prestado através de estabelecimento
situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio
do prestador no seu território;
II quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido
nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território
em caráter habitual ou permanente;
III quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido,
nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
IV na prestação dos serviços a que se refere o subitem
3.03 da lista do artigo 1º, relativamente à extensão localizada
em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
V na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01
da lista do artigo 1º relativamente à extensão de rodovia localizada
em seu território;
VI quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01
da lista do artigo 1º, forem executados em águas marítimas por
prestador estabelecido em seu território;
VII quando em seu território ocorrerem as hipóteses a seguir,
ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo 1º;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da lista do artigo 1º;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista do artigo 1º;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 1º;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da lista do artigo 1º;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista do artigo 1º;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do
artigo 1º;
h)
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista do artigo 1º;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do artigo 1º;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 da lista do artigo 1º;
k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista do artigo 1º;
l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 1º;
m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação
aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista
do artigo 1º;
n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.04 da lista do artigo 1º;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12, exceto o 12.13, da lista do artigo 1º;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista do artigo 1º;
q) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista do artigo 1º;
r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere
a que se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do artigo 1º;
s) execução dos serviços portuários, aeroportuários,
ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
descritos pelo item 20 da lista do artigo 1º.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde
o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
(...)
§ 4 Estão desobrigados do pagamento do imposto os profissionais
autônomos não estabelecidos ou não localizados. (NR)
Art. 34 O profissional autônomo estabelecido pagará o
imposto trimestralmente, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único Quando do pedido de baixa de inscrição
ou exclusão de atividade, o recolhimento do respectivo imposto deverá
ser comprovado até o mês do trimestre civil em que ocorra a cessação
da atividade.
Art. 35 Independentemente de receber o preço do serviço, o
contribuinte fica obrigado ao pagamento do imposto na forma estabelecida neste
Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§ 1º Nos recebimentos posteriores à prestação
dos serviços, o período de competência é o mês em que
ocorrer o fato gerador.
§ 2º Nas obras por administração e nos serviços
cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição
ou quantificação dos trabalhos executados, o período de competência
é o mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. (NR)
Art. 38 (...)
I no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver
vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II no mês do vencimento de cada parcela se o preço deva ser
pago ao longo da execução do serviço.
§ 1º O saldo do preço do serviço compõe
o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação,
no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha
a receber, a qualquer título.
§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades
de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão
pelo valor relativo ao dia ou mês que ele deva integrar.
Art. 39 O sujeito passivo obrigado a reter o imposto de terceiros deverá
efetuar o seu pagamento no prazo fixado pelo Poder Executivo, observado o mês
em que o serviço for pago, bem como o disposto no artigo 40.
Parágrafo único O imposto retido será pago por guia específica,
sob a inscrição de quem efetuar a retenção.
Art. 40 No caso de retenção do imposto ou de substituição
tributária, considera-se período de competência o mês da
retenção ou do recebimento do tributo. (NR)
Art. 44 O local de pagamento do imposto nas atividades previstas
nos incisos I e II do artigo 43 deste Decreto é o do estabelecimento prestador
do serviço.
Art. 45 Enquadra-se nesta Seção a engenharia consultiva ligada
à recuperação ou reforço estrutural de edificações,
pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos
construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à
substituição.
Art. 46 Entende-se por construção civil, obras hidráulicas,
elétricas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:
(...)
Art. 47 Consideram-se como de construção civil, se relacionados
com as obras e os serviços de que trata o artigo 46, os seguintes serviços:
I sondagens, estaqueamentos, fundações, escavações,
aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento
de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens,
terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
(...)
VIII outros serviços diretamente relacionados com obras hidráulicas,
elétricas, de construção civil e semelhantes.
Parágrafo único Revogado.
Art. 48 Na realização das obras e dos serviços enquadrados
nesta Seção, o local de pagamento está vinculado ao local da
execução da obra, nos termos das alíneas b, c
e j do inciso VII do artigo 31 deste Regulamento. (NR)
Art. 50 (...)
I dos materiais fornecidos pelo prestador;
II Revogado.
(...)
§ 2º As deduções admitidas na prestação
dos serviços relacionados nos artigos 46 e 47 excluem:
1. os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:
a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes,
torres e formas;
b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos
canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;
d) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se;
2.
Revogado.
§ 3º São indedutíveis os valores de quaisquer
materiais:
(...) (NR)
Art. 52 Nos contratos de construção regulados pela Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do habite-se
entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes
de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço
das quotas de construção, deduzido proporcionalmente do valor dos
materiais.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será
admissível deduzir do preço o valor dos materiais de construção
proporcionalmente às frações ideais de terreno alienadas ou compromissadas,
observado, ainda, o disposto no artigo 50.
(...) (NR)
Art. 63 (...)
I durante a construção, transcrevendo-se no Registro de Apuração
do ISS para a Construção Civil (RAPIS), modelo 5, a base de cálculo
mensal apurada no Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias
(RADI), modelo 6;
(...)
Art. 64 Nos casos de retenção obrigatória do imposto sobre
os serviços dos subempreiteiros da mão-de-obra, o período de
competência será o previsto para retenção de acordo com
a legislação aplicável.
(...). (NR)
Art. 67 Todo titular de direitos sobre prédios que se construírem
ou forem objeto de acréscimos ou reconstruções deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da obra, comparecer à
Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da
Secretaria Municipal de Fazenda, munido da documentação dentre as
discriminadas no artigo 68 deste Regulamento, que lhe será solicitada,
conforme o caso, para a formação do processo de inclusão predial.
(...). (NR)
Art. 70 Após a entrega de todos os documentos exigidos pela
Divisão competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e Taxas, será emitida Certidão de Visto Fiscal do ISS de
acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda, no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º O documento expedido de acordo com este artigo deverá
ser apresentado pelo titular da obra ao órgão competente da Secretaria
Municipal de Urbanismo, para fins de liberação do habite-se
ou de aceitação de obras.
(...)
§ 3º Após a conclusão dos procedimentos inerentes
ao ISS, os autos do processo de inclusão predial serão encaminhados
à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
para fins de cadastramento das respectivas unidades imobiliárias, dos acréscimos
ou reconstruções.
(...)
Art. 71 O montante do imposto não recolhido ou a insuficiência
porventura existente entre o imposto pago e o apurado de acordo com o devido
procedimento legal será objeto de Nota de Lançamento.
(...)
§ 3º Se o notificado impugnar a exigência no prazo
de 30 (trinta) dias contados da ciência da Nota de Lançamento, o processo
seguirá os trâmites previstos no Decreto nº 14.602, de 29
de fevereiro de 1996, sem prejuízo do disposto no artigo 70, § 3º,
do presente Regulamento.
(...)
§ 6º A impugnação à Nota de Lançamento
não elidirá a incidência dos acréscimos legais.
Art. 72 O não pagamento do crédito tributário decorrente
da apuração prevista nesta Subseção, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência da Nota de Lançamento, implicará a cobrança
de acréscimos moratórios, nos termos do artigo 181 da Lei nº 691,
de 24 de dezembro de 1984. (NR)
Art. 74 Nas obras e nos serviços de que trata esta Seção,
o local de pagamento do imposto está vinculado ao local da execução
da obra, nos termos da alínea d do inciso VII do artigo 31
deste Regulamento.
(...)
Art. 75 (...)
I dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e efetivamente
incorporados à obra;
II Revogado.
Parágrafo único Aplicam-se a este artigo as vedações
constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 50.
Art. 76 Excluem-se do tratamento fiscal previsto nesta Seção
a conservação e a reparação de elevadores, bem como as atividades
previstas nos subitens 7.10, 7.13 e 7.16 da lista do artigo 1º deste Regulamento.
(NR)
Art. 78 Nas atividades previstas nesta Seção, o local
de pagamento do imposto está vinculado ao local da execução do
serviço, nos termos da alínea f do inciso VII do artigo
31 deste Regulamento.
Art. 79 A base de cálculo nos serviços de que trata o subitem
7.10 da lista do artigo 1º é o respectivo preço, vedadas quaisquer
deduções.
Art. 80 Aos serviços constantes desta Seção aplica-se
a alíquota prevista no inciso I do artigo 19 deste Regulamento. (NR)
Art. 90 Nas atividades previstas nesta Seção, a base
de cálculo do imposto compreende as receitas decorrentes dos serviços
prestados por bancos comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições
financeiras, nos termos dos subitens do item 15 da Lista de Serviços constante
do artigo 1º deste Regulamento, tais como:
I administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartões, de carteira de clientes e de ordens de pagamento, inclusive cheques
pré-datados;
II abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
III locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral;
IV fornecimento ou emissão de atestados em geral, tais como atestado
de idoneidade e atestado de capacidade financeira;
V serviços relacionados a cadastro, tais como cadastramento, elaboração
de ficha cadastral, renovação cadastral, inclusão ou exclusão
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros
bancos cadastrais;
VI emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia;
VII acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer
meio ou processo;
VIII
serviços relacionados ao crédito e a garantias, tais como emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança e anuência; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
IX arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
X serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral;
XI devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
XII custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
XIII serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
XIV fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartões, tais como cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito e cartão-salário;
XV compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento;
XVI emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral;
XVII emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques;
XVIII serviços relacionados ao crédito imobiliário, tais
como avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação;
XIX Internet banking.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Incluem-se, ainda, na base de cálculo do imposto,
as receitas auferidas pelos Bancos e demais Instituições Financeiras
em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens
da lista do artigo 1º deste Regulamento. (NR)
SEÇÃO XII
Das Diversões, Lazer e Entretenimento
(...)
Art. 94 Aqueles que prestarem serviços de diversões, lazer
e entretenimento ficam sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 95 A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços
de diversões, lazer e entretenimento é o preço do ingresso, entrada,
admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através
de emissão de bilhete de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas
assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas,
taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.
Art. 96 Nos serviços de diversões, lazer e entretenimento consistentes
no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos
do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boites ou discotecas,
bem como em quadras de esporte, rinques de patinação e similares,
considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação,
ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos, equipamentos
e materiais aos usuários. (NR)
Art. 98 Os promotores de espetáculos de diversões deverão
emitir, para controle da venda de ingressos, borderôs diários que
contenham as seguintes informações:
(...)
Art. 99 O imposto incidente sobre as vendas antecipadas de ingressos
deverá ser recolhido mensalmente, de conformidade com as datas constantes
dos borderôs diários, na forma estabelecida neste Regulamento e nos
prazos fixados por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto no § 2º
do artigo 23 deste Regulamento.
Art. 100 O imposto devido pela prestação dos serviços
de diversões, lazer e entretenimento poderá ser fixado a partir de
base de cálculo estimada, nos termos deste Regulamento. (NR)
Art. 104 Os clubes que promoverem espetáculos de diversões
com venda de ingressos ao público ficam sujeitos ao pagamento do imposto
na forma dos artigos 95 e 96 deste Regulamento.
(...)
Art. 105 O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração
de máquinas, aparelhos, equipamentos de diversões, aplicando-se a
alíquota prevista no inciso I do artigo 19 deste Regulamento. (NR)
Art. 109 As empresas proprietárias de aparelhos, máquinas
e equipamentos de diversões instalados em estabelecimentos de terceiros,
sob contrato de co-exploração, são responsáveis pelo imposto
devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador, desde que
ambos os co-exploradores sejam estabelecidos no Município. (NR)
Art. 114 O imposto incide sobre o total das comissões de corretagem
e agenciamento recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre as auferidas
por sócios ou dirigentes das empresas.
Art. 115 (...)
I as comissões pagas ou creditadas durante o mês serão
relacionadas pela fonte pagadora, que arquivará a relação, junto
aos comprovantes de pagamento do imposto, para serem apresentados à Fiscalização
Municipal, quando solicitado;
II a relação referida identificará o nome da empresa corretora,
a respectiva inscrição municipal, o valor da comissão paga, ou
creditada, e a soma mensal das comissões, que servirá de base para
o recolhimento do imposto;
III baseada na relação mensal, a fonte pagadora emitirá
a guia de recolhimento do ISS, promovendo o pagamento do imposto de acordo com
os prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo, observado o disposto no
artigo 40 deste Regulamento;
IV
o período de competência será o mês da retenção
do imposto;
(...)
Art. 116 As empresas corretoras de seguros e de capitalização
deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços para as demais atividades
não submetidas ao regime de retenção a que se refere o artigo
115, bem como escriturar os livros fiscais, recolhendo o imposto no prazo estabelecido
por ato do Poder Executivo, tomando-se por base o mês da prestação
do serviço, ressalvado o disposto no artigo 114.
(...). (NR)
SEÇÃO XVII
Da Representação, Inclusive Comercial
Art. 122 O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas
jurídicas que prestem serviços de representação, inclusive
comercial, considerando-se período de competência o mês da recepção
dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias
comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.
(...)
Art. 123 É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços,
no período de competência, para as receitas de comissões auferidas
pelas empresas de representação, inclusive comercial. (NR)
Art. 126 (...)
§ 1º Considera-se mensagem publicitária a divulgação,
segundo técnica própria, de idéias e informações, com
o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir
idéias ou informar o público a respeito de organizações
ou instituições colocadas a serviço deste mesmo público.
§ 2º Aos serviços de intermediação na veiculação
de publicidade e propaganda aplica-se a alíquota prevista no item 3, do
inciso II do artigo 19 deste Regulamento.
Art. 127 Aos serviços especiais ligados à atividade de publicidade
e propaganda, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas,
relações públicas, assessoria na edição de boletins
e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres,
de emprego, publicações de demonstrações financeiras e outros,
aplica-se a alíquota prevista no inciso I do artigo 19 deste Regulamento.
(NR)
Art. 133 Revogado. (NR)
Art. 138 Nos serviços prestados pelos contribuintes definidos
nos subitens 4.03. 4.17, 4.19 e 4.21 da lista do artigo 1º desse Regulamento
em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades
do Poder Público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação,
o período de competência será o mês da aprovação
do faturamento.
Art. 139 Revogado.
Art. 140 (...)
Parágrafo único Revogado. (NR)
Art. 142 Nos serviços de planos de saúde de que tratam
os subitens 4.22 e 4.23 da lista do artigo 1º deste Regulamento, a base
de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários
e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas,
sanatórios laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade
médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso, e de recuperação, bancos de sangue,
de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, configurando-se a hipótese
prevista no inciso XV do artigo 7º deste Regulamento. (NR)
Art. 144 Nos serviços enquadrados no subitem 4.02 da lista
do artigo 1º deste Regulamento, a base de cálculo é o preço
do serviço, vedadas quaisquer deduções. (NR)
SEÇÃO XXVIII
Dos serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres
Art. 146 O imposto incide sobre a receita total referente:
(...). (NR)
Art. 149 O imposto incidente sobre os serviços constantes
do 9.01 da lista do artigo 1º deste Regulamento será calculado sobre:
(...).
Art. 150 (...)
(...)
XIV provimento de acesso à Internet;
XV exploração de máquinas e equipamentos de informática;
XVI hospedagem de páginas da Internet;
XVII disponibilização de caixa postal de correio eletrônico;
XVIII outros serviços previstos no artigo 1º deste Regulamento.
Parágrafo único Nos serviços de que trata este artigo,
a base de cálculo do imposto é o respectivo preço, sem deduções,
respeitada a tabela de alíquotas de que trata o artigo 19. (NR)
Art. 160 (...)
(...)
VII Revogado;
(...)
§ 2º Os livros a que se referem os incisos IV e V serão
de uso obrigatório pelos contribuintes que prestem os serviços previstos
nos subitens 7.02. 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do artigo 1º deste Regulamento.
(...)
§ 4º Revogado.
(...) (NR)
Art. 166 Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos
à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica
e, salvo disposição em contrário, somados no último dia
de cada mês.
(...)
§ 6º A escrituração dos livros fiscais não
poderá ultrapassar o quinto dia útil do mês seguinte à de
competência das operações.
(...)
§ 8º Revogado. (NR)
Art. 174 (...);
(...)
II o total mensal do movimento econômico, discriminando-se o total
do movimento econômico tributável e o total do movimento isento ou
não tributável;
(...)
IV a base de cálculo mensal dos serviços tributáveis;
(...)
Parágrafo único Revogado.
Art. 175 O livro de Registro de Entradas de Materiais e Serviços
de Terceiros (REMAS) modelo 4 destina-se à escrituração das deduções
cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da
lista do artigo 1º, bem como dos serviços para obras isentas ou não
tributáveis, dos materiais provenientes de desmonte e dos serviços
sujeitos à retenção do imposto.
(...)
Art. 176 O livro Registro de Apuração do Imposto sobre Serviços
para Construção Civil (RAPIS) modelo 5 destina-se à escrituração
do faturamento dos contribuintes que prestem serviços enquadrados nos subitens
7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do artigo 1º, ao transporte de valores
do REMAS e do RADI, quando couber, e ao cálculo do imposto devido em cada
mês.
Parágrafo único Revogado. (NR)
Art. 178 Revogado.
Art. 179 Revogado. (NR)
Art. 182 (...)
(...)
8. Revogado;
(...). (NR)
Art. 222 (...)
(...)
§ 6º Revogado.
Art. 240 Os profissionais autônomos ficam dispensados de manutenção
e escrituração dos livros referidos nos incisos do artigo 160, observado
ainda o item 7 do § 2º do artigo 182 deste Regulamento.
Art. 241 Os contribuintes enquadrados nos incisos I, II e III do artigo
23 estão dispensados da escrituração dos livros a que se referem
os incisos I e III do artigo 160 deste Regulamento, devendo, contudo, emitir
o documento fiscal correspondente ao serviço prestado. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
observado o princípio da anterioridade. (Cesar Maia)
NOTA: Para um melhor entendimento das alterações do Decreto 10.514/91, remissionamos a seguir os dispositivos que sofreram alterações bem como os revogados.
REMISSÃO: DECRETO 10.514/91
...........................................................................................................................................................................
Art. 2º A incidência do imposto independe:
.............................................................................................................................................................................
Art. 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) Considerar-se-á
devido o imposto neste Município, nos seguinte casos, observado o disposto
no artigo 31:
I quando o prestador de serviço possuir estabelecimento, seja sede,
filial, agência, sucursal ou escritório, no seu território ou,
na falta desse, seja nele domiciliado;
II quando a execução de obras de construção civil
for realizada neste Município;
III quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que
nele não domiciliado, venha a exercer atividade no seu território,
em caráter habitual ou permanente.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º O imposto não incide sobre:
.............................................................................................................................................................................
Art. 5º Estão isentos do imposto:
.............................................................................................................................................................................
IV (revogado pelo Ato ora transcrito) as competições
desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;
.............................................................................................................................................................................
X (revogado pelo Ato ora transcrito) até 31 de dezembro de
2000, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica,
dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e
de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação
e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem,
exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas
por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, assim entendidas as
oriundas da elaboração de filmes publicitários e da inserção
de mensagens publicitárias em produções cinematográficas;
XI (revogado pelo Ato ora transcrito) as comissões recebidas
pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;
.............................................................................................................................................................................
XIV (revogado pelo Ato ora transcrito) os serviços necessários
à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as
suas fases, como definidos na Seção XXI do Capítulo IX deste
Título;
XV (revogado pelo Ato ora transcrito) bancos de leite humano;
.............................................................................................................................................................................
XIX (revogado pelo Ato ora transcrito) pelo prazo de seis meses
a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço
que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município,
quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos;
.............................................................................................................................................................................
XXII (revogado pelo Ato ora transcrito) os serviços necessários
à comercialização, montagem, promoção e funcionamento
da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata,
ligados ao evento ou dele decorrente.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) Consideram-se
serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica,
dos laboratórios e dos estúdios, para efeitos isencionais, os serviços
que integram o processo de elaboração de filmes cinematográficos,
naturais ou de enredo, excetuados os inerentes à produção de
filmes de publicidade e propaganda.
.............................................................................................................................................................................
Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo
único (revogado pelo Ato ora transcrito) Para os efeitos
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
1. por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho,
sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três
empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do
empregador;
2. por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de
fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade
profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da
mesma habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
.............................................................................................................................................................................
Art. 7º São responsáveis:
.............................................................................................................................................................................
III (revogado pelo Ato ora transcrito) os construtores, os empreiteiros
principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção
civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos
no Município.
.............................................................................................................................................................................
X (revogado pelo Ato ora transcrito) os que utilizarem serviços
de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações,
se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de
inscrição, no caso de serem isentos, observado o disposto no parágrafo
2º do artigo 8º;
.............................................................................................................................................................................
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será
satisfeita mediante o pagamento:
.............................................................................................................................................................................
§ 9º (revogado pelo Ato ora transcrito) As hipóteses
de responsabilidade previstas nos incisos XI a XXIV deste artigo só se
aplicam quando as fontes pagadoras e a empresas prestadoras de serviços
forem estabelecidas no Município.
.............................................................................................................................................................................
Art. 8º (revogado pelo Ato ora transcrito) A regularidade
da situação fiscal dos prestadores de serviços, para os fins
previstos no inciso X do artigo anterior, será provada pela apresentação
ao usuário do serviço do comprovante de inscrição no cadastro
fiscal do Município para cada atividade exercida e da Guia de Recolhimento
do Imposto sobre Serviços do trimestre civil anterior àquele em que
ocorrer o fato gerador.
§ 1º O usuário do serviço deverá manter
à disposição do Fisco o recibo emitido pelo profissional autônomo,
bem como a fotocópia da guia de recolhimento de que trata o caput
deste artigo;
§ 2º Para os efeitos de prova de regularidade fiscal,
junto aos usuários dos serviços, os profissionais autônomos não
estabelecidos farão declaração dessa condição no verso
do recibo de pagamento, enquanto dispensados do pagamento do imposto e de inscrição
no cadastro fiscal.
.............................................................................................................................................................................
Art. 10 A base de cálculo é o preço do serviço.
.............................................................................................................................................................................
Art. 15 (revogado pelo Ato ora transcrito) Quando os serviços
a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI
e XCII do artigo 1º forem prestados por sociedades uniprofissionais, o
imposto será calculado de acordo com a alínea c do inciso
I do artigo 19, em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Não se considera uniprofissional, devendo pagar
imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade:
1. cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios,
e sim como trabalho da própria sociedade;
2. cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação
profissional;
3. que tenha como sócio pessoa jurídica;
4. que tenha natureza comercial;
5. que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos
sócios.
§ 2º Para cômputo, no cálculo mensal do imposto,
do número de profissionais habilitados que, sem participação
no quadro societário e sem vinculo empregatício, prestem serviços
à sociedade, considerar-se-á todo aquele que tiver prestado serviços
no mês de competência.
§ 3º No caso de sociedade que também possua estabelecimento(s)
fora do Município, acrescentar-se-á, para cálculo mensal do imposto,
a totalidade dos profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou
não, vinculados àquele(s) estabelecimento(s), que tenham prestado
serviços neste Município no mês de competência.
§ 4º
Na hipótese deste artigo, considera-se como início de atividade
da sociedade uniprofissional a data de sua inscrição no cadastro fiscal
do Município, salvo prova em contrário.
§ 5º Configura-se o encerramento da atividade de sociedade
uniprofissional na data do registro da dissolução da sociedade no
órgão fiscalizador da profissão, salvo prova em contrário.
.............................................................................................................................................................................
Art. 16 (revogado pelo Ato ora transcrito) Quando se tratar de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento
de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades
profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea
a do inciso I do artigo 19.
.............................................................................................................................................................................
Art. 18 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros
locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação,
deverá observar as seguintes regras:
I (revogado pelo Ato ora transcrito) se uma das atividades for
tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal
não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à
primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido
também o imposto relativo à segunda;
.............................................................................................................................................................................
Art. 23 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal,
a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 24 A autoridade competente para fixar a estimativa levará em
consideração, conforme o caso:
I o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II o preço corrente dos serviços;
III o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção
para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade;
IV a localização do estabelecimento.
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) O
valor da base de cálculo estimada será expresso em UNIF.
.............................................................................................................................................................................
Art. 26 Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV, do artigo
23, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo o regime
normal.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) O regime
de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá
pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente,
caso não haja manifestação da autoridade.
.............................................................................................................................................................................
Art. 31 O imposto será pago ao Município:
.............................................................................................................................................................................
Art. 38 Quando a prestação do serviço contratado for dividida
em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
.............................................................................................................................................................................
Art. 47 ................................................................................................................................................................
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) Os
serviços previstos neste artigo são aqueles diretamente relacionados
às obras de que trata o artigo 46.
.............................................................................................................................................................................
Art. 50 A base de cálculo do imposto relativo aos serviços
de que trata a Subseção I é o respectivo preço, deduzido
o valor:
.............................................................................................................................................................................
II (revogado pelo Ato ora transcrito) das subempreitadas já
tributadas neste Município.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º As deduções admitidas na prestação
dos serviços relacionados nos artigos 46 e 47 excluem:
.............................................................................................................................................................................
2. (revogado pelo Ato ora transcrito) quanto às subempreitadas:
a) as realizadas por profissionais autônomos e por sociedades uniprofissionais;
b) as não tributadas pelo Município;
c) as executadas depois do habite-se.
Art. 63 Nas incorporações imobiliárias, o pagamento do
imposto far-se-á sobre a base de cálculo, observadas as seguintes
normas:
.............................................................................................................................................................................
Art. 75 A base de cálculo nas obras e serviços de reparação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres é
o respectivo preço, deduzido o valor:
.............................................................................................................................................................................
Art. 90 ................................................................................................................................................................
§ 1º
(revogado pelo Ato ora transcrito) Não são tributáveis
pelo ISS, quando vinculados aos serviços do inciso XCVI do artigo 1º,
os ressarcimentos de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento
(parte final do inciso citado).
§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) As exclusões
de que trata o parágrafo anterior dependem de contabilização
em separado daquelas despesas e de comprovação por documentação
hábil.
.............................................................................................................................................................................
Art. 115 O imposto que incide sobre as comissões de corretagem e
de agenciamento de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas
corretoras, deverá ser retido na fonte pelas empresas seguradoras ou de
capitalização, conforme dispõe o inciso XVI, do artigo 7º,
observados os seguintes preceitos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 126 Os serviços de intermediação na veiculação
compreendem a distribuição de mensagens publicitárias aos veículos
de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante.
.............................................................................................................................................................................
Art. 133 (revogado pelo Ato ora transcrito) Para os efeitos do
disposto no inciso XIV do artigo 5º, os serviços necessários
à elaboração de livros, jornais e periódicos são aqueles
diretamente relacionados e integrados às fases de confecção dessas
obras, tais como: elaboração, tradução e revisão de
textos, composição e impressão gráfica e encadernação.
§ 1º Considera-se livro a edição de obra literária,
didática, científica ou técnica, excluídos:
1. o livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o destinado à escrituração
de qualquer natureza;
2. a agenda e similar.
§ 3º Considera-se periódico a publicação
que aparece em intervalos iguais, que volta ou se renova de tempos em tempos
ou em épocas determinadas, devidamente registrada no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas.
.............................................................................................................................................................................
Art. 139 (revogado pelo Ato ora transcrito) As sociedades que
se dediquem à atividade de clínica ou policlínica com atendimento
hospitalar (assim considerados os serviços de internação com
fornecimento de medicamento e alimentação, devidamente autorizados
inciso II e V do artigo 1º) terão seu imposto calculado sobre
a receita bruta, na forma do artigo 136, ainda que constituídas exclusivamente
de médicos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 140 O estabelecimento de dois ou mais médicos no mesmo local,
para o exercício da atividade de clínica ou policlínica, com
a utilização comum de uma única infra-estrutura administrativa
e econômica para a prestação do serviço, caracteriza a sociedade
de fato, para fins tributários.
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) O
imposto devido pelas empresas referidas no caput deste artigo deverá
ser pago nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, da seguinte forma:
1. com base na receita bruta, se a clínica ou policlínica fizer atendimento
hospitalar (internação com fornecimento de medicamento e alimentação);
.............................................................................................................................................................................
Art. 150 O imposto devido pelas empresas de informática incidirá
sobre a prestação dos seguintes serviços:
.............................................................................................................................................................................
Art. 160 Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas
ou jurídicas, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas,
obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes do Município,
deverão manter em cada um dos seus estabelecimentos os seguintes livros
fiscais, de acordo com as operações que realizarem, ou com a forma
pela qual se constituírem:
.............................................................................................................................................................................
VII (revogado pelo Ato ora transcrito) Registro de Apuração
do ISS Fixo Mensal modelo 7;
.............................................................................................................................................................................
§ 4º (revogado pelo Ato ora transcrito) O livro
a que se refere o inciso VII será de uso obrigatório para a sociedade
uniprofissional e para a pessoa física que admita para o exercício
de suas atividades mais de três empregados, ou um ou mais profissionais
da mesma habilitação do empregador.
.............................................................................................................................................................................
Art. 166 ..............................................................................................................................................................
§ 8º (revogado pelo Ato ora transcrito) Para os
efeitos do presente Regulamento, considera-se quinzena o período do 1ºao
15ºdia e do 16ºao último dia de cada mês.
.............................................................................................................................................................................
Art. 174 O livro Registro de Apuração do ISS modelo
3 destina-se a registrar:
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) Enquanto
não for publicado o novo modelo do livro referido no caput deste
artigo, o contribuinte deverá utilizar uma folha para cada quinzena, observando-se
o disposto no § 8ºdo artigo 166.
.............................................................................................................................................................................
Art. 176 ..............................................................................................................................................................
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) Enquanto
não for publicado o novo modelo do livro referido no caput deste
artigo, o contribuinte deverá utilizar uma folha para cada quinzena, observando-se
o disposto no § 8º do artigo 166.
.............................................................................................................................................................................
Art. 178 (revogado pelo Ato ora transcrito) O livro Registro de
Apuração do ISS Fixo Mensal modelo 7 destina-se à
apuração do ISS fixo mensal devido por sociedade uniprofissional e
pela pessoa física que admita para o exercício de suas atividades
mais de três empregados, ou um ou mais profissionais da mesma habilitação
do empregador.
Art. 179 (revogado pelo Ato ora transcrito) A sociedade uniprofissional
que possuir mais de um estabelecimento neste Município deverá utilizar
um único livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal, que centralizará,
no estabelecimento principal, a escrita fiscal de todas as unidades dependentes.
.............................................................................................................................................................................
Art. 182 Toda pessoa física ou jurídica, inclusive consórcios,
condomínios e cooperativas, obrigados à inscrição no cadastro
de contribuintes do Município, emitirão, conforme os serviços
que prestarem, as seguintes Notas Fiscais:
.............................................................................................................................................................................
8. (revogado pelo Ato ora transcrito) as pessoas físicas de que
trata a alínea b do item 2 do parágrafo único do
artigo 6º, deste Regulamento;
.............................................................................................................................................................................
Art. 222 O Coordenador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime
especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais,
bem como instituir regimes especiais de centralização de escrita fiscal
por meio de processamento de dados e dispensar livros e documentos fiscais.
.............................................................................................................................................................................
§ 6º (revogado pelo Ato ora transcrito) Os regimes
especiais de escrituração mensal do ISS e as formas de totalização
mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos
fiscais, passam automaticamente para quinzenais.
.............................................................................................................................................................................
"
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.