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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 369 SRF, DE 28-11-2003
(DO-U DE 2-12-2003)
EXPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DESPACHO ADUANEIRO
Operações Equiparadas
DRAWBACK
Comprovação
LOJA FRANCA
Recebimento em Consignação
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Definição Venda Interna com
Pagamento em Moeda Estrangeira
IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Operações Equiparadas a Exportação
LOJA FRANCA
Recebimento em Consignação
IPI
EXPORTAÇÃO
Operações Equiparadas
Estabelece as regras para despacho aduaneiro de exportação e de
importação, nos casos de exportação decorrente de venda
com pagamento em moeda estrangeira e livre conversibilidade na qual no objeto
vendido permaneça no País.
Revogação da Instrução Normativa 240 SRF, de 6-11-2002 (Informativo
46/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação
dada pelo artigo 50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no parágrafo
único do artigo 45 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro
de 2003, no artigo 233 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com
a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.765, de 24 de
junho de 2003, e no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996,
RESOLVE:
Art.
1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente
despacho aduaneiro de importação de mercadoria, sem saída do País,
serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento
em moeda estrangeira de livre conversibilidade, realizada:
I a
órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional
de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do
comprador; ou
II
a empresa sediada no exterior, para ser:
a) totalmente
incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;
b) totalmente
incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador,
inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de
terceiro;
c) entregue
a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento
de contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue,
em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro
especial de loja franca;
e) entregue,
no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob
a forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue
a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado
e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
g) entregue,
no País, a missão diplomática, repartição consular de
caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro,
ou a seu integrante estrangeiro.
Parágrafo
único A total incorporação ao produto final, referida na
alínea a do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo
técnico, devendo ser observadas as exigências constantes da Instrução
Normativa nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998, alterada pelas Instruções
Normativas nº 22, de 23 de fevereiro de 1999 e nº 152, de 8 de abril
de 2002.
Art. 2º
O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas
no artigo 1º, será efetuado com base em declaração formulada
no Sistema Integrado de Comercio Exterior (SISCOMEX), com indicação
do fundamento legal correspondente à exportação sem saída
do território nacional.
§ 1º
O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput
ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro
de importação, mediante o registro da correspondente declaração
no SISCOMEX:
I da
mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado,
na hipótese da alínea a do inciso II do artigo 1º;
ou
II do
produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do
adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.
§ 2º
A declaração de importação referida no § 1º
deverá:
I
na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição
do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição,
quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda,
no campo destinado a Informações Complementares, a descrição,
a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado
a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração
de exportação; e
II no
caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o
correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador
e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares,
a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor
da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva
declaração de exportação.
§
3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação
serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e desembaraçados
em seqüência.
§
4º Na hipótese da alínea d do inciso II do artigo
1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho
de admissão em loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado
pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca, consignatária
das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.
Art.
3º As exigências de natureza tributária e administrativa,
decorrentes de ato normativo referente a exportação, importação
e regimes aduaneiros especiais, deverão ser observadas na aplicação
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
4º A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback
poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução
Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações
decorrentes da aplicação do regime.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações
decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo
a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizadas na fabricação
do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art.
5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 240, de 6
de novembro de 2002.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)