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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 368 SRF, DE 28-11-2003
(DO-U DE 2-12-2003)
EXPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Aeronave
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Aeronave
Dispõe sobre o reconhecimento da equivalência entre os produtos
importados e exportados, para a extinção dos regimes de admissão
temporária e de exportação temporária relativamente a partes,
peças e componentes de aeronave.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no § 2º do artigo 44 da Medida Provisória no 135, de 30 de outubro
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
O reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados,
para a extinção dos regimes de admissão temporária, de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária
e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados
a partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista
na alínea j do inciso II do artigo 2º e no inciso I do artigo
3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, recebidos do exterior ou
a ele enviados, em razão de contrato de garantia ou de prestação
de serviços de reparo, restauração, renovação ou recondicionamento,
observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
Poderão ser reconhecidos como equivalentes, para efeito de extinção
dos regimes aduaneiros referidos no artigo 1º, os bens:
I classificáveis
no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II que
realizem as mesmas funções;
III
obtidos a partir dos mesmos materiais; e
IV cujos
modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente.
Parágrafo
único A equivalência entre os bens será reconhecida ainda
que exista inovação ou atualização tecnológica, no caso
de obsolescência do modelo ou versão do bem admitido no regime.
Art. 3º
A exportação por beneficiário do regime de admissão
temporária ou admissão temporária para aperfeiçoamento ativo,
ou a importação por beneficiário do regime de exportação
temporária ou exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, de bem trocado por equivalente ao admitido ou ao exportado temporariamente,
será processada por meio de Declaração Simplificada de Exportação
(DSE) ou de Declaração Simplificada de Importação (DSI), respectivamente,
de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa
nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, instruída também com o Requerimento
para Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP).
Parágrafo
único O REP deverá conter:
I o
nome do estabelecimento requerente (beneficiário do regime) e seu número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II a
descrição detalhada e a indicação da NCM, das funções
e dos materiais constitutivos do bem ao amparo de regime aduaneiro referido no
caput, e do apresentado como equivalente;
III
as indicações dos registros técnicos a que o estabelecimento requerente
esteja obrigado pelas autoridades aeronáuticas para identificação
do bem, das operações industriais a que foi submetido, e do produto
final em que esteja incluído como parte ou peça, quando for o caso;
e
IV o
nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e a assinatura do representante legal do estabelecimento requerente.
Art.
4º O REP deverá estar acompanhado de laudo emitido por engenheiro
aeronáutico, ou por instituição especializada, de reconhecida capacidade
técnica, devendo ser observadas as exigências constantes da Instrução
Normativa nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998, alterada pelas Instruções
Normativas nº 22, de 23 de fevereiro de 1999 e nº 152, de 8 de abril
de 2002.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a bens cujo
valor FOB seja inferior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos
da América).
§
2º Na hipótese de dúvida fundamentada sobre a equivalência
dos bens, apurada no curso do despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento,
a fiscalização aduaneira poderá exigir a apresentação
do laudo técnico a que se refere o caput, inclusive para bens de valor
FOB inferior ao indicado no § 1º.
Art.
5º A fiscalização aduaneira poderá verificar a regularidade
da declaração de equivalência entre os bens, no prazo de cinco
anos, contado do ano seguinte ao do desembaraço aduaneiro.
§
1º Para os efeitos deste artigo, o beneficiário deverá manter
em boa guarda e ordem, no prazo previsto no caput, os documentos apresentados
no despacho aduaneiro e os registros técnicos referidos no inciso III do
artigo 3º.
§
2º O descumprimento da obrigação acessória de que trata
o § 1º acarretará o não reconhecimento da equivalência
entre os bens objeto do despacho aduaneiro, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)