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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 370 SRF, DE 8-11-2003
(DO-U DE 2-12-2003)
IMPORTAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO
Preenchimento
CODIFICAÇÃO SIMPLIFICADA DE MERCADORIAS CSM
PENA DE PERDIMENTO PENALIDADE
Aplicação
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Alíquota
IPI
ALÍQUOTA
Aplicação
Aprova a nova tabela de designação e codificação
fiscal simplificada, bem como determina procedimentos para a formalização
de auto de infração relativo à aplicação de pena de
perdimento de mercadoria.
Revogação da Instrução Normativa 234 SRF, de 30-10-2002
(Informativo 46/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no artigo 49 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação
da pena de perdimento de mercadoria poderão ser utilizadas, nas situações
e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a tabela Codificação
Simplificada de Mercadorias (CSM), conforme o anexo único, e as alíquotas
de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas,
para o cálculo dos correspondentes valores estimados do Imposto de Importação
(II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que seriam devidos na
importação.
Parágrafo
único A CSM e os cálculos do II e do IPI referidos no caput serão
adotados, quando necessários, exclusivamente para a lavratura do Auto de
Infração e da correspondente representação fiscal para fins
penais, o controle patrimonial e a elaboração de estatísticas relativas
a apreensões de mercadorias em ações de vigilância e repressão
aduaneiras ou decorrentes de abandono em recintos alfandegados, como alternativa
à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a critério do titular da unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 2º
Nas operações de vigilância e repressão aduaneiras,
quando houver apreensão de mercadorias diferentes, classificadas no mesmo
código da tabela referida no artigo 1º, e cujo valor, por quilograma,
for inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), a descrição detalhada
de cada item poderá ser dispensada na lavratura do correspondente Auto de
Infração.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, as mercadorias apreendidas serão acondicionadas
e lacradas em volumes específicos, a descrição no Auto de Infração
será a correspondente designação do código da tabela CSM,
e a valoração será estabelecida com base no peso bruto total por
quilograma.
§
2º O disposto neste artigo não impede que a unidade da SRF responsável
pela guarda das mercadorias, após a apreensão, efetue as correspondentes
descrições detalhadas ou adote as Regras Especiais de Classificação
do Capítulo 46 da CSM, com a finalidade de facilitar o gerenciamento dos
estoques de mercadorias apreendidas.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA) poderá estabelecer normas complementares disciplinando
a aplicação do disposto no artigo 2º.
Art.
4º O titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento
fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias
para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes
à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas
na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto na legislação
específica.
Art.
5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa nº 234, de 30 de outubro de 2002.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único que contém
a tabela de CSM, tendo em vista que os códigos são de uso da fiscalização.