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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 370/2003

04/06/2005 20:09:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 370 SRF, DE 8-11-2003
(DO-U DE 2-12-2003)

IMPORTAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO
Preenchimento
CODIFICAÇÃO SIMPLIFICADA DE MERCADORIAS – CSM –
PENA DE PERDIMENTO – PENALIDADE
Aplicação
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Alíquota
IPI
ALÍQUOTA
Aplicação

Aprova a  nova tabela de designação e codificação fiscal simplificada, bem como determina procedimentos para a formalização de auto de infração relativo à aplicação de pena de perdimento de mercadoria.
Revogação da Instrução Normativa 234 SRF, de 30-10-2002 (Informativo 46/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento de mercadoria poderão ser utilizadas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a tabela Codificação Simplificada de Mercadorias (CSM), conforme o anexo único, e as alíquotas de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas, para o cálculo dos correspondentes valores estimados do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que seriam devidos na importação.
Parágrafo único – A CSM e os cálculos do II e do IPI referidos no caput serão adotados, quando necessários, exclusivamente para a lavratura do Auto de Infração e da correspondente representação fiscal para fins penais, o controle patrimonial e a elaboração de estatísticas relativas a apreensões de mercadorias em ações de vigilância e repressão aduaneiras ou decorrentes de abandono em recintos alfandegados, como alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a critério do titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 2º – Nas operações de vigilância e repressão aduaneiras, quando houver apreensão de mercadorias diferentes, classificadas no mesmo código da tabela referida no artigo 1º, e cujo valor, por quilograma, for inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), a descrição detalhada de cada item poderá ser dispensada na lavratura do correspondente Auto de Infração.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, as mercadorias apreendidas serão acondicionadas e lacradas em volumes específicos, a descrição no Auto de Infração será a correspondente designação do código da tabela CSM, e a valoração será estabelecida com base no peso bruto total por quilograma.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede que a unidade da SRF responsável pela guarda das mercadorias, após a apreensão, efetue as correspondentes descrições detalhadas ou adote as Regras Especiais de Classificação do Capítulo 46 da CSM, com a finalidade de facilitar o gerenciamento dos estoques de mercadorias apreendidas.

Art. 3º – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderá estabelecer normas complementares disciplinando a aplicação do disposto no artigo 2º.
Art. 4º – O titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto na legislação específica.
Art. 5º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa nº 234, de 30 de outubro de 2002.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único que contém a tabela de CSM, tendo em vista que os códigos são de uso da fiscalização.

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