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Ceará

Decreto 27249/2003

04/06/2005 20:09:57

CE5003

INFORMAÇÃO

 

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE FINANCIAMENTO ÀS MICRO,
PEQUENA E MEDIA EMPRESAS – FCE
Regulamento

O Decreto 27.249, de 11-11-2003, publicado no DO-CE de 14-11-2003, aprovou o regulamento do FCE – Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará, instituído pela Lei Complementar 33, de 2-4-2003, com a finalidade de financiar programas de fomento ao funcionamento desses estabelecimentos no território cearense, bem como revogou, ainda, o Decreto 20.967, 25-9-90 (Informativo 42/90).
A seguir, transcrevemos os dispositivos do Decreto 27.249/2003, considerados de maior relevância para os nossos Assinantes.

“CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ (FCE)

Art. 1º – O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará (FCE), administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda de acordo com o disposto no artigo 209 da Constituição do Estado do Ceará, tem por objetivo financiar programas e projetos coordenados pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo (SETE), de fomento ao empreendedorismo no âmbito do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º – Serão beneficiários finais do FCE:
I – as micro, pequenas e médias empresas;
II – empreendedores informais;
III – trabalhadores autônomos;
IV – atividades do meio rural agrícolas e não agrícolas;
V – organizações produtivas de autogestão dos meios urbano e rural; e
VI – organizações especializadas em microfinanças
§ 1º – Para efeito deste Decreto, consideram-se microempresa, microempresa social, pequena empresa e média empresa as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que aufiram receita bruta anual, estabelecida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), não superior aos seguintes limites:
I – microempresa e microempresa social: 20.000 (vinte mil) UFIRCE;
II – pequena empresa: 48.000 (quarenta e oito mil) UFIRCE; e
III – média empresa: 200.000 (duzentas mil) UFIRCE;
§ 2º – Os demais beneficiários finais do FCE descritos no caput deste artigo serão enquadrados de acordo com os parâmetros a seguir:
I – empreendedores informais: aqueles voltados para empreendimentos de caráter familiar, com ou sem empregados, bem como vendedores ambulantes, feirantes e outras iniciativas empreendedoras não formais;
II – trabalhadores autônomos: profissionais autônomos prestadores de serviços domiciliares e em empresa, nas áreas de manutenção, instalação, zeladoria, segurança, bem como outros profissionais correlatos, devidamente qualificados para o exercício da profissão;
III – agricultores familiares: aqueles voltados para atividades agrícolas e não agrícolas do meio rural; e
IV – organizações de pequenos empreendedores ou agricultores familiares de caráter produtivo e de autogestão: aqueles voltados para atividades de produção, comercialização e prestação de serviços dos meios urbano e rural.
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Destinação dos Recursos

Art. 4º – Dos recursos do FCE, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados a empreendimentos localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 5º – O FCE financiará projetos em três modalidades:
I – reembolsável, assim considerado, para efeito deste Decreto, aquele destinado a atender às seguintes finalidades:
a) investimento fixo para estruturação, modernização e ampliação da capacidade operativa de instituições especializadas em microfinanças; e
b) formação ou ampliação de carteira de crédito de instituições especializadas em microfinanças;
II – não reembolsável, assim considerado, para efeito deste Decreto, aquele destinado à estruturação de serviços de apoio aos beneficiários finais do FCE, estes subdivididos em:
a) serviços não financeiros que compreendem as despesas realizadas com desenho, implementação e monitoração dos serviços inovadores, através dos seguintes subprogramas do Ceará Empreendedor:
1. capacitação e consultoria técnico-gerencial;
2. apoio ao associativismo e cooperativismo;
3. acesso ao mercado e comercialização;
4. incubação de empresas; e
5. arranjos produtivos locais;
b) serviços microfinanceiros, nestes compreendidas a capacitação de conselheiros, gestores e agentes de crédito, consultoria e assistência técnica especializada em gestão operacional, e complementação de até 50% (cinqüenta por cento) das necessidade de custeio operacional por período máximo de dois anos; e
III – para formação de fundo de garantia complementar e compartilhamento de risco, mediante parceria com instituições financeiras que já atuem ou venham a atuar com programas voltados para o público-alvo do Ceará Empreendedor.
Art. 6º – Terão acesso ao financiamento reembolsável instituições já constituídas ou que queiram constituir-se em uma das formas jurídicas abaixo:
I – organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
II – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM);
III – Cooperativa de Crédito Rural; e
IV – Cooperativa de Crédito Mútuo ao Microempreendedor.
§ 1º – As organizações não governamentais (ONG) que já atuam com programas de microcrédito e que adotem metodologia inovadora, após criteriosa análise do Comitê Técnico, poderão, a critério do Conselho Consultivo do FCE, ter acesso aos financiamentos do FCE, de acordo com os critérios previstos neste Decreto.
Art. 7º – Terão acesso ao financiamento não reembolsável para a estruturação dos serviços dos subprojetos descritos na alínea “a”, e itens, do inciso II do artigo 5º as instituições sem fins lucrativos, instituídas na forma de organização não governamental, associações comunitárias, associações e cooperativas de produtores, sindicatos e outras entidades de base comunitária e empresarial, detentoras de metodologias inovadoras.
Art. 8º – Terão acesso ao financiamento não reembolsável para a estruturação dos serviços microfinanceiros, referido na alínea “b” do inciso II do artigo 5º, as instituições que venham a ser credenciadas a operar com os recursos do FCE, nas formas jurídicas descritas no artigo 6º, exceto as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM).
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