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Distrito Federal

Decreto 24271/2003

04/06/2005 20:09:57

DF5003

DECRETO 24.271, DE 3-12-2003
(DO-DF DE 4-12-2003)

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Dezembro/2003
GUIA INFORMATIVA MENSAL – GIM-ICMS
Prazo de Entrega
REGIME ESPECIAL
Frigorífico/Abatedouro
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao prazo de entrega da GIM-ICMS, à concessão de regime especial e à determinação da base de cálculo nas operações sujeitas à substituição tributária que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

DESTAQUES

  • A GIM-ICMS relativa ao mês de novembro/2003 poderá ser entregue até o dia 22-12-2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos artigos 24, 37 e 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º do artigo 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue em qualquer Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, artigo 80).” (NR)
II – os incisos II e III do caput do artigo 320-D passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320-D – ..........................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II – um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (NR)
III – oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (NR)”
III- o inciso I, do § 1º, do artigo 320-D passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320-D – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
I – o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o artigo 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do artigo 13; (NR)”;
VI – o Caderno III, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV
Caderno III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

Item/Subitem 4 Discriminação – Carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); Base Legal: artigo 24 da Lei nº 1.254, de 1996; Eficácia: a partir de 1-12-2003 de 1-11-2003 a 30-11-2003.
Item/Subitem 4.1 Discriminação – Base de cálculo: conforme a alínea ‘b’, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado fixada em: 40%, para aquisições interestaduais; 26%, para operações internas.
Item/Subitem 4.2 Discriminação – Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial, frigoríficos e abatedouros, ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999; c) adquirente em operação interestadual, quando não se enquadrar nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘b’.”

NOTA 1 – a partir de 1-12-2003 foi acrescido ao item 4 “outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)”; ao subitem 4.1 incluiu-se o percentual de 40% para aquisições interestaduais e de 26% para operações internas. O item 4 fica acrescido do subitem 4.2.

Art. 2º – O disposto no artigo 2º do Decreto nº 24.185, de 31 de outubro de 2003, aplica-se às operações com aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus cortes, e miudezas, enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo-lhes inaplicável as disposições do artigo 2º do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003.
Art. 3º – Fica sem efeito o § 3º do artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

NOTA: O artigo 320-D foi alterado pelo Decreto 24.185, de 31-10-2003 (Informativo 45/2003).

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