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Santa Catarina

Lei 12775/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 12.775, DE 2-12-2003
(DO-SC DE 4-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO - Equipamento que Ateste a
Autenticidade de Cédulas

Obriga as agências bancárias a utilizarem equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro.

EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – As agências bancárias estabelecidas no território catarinense ficam obrigadas ao uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro nas transações bancárias.
Parágrafo único – O equipamento previsto no caput do artigo deverá ser aquele indicado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º – A verificação da autenticidade das cédulas de dinheiro ocorrerão sempre à presença do cliente nos casos de saque direto no caixa.
Parágrafo único – Os caixas eletrônicos serão supridos com cédulas de dinheiro que tenham tido auferidas suas autenticidades por dois funcionários da respectiva agência bancária.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até noventa dias após a sua publicação.
Art. 4º – As agências bancárias instaladas em Santa Catarina adequar-se-ão às normas da presente Lei no prazo de cento e oitenta dias da edição do decreto regulamentador.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Volnei Morastoni – Presidente)

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