Santa Catarina
LEI
12.774, DE 1-12-2003
(DO-SC DE 2-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Informação Nutricional
Obriga as redes de refeições rápidas a informar a seus clientes a quantidade de valor calórico e nutricional contida nas suas refeições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Ficam os distribuidores de refeições rápidas
obrigados a informar a seus clientes a quantidade total do valor calórico
e nutricional contido no alimento comercializado.
Parágrafo único – A informação de que trata
o caput deverá estar afixada com destaque e nitidez nos locais de venda,
em painéis frontais para o cliente, e/ou estampadas na embalagem das
refeições comercializadas.
Art. 2º – O não cumprimento do estabelecido no caput do artigo
1º sujeitará os distribuidores de refeições rápidas
às seguintes sanções:
I – multa, no valor correspondente a, no mínimo, quinhentos reais
e, no máximo, mil reais;
II – Vetado; e
III – Vetado.
Art. 3º – Ficam as distribuidoras de refeições rápidas
obrigadas a se adaptar à nova Lei no prazo de cento e vinte dias, a partir
da data da publicação desta Lei.
Art. 4º – A regulamentação e a fiscalização
do que preceitua esta Lei caberá à Vigilância Sanitária
do Estado de Santa Catarina, com o apoio das Vigilâncias Sanitárias
dos Municípios.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha,
Gilmar Knaesel, Carlos Fernando Coruja Agostini)
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