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Santa Catarina

Lei 12774/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 12.774, DE 1-12-2003
(DO-SC DE 2-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Informação Nutricional

Obriga as redes de refeições rápidas a informar a seus clientes a quantidade de valor calórico e nutricional contida nas suas refeições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os distribuidores de refeições rápidas obrigados a informar a seus clientes a quantidade total do valor calórico e nutricional contido no alimento comercializado.
Parágrafo único – A informação de que trata o caput deverá estar afixada com destaque e nitidez nos locais de venda, em painéis frontais para o cliente, e/ou estampadas na embalagem das refeições comercializadas.
Art. 2º – O não cumprimento do estabelecido no caput do artigo 1º sujeitará os distribuidores de refeições rápidas às seguintes sanções:
I – multa, no valor correspondente a, no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, mil reais;
II – Vetado; e
III – Vetado.
Art. 3º – Ficam as distribuidoras de refeições rápidas obrigadas a se adaptar à nova Lei no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º – A regulamentação e a fiscalização do que preceitua esta Lei caberá à Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, com o apoio das Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha, Gilmar Knaesel, Carlos Fernando Coruja Agostini)

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