São Paulo
DECRETO
44.220, DE 8-12-2003
(DO-MSP DE 9-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Moto-Frete – Município de São Paulo
Regulamenta o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização
de motocicletas, denominado moto-frete.
Revoga o 41.305, de 29-10-2001 (Informativo 44/2001).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a crescente expansão e a importância do serviço
de transporte de carga por motocicletas, bem como seu impacto no sistema de
transporte e no trânsito urbano, demandando maior controle sobre aqueles
que prestam esse serviço, em atendimento ao interesse público;
Considerando a imperiosa necessidade de reduzir acidentes de trânsito
envolvendo motocicletas, bem como de melhorar as condições de
trabalho dos motociclistas, DECRETA:
Art. 1º – O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas,
mediante a utilização de motociclistas, denominado moto-frete,
a que se refere o artigo 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e
alterações subseqüentes, passa a ser regido pelas disposições
previstas neste decreto.
Art. 2º – O serviço poderá ser prestado por condutor
autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma
de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explore esse
serviço por meio de frota própria ou não, mediante prévia
autorização e licença, nas condições estabelecidas
neste decreto e em demais atos normativos.
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA, ASSOCIAÇÃO E COOPERATIVA
Art. 3º – À pessoa jurídica, constituída na
forma deste decreto para a exploração do serviço de moto-frete,
será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus
direitos e obrigações.
Parágrafo único – A autorização para executar
o serviço, no caso previsto no caput deste artigo, compreende a expedição
do Termo de Credenciamento e da Licença de Moto-Frete, bem como do cadastro
mencionado no artigo 7º deste decreto, relativamente ao condutor de cada
motocicleta.
Art. 4º – O credenciamento da pessoa jurídica, nos termos
do artigo 3º deste decreto, está sujeito ao atendimento das seguintes
exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Transportes:
I – dispor de sede no Município de São Paulo;
II – estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
III – estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ;
IV – apresentar os seguintes documentos:
a) certidão negativa de débito da Receita Federal;
b) certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;
c) certidão negativa de débito de tributos mobiliários
e imobiliários do Município de São Paulo;
d) certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS);
e) certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS);
f) certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;
g) contrato social ou ato constitutivo, e última alteração,
quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
§ 1º – A cooperativa ou associação deverá
ser constituída exclusivamente por profissionais autônomos portadores
de licença para execução do serviço de moto-frete.
§ 2º – O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado,
a qualquer tempo, em razão do interesse público, sem que disso
decorra direito à indenização.
Art. 5º – A pessoa jurídica deverá apresentar à
Secretaria Municipal de Transportes, sempre que solicitado, relação
de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação
pertinente à atividade autorizada.
Art. 6º – O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a
cada 2 (dois) anos, mediante o atendimento dos requisitos previstos no artigo
4º deste decreto e de outros que poderão ser exigidos pela Secretaria
Municipal de Transportes.
§ 1º – A não renovação do Termo de Credenciamento
no prazo estabelecido implicará, automaticamente, a aplicação
das penalidades previstas na legislação vigente, caso a pessoa
jurídica continue em atividade.
§ 2º– A renovação do Termo de Credenciamento fica
subordinada à comprovação da regularidade da empresa junto
ao Departamento de Transportes Públicos.
DO CADASTRO DO CONDUTOR
Art. 7º – Para operar o serviço de moto-frete, os condutores
deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Moto-Frete.
Parágrafo único – Na operação do serviço,
os condutores deverão portar o respectivo Cartão de Inscrição
no Cadastro Municipal de Condutores de Moto-Frete - CONDUMOTO e a Licença
de Moto-Frete, com prazo de validade vigente.
Art. 8º – Para inscrição no Cadastro, os condutores
deverão atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar Carteira Nacional de Habilitação, categoria
A, em validade, expedida há pelo menos 2 (dois) anos;
II – apresentar prontuário de condutor expedido pelo DETRAN;
III – apresentar cópia do comprovante de conclusão do Curso
Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido
pela Secretaria Municipal de Transportes;
IV – apresentar declaração ou comprovante de endereço;
V – apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo
Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções
Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as
devidas certidões explicativas quando houver anotação;
VI – apresentar apólice de Seguro de Vida Complementar com cobertura
a ser definida em portaria específica.
§ 1º – Caso o condutor possua habilitação há
menos de 2 (dois) anos, deverá comprovar, além do curso previsto
no inciso III do caput deste artigo, a conclusão e a aprovação
em Curso Complementar Prático de Treinamento para Condutores de Moto-Frete,
reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes, ou, se ainda não
o tiver concluído, apresentar comprovante de o estar cursando.
§ 2º – Será negada a inscrição no CONDUMOTO
se constar dos documentos referidos no inciso V do caput deste artigo mandado
de prisãoexpedido contra o interessado.
§ 3º– Poderá ser concedido CONDUMOTO provisório,
pelo período de 6 (seis) meses, renovável até decisão
final, se constar dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo
processo criminal em andamento por crime contra a pessoa, o patrimônio,
os costumes e a Administração Pública, bem como por crimes
previstos nas Leis Federais nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e nº
8.072, de 25 de julho de 1990, e respectivas alterações subseqüentes.
Art. 9º – O CONDUMOTO terá validade de 5 (cinco) anos ou até
o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) se este ocorrer antes, devendo ser renovado nos 30 (trinta) dias que antecedem
seu vencimento.
§ 1º– Para a renovação do Cadastro, deverão
ser atendidos os requisitos previstos no artigo 8º deste decreto, excetuado
o disposto no inciso III de seu caput.
§ 2º – Se o Cadastro não for renovado dentro do prazo,
será automaticamente cancelado.
DO VEÍCULO
Art. 10 – O veículo a ser utilizado no serviço de moto-frete
deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes
e ter as seguintes características:
I – ser original de fábrica;
II – ter, no máximo, 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação;
III – possuir cilindrada mínima de 120 c.c.;
IV – possuir os padrões de visualização a serem definidos
pela Secretaria Municipal de Transportes;
V – possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código
de Trânsito Brasileiro;
VI – ser aprovado em vistoria anual pela Secretaria Municipal de Transportes
ou por empresas credenciadas para esse serviço;
VII – ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, na forma estabelecida
em regulamentação pertinente pelo CONTRAN e atendendo às
especificações editadas pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º – Excepcionalmente, será aceito veículo com
mais de 10 (dez) anos de fabricação e menos de 120 c.c., desde
que adquirido em data anterior à da publicação deste decreto
e aprovado em vistoria.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Transportes poderá,
por meio de portaria, estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto
neste decreto.
Art. 11 – O veículo registrado na licença poderá
ser substituído por outro, desde que aprovado em vistoria.
Parágrafo único – Ocorrendo a baixa do veículo e
a não substituição em 180 (cento e oitenta) dias, a licença
ficará automaticamente cancelada.
DA LICENÇA DE MOTO-FRETE
Art. 12 – A Licença de Moto-Frete é o documento pessoal
e intransferível pelo qual é autorizada a utilização
de motocicleta para a prestação do serviço a que se refere
este decreto.
Art. 13 – Concedido o Termo de Credenciamento, a pessoa jurídica
deverá requerer a expedição de licença para cada
moto de sua frota.
Art. 14 – Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no CONDUMOTO,
será concedida a licença relativa à moto, desde que cumpridas
as seguintes exigências:
I – apresentar moto de sua propriedade, devidamente aprovada em vistoria;
II – estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
III – não estar vinculado e não ser permissionário
de qualquer outra autorização para operação de serviços
de transporte de passageiros ou carga, expedida pela Secretaria Municipal de
Transportes;
IV – estar em situação regular perante o Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS).
§ 1º – Excepcionalmente, poderá ser concedida licença
ao condutor que apresentar moto com arrendamento mercantil ou contrato de comodato.
§ 2º – A licença concedida na hipótese prevista
no § 1º deste artigo poderá ser renovada por, no máximo,
3 (três) vezes, se o veículo permanecer na situação
ali descrita.
Art. 15 – A Licença de Moto-Frete terá validade por 1 (um)
ano e sua renovação deverá ser requerida 30 (trinta) dias
antes de seu vencimento, podendo ser renovada até o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de seu vencimento, desde que
o interessado pague, além das taxas e tributos devidos, a multa prevista
no artigo 23 da Lei nº 7.329, de 1969, com a redação dada
pela Lei nº 8.353, de 30 de dezembro de 1975.
Parágrafo único – A renovação da licença
fica condicionada à aprovação da moto em vistoria e à
quitação de multas, taxas e tributos municipais relativos à
atividade.
DAS PENALIDADES
Art. 16 – Para os fins deste decreto, são aplicáveis, no
que couber, as disposições da Lei nº 10.308, de 22 de abril
de 1987, que introduz alterações na Lei nº 7.329, de 1969.
Art. 17 – Os detentores de Termo de Credenciamento e de Licença
de Moto-Frete e os condutores deverão respeitar as disposições
legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade
da fiscalização municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 – O Termo de Credenciamento, o CONDUMOTO e a licença para
a atividade de moto-frete em âmbito municipal deverão ser providenciados
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação
deste decreto, sob pena de caracterização de atividade ilegal,
apreensão da moto e demais penalidades previstas na Lei nº 10.308,
de 1987.
Art. 19 – Os Termos de Credenciamento e Cadastros expedidos na vigência
do Decreto nº 41.305, de 29 de outubro de 2001, deverão ser renovados
até a data de seu vencimento, atendidas as disposições
deste decreto.
Art. 20 – Serão aplicadas ao serviço de moto-frete, no que
couber, as disposições da Lei nº 7.329, de 1969, e alterações
subseqüentes.
Art. 21 – A expedição e a renovação do Termo
de Credenciamento, da Licença de Moto-Frete e do CONDUMOTO ficam condicionadas
ao prévio recolhimento das taxas previstas.
Art. 22 – Compete à Secretaria Municipal de Transportes a edição
de normas complementares para a regulamentação e a operacionalização
do serviço de moto-frete.
Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
Municipal de Transportes.
Art. 24 – As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão por conta das dotações próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 25 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 41.305, de 29 de outubro de 2001. (Marta Suplicy
– Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Jilmar
Augustinho Tatto – Secretário Municipal de Transportes; Rui Goethe
da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
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