São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 2 SF/PGE, DE 4-12-2003
(DO-SP DE 5-12-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento – Remissão
Disciplina os procedimentos administrativos relativos ao recolhimento de débitos fiscais com dispensa ou redução de multas e juros, ao parcelamento e ao cancelamento de débitos relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-7-2003, conforme estabelecido pelo Decreto 48.237, de 13-11-2003 (Informativo 47/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, tendo em vista o disposto no Decreto 48.237, de 13 de novembro de 2003, que permite o parcelamento de débitos fiscais e a dispensa ou a redução de juros e multas para o recolhimento de imposto relativo a débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho 2003, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DE DÉBITOS COM REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS
Art. 1º – Para o recolhimento de débito fiscal, nos termos
do Decreto 48.237, de 13 de novembro de 2003, relativo ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços (ICMS) decorrente de fatos
geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, o contribuinte poderá,
por iniciativa própria e independente de requerimento, efetuar o pagamento
do valor do débito por meio de guia de recolhimento (GARE-ICMS), até
22 de dezembro de 2003, com redução de 50% (cinqüenta por
cento) do valor dos juros e de 100% (cem por cento) do valor das multas, calculados
até a data do efetivo recolhimento.
Art. 2º – Os débitos tributários de ICM e ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, constantes de Autos de Infração e Imposição
de Multa lavrados, sem exigência simultânea de imposto, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser
liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor
atualizado, mediante recolhimento, em uma única parcela, até 22
de dezembro de 2003, por meio de guia de recolhimento (GARE-ICMS).
Art. 3º – Para conhecimento do valor a ser pago nos termos dos artigos
anteriores, o contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta
ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), tendo validade
o cálculo fornecido para o mês do efetivo pagamento.
§ 1º – Na hipótese específica em que o cálculo
não puder ser efetuado por intermédio do Posto Fiscal Eletrônico,
o contribuinte poderá solicitá-lo até o dia 15 de dezembro
de 2003, mediante requerimento (modelos – Anexos I e II) protocolizado
nos locais indicados na relação anexa (Anexo VI).
§ 2º – O requerimento de cálculo previsto no parágrafo
anterior, no qual estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento
e os débitos a que se refere o pedido, deverá estar instruído
com:
1. cópia do Auto de Infração e Imposição
de Multa, do demonstrativo do débito fiscal e do termo de retificação
e ratificação, se existente, quando se tratar de débito
não inscrito na dívida ativa;
2. a procuração, quando for o caso;
3. cópia da última decisão administrativa, se houver;
4. cópia dos comprovantes de eventuais recolhimentos anteriores parciais
referentes ao mesmo débito.
§ 3º – O contribuinte deverá retirar o cálculo
do valor do débito na mesma unidade em que o requisitou, independentemente
de notificação, na data marcada pela unidade que o atendeu, com
prazo final até 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º – O recolhimento dos débitos fiscais, nos termos do
Decreto 48.237/2003:
I – implica renúncia a acordo de parcelamento porventura existente
sobre o mesmo débito;
II – se efetuado fora do prazo fixado ou por valor inferior ao devido:
a) não fará jus aos descontos previstos nos artigos 1º e
2º desta Resolução, aplicando-se ao pagamento o disposto
no artigo 103 da Lei 6.374, de 2 de março de 1989;
b) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução
de multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido.
Art. 5º – O recolhimento do débito inscrito e ajuizado na
forma prevista nos artigos 1º e 2º não dispensa o pagamento
de custas, despesas processuais e verba honorária, ficando esta limitada
a 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Art. 6º – No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento
na forma prevista nos artigos 1º ou 2º, tratando-se de débito
decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa,
em qualquer fase de cobrança, o contribuinte deverá requerer o
cancelamento dos valores dispensados pelo Decreto 48.237/2003, protocolizando
o respectivo pedido, de acordo com o modelo constante no Anexo III ou IV, nos
locais indicados na relação anexa (Anexo VI), instruído
com os seguintes documentos:
I – cópia da GARE correspondente, com a devida autenticação;
II – prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo
débito;
III – procuração, quando for o caso.
§ 1º – Os recolhimentos efetuados na forma do artigo 1º,
mas não compreendidos entre aqueles cujo cancelamento dependerá
do requerimento previsto no caput deste artigo, serão processados diretamente
pelos sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda, que providenciará
a conferência dos mesmos e as anotações de liquidação,
emitindo, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa
e ajuizados, a documentação necessária à extinção
das execuções fiscais correspondentes.
§ 2º – São competentes para cancelar o débito
fiscal liquidado nos termos desta Resolução:
1. relativamente a débito não inscrito:
a) declarado e oriundo de saldo remanescente de parcelamento, o Diretor de Informação
da Secretaria da Fazenda, podendo delegar a quem couber;
b) oriundo de AIIM, decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria
importada do exterior e nas demais hipóteses, o Delegado Regional Tributário,
podendo delegar a Chefe de Unidade Fiscal de Cobrança;
2. relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável
pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria
tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Art. 7º – Caberá ao contribuinte a iniciativa e os procedimentos
necessários à conversão em renda de depósitos para
liquidação de débitos inscritos nos termos dos artigos
1º ou 2º.
Parágrafo único – O levantamento da quantia depositada,
administrativamente ou em Juízo, para conversão em renda prevista
no caput deverá ser providenciado pelo contribuinte interessado:
1. relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento dirigido
à autoridade fazendária competente para a autorização
de conversão em renda do valor discriminado, com a apresentação
da GARE correspondente;
2. relativamente a depósito judicial, mediante:
a) pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o qual se funda
ação, com a respectiva homologação;
b) pedido, em juízo, de alvará em favor do requerente para fins
de conversão em renda;
c) apresentação, em juízo, da GARE discriminativa do valor
recolhido;
d) comprovação, nos autos de execução fiscal correspondente,
do recolhimento efetuado;
e) comprovação, à Procuradoria competente pelo acompanhamento
da ação e da execução fiscal, do recolhimento efetuado.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO
Art. 8º – O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relacionados com o
Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços (ICMS), não inscritos ou inscritos na dívida ativa
e ajuizados, de conformidade com o disposto no Decreto 48.237/2003, será
requerido, deferido e acompanhado pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral
do Estado, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º – O parcelamento será concedido por estabelecimento,
em até 36 (trinta e seis) meses, separadamente para os débitos
não inscritos e para os inscritos e ajuizados.
§ 2º – A apreciação do pedido de parcelamento
de débito inscrito fica condicionada ao prévio e imediato ajuizamento
da correspondente execução fiscal.
Art. 9º – O pedido de parcelamento de débito não inscrito
na Dívida Ativa poderá ser feito:
I – por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda
(PFE), acessível pela Internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
para débito do regime de estimativa ou débito declarado em Guia
de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
II – por requerimento, até o dia 15 de dezembro de 2003, entregue
no Posto Fiscal de jurisdição, com apresentação:
a) de formulário específico (modelos 1 e 2), disponível
no endereço do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda
(PFE), http://pfe.fazenda.sp.gov.br, preenchido em duas vias, indicando tratar-se
de parcelamento previsto no Decreto 48.237/2003;
b) de cópia do auto de infração e Imposição
de Multa, do demonstrativo do débito fiscal, quando for o caso, e do
termo de retificação e ratificação, quando existente;
c) do comprovante de eventuais pagamentos anteriores parciais referentes ao
mesmo débito.
§ 1º – O contribuinte deverá retirar o cálculo
do valor do débito na mesma unidade em que protocolou o pedido, independente
de notificação, até o dia 19 de dezembro de 2003.
§ 2º – A GARE-DR (código de receita 167-3), correspondente
à taxa devida pela emissão de carnê, deverá ser recolhida
antes do protocolo do pedido de parcelamento, do qual deverá fazer parte
integrante.
Art. 10 – O pedido de parcelamento de débito inscrito e ajuizado
será feito por requerimento entregue até dia 15 de dezembro de
2003 nos endereços indicados na relação anexa (Anexo VI),
preenchido em duas vias, indicando tratar-se de parcelamento previsto no Decreto
48.237/2003, acompanhado dos seguintes documentos:
I – termo de acordo (Anexo V), assinado por representante legal ou procurador
do contribuinte;
II – taxa recolhida para cada carnê a ser emitido, mediante GARE-DR
(código de receita 167-3).
Parágrafo único – Após o devido cadastro e com as
informações sobre os débitos indicados, o requerimento
será encaminhado às Unidades da Procuradoria-Geral do Estado competentes
para apreciação.
Art. 11 – São competentes para deferir o parcelamento de que trata
esta Resolução:
I – relativamente a débitos fiscais inscritos e ajuizados, os Procuradores
do Estado Chefes das respectivas unidades, admitida sua delegação
às chefias de Subprocuradorias e Seccionais;
II – relativamente a débitos fiscais não inscritos, o Diretor
de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.
Art. 12 – O parcelamento de débito fiscal inscrito e ajuizado de
que trata esta Resolução não dispensa o pagamento de custas
e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento), ficando condicionada
a suspensão da execução fiscal à realização
de suficiente garantia.
CAPÍTULO
III
DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR
Art. 13 – A Coordenadoria da Administração Tributária
(CAT), por meio da Diretoria de Informações (DI), fará
o levantamento eletrônico de todos os débitos relativos ao ICM
e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de julho
de 2003, cujo valor atualizado, em 17 de outubro de 2003, desconsiderando-se
os honorários advocatícios, sejam iguais ou inferiores a R$ 300,00
(trezentos reais).
§ 1º – O levantamento de que trata o caput será efetuado
com base na conta fiscal eletrônica, considerando os saldos de parcelamento
rompidos ou ainda em andamento em 17 de outubro de 2003.
§ 2º – A Diretoria de Informações, após
o levantamento, fará as anotações necessárias no
código de situação dos débitos cancelados, emitindo
por comarca, relatório, eletrônico e em papel, das Certidões
da Dívida Ativa atingidas pelo cancelamento, bem como as necessárias
petições de extinção das execuções
fiscais correspondentes, separadas por comarca, encaminhando-as às Unidades
da Procuradoria-Geral do Estado responsáveis pelo seu acompanhamento.
Art. 14 – As providências relativas aos débitos inscritos
mecanograficamente serão tomadas pela Procuradoria-Geral do Estado, caso
a caso, mediante exame dos autos judiciais e administrativos de constituição
do débito ou a requerimento do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 – Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da
Administração Tributária e pelo Subprocurador-Geral da
Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências,
podendo ambos delegar.
Art. 16 – Os modelos dos requerimentos e formulários previstos
nesta Resolução ficarão disponíveis no endereço
eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 17 – A presente Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
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