x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Instrução Normativa GSF 634/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 634 GSF, DE 9-12-2003
– Ainda não publicado no D. Oficial –

ICMS
CADASTRO
Norma Geral

Modifica as normas relativas ao CCE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Portaria 1.483 SF, de 13-9-89 (Informativo 41/89).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 96, 112 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Portaria 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – Os documentos utilizados no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) obedecerão aos modelos criados pela SEFAZ:
I – Formulário de Atualização Cadastral (FAC), contendo dados concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento, é o documento básico do Sistema Cadastro, devendo ser utilizado para os eventos cadastrais;
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – Os modelos a que se refere os incisos do caput deste artigo são:
I – FAC, residente no site da SEFAZ-GO, www.sefaz.go.gov.br, disponível para download;
II – EC, o residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO.
§ 2º – O Formulário de Atualização Cadastral (FAC) será preenchido em 2 (duas) vias, devendo uma delas ser entregue ao contribuinte após sua homologação e inserção dos dados cadastrais no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO.
.............................................................................................................................................................................
Art. 11 –  ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III –  ......................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
e) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes.
.............................................................................................................................................................................
V – tratando-se de empresa com atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível, CNAE – Fiscal 5050-4/2000, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deve apresentar:
a) comprovação da integralização de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital social que é exigido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis (TRR);
b) comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 8º;
c) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes.
.............................................................................................................................................................................
§ 8º – O contribuinte deve, quando obtiver liberação antecipada da inscrição estadual para que seja deferida pela ANP a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustível, comprovar a referida autorização, no prazo a seguir especificado, contado da data de liberação da inscrição, à Delegacia Especializada de Fiscalização de Combustíveis, sob pena de ter suspensa de ofício a sua inscrição estadual:
I – 60 (sessenta) dias para a atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível;
II – 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 9º – Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de seus estabelecimentos para requerer a inscrição, ainda que não inscrito no CCE:
I – canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço e do prazo de validade do contrato;
II – estabelecimento de exploração temporária que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
III – empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com finalidade exclusiva de obter renda na atividade de locação, caso seja necessário a sua inscrição no CCE para fins de controle.
§ 10 – Na hipótese do inciso III do § 9º, caso a empresa venha exercer outro tipo de exploração no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder à alteração cadastral.
§ 11 – Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio ou de composse, sem prejuízo das demais exigências previstas neste artigo, deve-se observar o seguinte:
I – no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croqui, assinado pelos condôminos ou compossuidores, que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontação da área;
II – no caso de utilização conjunta, deve ser apresentado o ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no cartório competente.
§ 12 – No caso de arrendamento ou parceria com disponibilização parcial da área do imóvel, para efetuar o cadastro do contribuinte, deve-se exigir do mesmo a apresentação, sem prejuízo das demais exigência previstas neste artigo, croqui que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontação da área.
§ 13 – A administração poderá indeferir o pleito, se a análise da documentação apresentada evidenciar incapacidade econômico-financeira para fazer face ao empreendimento.
............................................................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989:
I – incisos I e II do § 2º do artigo 9º;
II – Anexos I e II.
Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados de acordo com esta instrução.
Art. 4º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 11 da Portaria 1.483/89 relaciona os documentos que são exigidos para o cadastramento do contribuinte do ICMS junto ao CCE, e o seu inciso III trata de regras para inscrição de empresa com atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos, CAE 4.11.01 e 4.11.05, e de Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis (TRR), CAE 5.11.18.
Os incisos I e II do § 2º do artigo 9º da Portaria 1.483/89, ora revogados, estabeleciam a destinação das vias do FAC – Formulário de Atualização Cadastral.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.