Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 634 GSF, DE 9-12-2003
Ainda não publicado no D. Oficial
ICMS
CADASTRO
Norma Geral
Modifica as normas relativas ao CCE Cadastro de Contribuintes do Estado
de Goiás.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Portaria 1.483 SF, de 13-9-89 (Informativo 41/89).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 96, 112 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Portaria 1.483/89-GSF,
de 13 de setembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º Os documentos utilizados no Cadastro de Contribuintes
do Estado (CCE) obedecerão aos modelos criados pela SEFAZ:
I Formulário de Atualização Cadastral (FAC), contendo
dados concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento, é o documento
básico do Sistema Cadastro, devendo ser utilizado para os eventos cadastrais;
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§ 1º Os modelos a que se refere os incisos do caput
deste artigo são:
I FAC, residente no site da SEFAZ-GO, www.sefaz.go.gov.br,
disponível para download;
II EC, o residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO.
§ 2º O Formulário de Atualização Cadastral (FAC)
será preenchido em 2 (duas) vias, devendo uma delas ser entregue ao contribuinte
após sua homologação e inserção dos dados cadastrais
no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO.
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Art. 11 ..............................................................................................................................................................
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III ......................................................................................................................................................................
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e) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos
3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos
de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis
correspondentes.
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V tratando-se de empresa com atividade de Posto Revendedor Varejista
de Combustível, CNAE Fiscal 5050-4/2000, além dos documentos
exigidos no inciso I, o contribuinte deve apresentar:
a) comprovação da integralização de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) do capital social que é exigido pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP) para o Transportador Revendedor Retalhista de
Combustíveis (TRR);
b) comprovante da autorização do exercício da atividade deferida
pela ANP, observado o disposto no § 8º;
c) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos
3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos
de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis
correspondentes.
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§ 8º O contribuinte deve, quando obtiver liberação
antecipada da inscrição estadual para que seja deferida pela ANP a
autorização para o exercício da atividade de distribuição
de combustível, comprovar a referida autorização, no prazo a
seguir especificado, contado da data de liberação da inscrição,
à Delegacia Especializada de Fiscalização de Combustíveis,
sob pena de ter suspensa de ofício a sua inscrição estadual:
I 60 (sessenta) dias para a atividade de Posto Revendedor Varejista de
Combustível;
II 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 9º Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido
o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação
de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de
seus estabelecimentos para requerer a inscrição, ainda que não
inscrito no CCE:
I canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento
contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço
e do prazo de validade do contrato;
II estabelecimento de exploração temporária que deve apresentar
a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro
e documento de domínio do imóvel;
III empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com
finalidade exclusiva de obter renda na atividade de locação, caso
seja necessário a sua inscrição no CCE para fins de controle.
§ 10 Na hipótese do inciso III do § 9º, caso a empresa
venha exercer outro tipo de exploração no imóvel, fica obrigada
a efetuar o registro de filial e proceder à alteração cadastral.
§ 11 Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto
de condomínio ou de composse, sem prejuízo das demais exigências
previstas neste artigo, deve-se observar o seguinte:
I no caso de utilização individualizada da fração
ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração
individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croqui,
assinado pelos condôminos ou compossuidores, que demonstre de forma clara
a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área,
medidas e confrontação da área;
II no caso de utilização conjunta, deve ser apresentado o ato
constitutivo do condomínio, devidamente registrado no cartório competente.
§ 12 No caso de arrendamento ou parceria com disponibilização
parcial da área do imóvel, para efetuar o cadastro do contribuinte,
deve-se exigir do mesmo a apresentação, sem prejuízo das demais
exigência previstas neste artigo, croqui que demonstre de forma clara a
área a ser explorada, tais como posição geográfica, área,
medidas e confrontação da área.
§ 13 A administração poderá indeferir o pleito, se
a análise da documentação apresentada evidenciar incapacidade
econômico-financeira para fazer face ao empreendimento.
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Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº
1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989:
I incisos I e II do § 2º do artigo 9º;
II Anexos I e II.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com esta
instrução.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 11 da Portaria 1.483/89 relaciona
os documentos que são exigidos para o cadastramento do contribuinte do
ICMS junto ao CCE, e o seu inciso III trata de regras para inscrição
de empresa com atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos
Automotivos, CAE 4.11.01 e 4.11.05, e de Transportador Revendedor Retalhista
de Combustíveis (TRR), CAE 5.11.18.
Os incisos I e II do § 2º do artigo 9º da Portaria 1.483/89,
ora revogados, estabeleciam a destinação das vias do FAC Formulário
de Atualização Cadastral.
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