Goiás
PORTARIA
1.058 DETRAN-GO, DE 18-11-2003
(DO-GO DE 28-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN-GO
Sinistro de Veículos
Estabelece normas a serem observadas para combater a regularização ilícita de veículos provenientes de sinistros, com perda total ou recuperável e/ou furtado/roubado, no território goiano.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS
DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os preceitos estabelecidos pelos artigos 126 e 127, da Lei nº
9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições aduzidas pelas Resoluções nos
011, 024 e 025/98, do COTRAN;
Considerando o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta
firmado com o Ministério Público do Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de adoção de medidas eficazes, para coibir
a regularização ilícita de veículos provenientes de sinistros,
com perda total ou recuperável e/ou furtado/roubado, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a prenotação da restrição
administrativa nos prontuários dos veículos sinistrados, com
danos de média ou grande monta, imediatamente, após o recebimento
do Boletim de Acidentes de Trânsito.
I A baixa da restrição será realizada somente após
a apresentação da seguinte documentação:
a) Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por entidade credenciada
pelo INMETRO;
b) Nota(s) Fiscal(is) de aquisição dos equipamentos/materiais utilizados
no conserto do veículo e documentação comprovando a procedência
dos mesmos, se usados;
c) Nota Fiscal de Serviços da Oficina que efetivou o conserto do veículo,
a qual deverá estar credenciada neste Órgão;
d) Laudo Técnico de Vistoria atestando, individualmente, quais os agregados
do veículo que foram confirmados com a codificação fornecida
pelo fabricante, constantes da Carta Laudo ou das informações da Base
de Índice Nacional (BIN), bem como a verificação da numeração
do chassi do veículo, atestando a sua originalidade ou se houve adulteração,
detalhando a(s) alteração(ões) ocorrida(s) na codificação
alfanumérica do chassi ou monobloco, para as providências quanto à
regravação.
II A baixa da restrição deverá ser solicitada pelo proprietário
do veículo ou pelo sucessor hereditário, em caso de morte do proprietário
ou pelo procurador legalmente constituído.
Art. 2º Exigir que o proprietário ou adquirente (como a companhia
seguradora) de veículo registrado neste Órgão, na condição
de veículo irrecuperável, com laudo de perda total, vendido ou leiloado
como sucata ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa definitiva
do seu registro, encaminhando ao DETRAN/GO, o Certificado de Registro do Veículo
(CRV), o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), bem
como as partes do chassi que contêm o seu registro VIN, suas placas e o
Laudo Pericial confirmando a condição do veículo.
Parágrafo único Quando não houver a confirmação
do dano de grande monta através do Laudo Pericial, o proprietário
do veículo deverá apresentar o Laudo, neste DETRAN/GO, comprovando
a condição de trafegabilidade do automotor, requerer o desbloqueio
do veículo, juntando os demais documentos discriminados no artigo 1º,
I, desta Portaria, bem como a prova documental do não pagamento da
indenização do seguro, por perda total do veículo.
Art. 3º PROIBIR a remontagem de veículo sobre o mesmo chassi,
de forma a manter o registro anterior.
Art. 4º O veículo furtado/roubado, quando recuperado, constatadas
avarias ou consertos relacionados à substituição de peças,
acessórios e/ou componentes que contenham agregados, deverá comprovar
a sua trafegabilidade, com a apresentação do Comprovante de Segurança
Veicular (CSV), expedido por entidade credenciada ao INMETRO, bem como Laudo
de Vistoria atestando os agregados do veículo e a originalidade da numeração
de identificação do chassi ou monobloco, e, ainda, o Laudo de Exame
Pericial, realizado pelo Instituto de Criminalista de Goiás, solicitando
a regravação do chassi, em caso de adulteração.
Art. 5º Todos os documentos que originarem a restrição
administrativa e a sua baixa, bem como a solicitação de baixa definitiva
de registro e veículo deverão ser protocolados e constar no histórico
do prontuário do veículo, quando da averbação ou baixa da
restrição administrativa e baixa definitiva do registro do automotor
e o respectivo número do protocolo.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de
sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
(Dr. Bráulio Afonso Morais Presidente)
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