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Goiás

Portaria DETRAN-GO 1058/2003

04/06/2005 20:09:57

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PORTARIA 1.058 DETRAN-GO, DE 18-11-2003
(DO-GO DE 28-11-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Sinistro de Veículos

Estabelece normas a serem observadas para combater a regularização ilícita de veículos provenientes de sinistros, com perda total ou recuperável e/ou furtado/roubado, no território goiano.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os preceitos estabelecidos pelos artigos 126 e 127, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições aduzidas pelas Resoluções nos 011, 024 e 025/98, do COTRAN;
Considerando o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de adoção de medidas eficazes, para coibir a regularização ilícita de veículos provenientes de sinistros, com perda total ou recuperável e/ou furtado/roubado, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a prenotação da “restrição administrativa” nos prontuários dos veículos sinistrados, com danos de média ou grande monta, imediatamente, após o recebimento do Boletim de Acidentes de Trânsito.
I – A baixa da restrição será realizada somente após a apresentação da seguinte documentação:
a) Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por entidade credenciada pelo INMETRO;
b) Nota(s) Fiscal(is) de aquisição dos equipamentos/materiais utilizados no conserto do veículo e documentação comprovando a procedência dos mesmos, se usados;
c) Nota Fiscal de Serviços da Oficina que efetivou o conserto do veículo, a qual deverá estar credenciada neste Órgão;
d) Laudo Técnico de Vistoria atestando, individualmente, quais os agregados do veículo que foram confirmados com a codificação fornecida pelo fabricante, constantes da Carta Laudo ou das informações da Base de Índice Nacional (BIN), bem como a verificação da numeração do chassi do veículo, atestando a sua originalidade ou se houve adulteração, detalhando a(s) alteração(ões) ocorrida(s) na codificação alfanumérica do chassi ou monobloco, para as providências quanto à regravação.
II – A baixa da restrição deverá ser solicitada pelo proprietário do veículo ou pelo sucessor hereditário, em caso de morte do proprietário ou pelo procurador legalmente constituído.
Art. 2º – Exigir que o proprietário ou adquirente (como a companhia seguradora) de veículo registrado neste Órgão, na condição de veículo irrecuperável, com laudo de perda total, vendido ou leiloado como sucata ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa definitiva do seu registro, encaminhando ao DETRAN/GO, o Certificado de Registro do Veículo (CRV), o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), bem como as partes do chassi que contêm o seu registro VIN, suas placas e o Laudo Pericial confirmando a condição do veículo.
Parágrafo único –  Quando não houver a confirmação do dano de grande monta através do Laudo Pericial, o proprietário do veículo deverá apresentar o Laudo, neste DETRAN/GO, comprovando a condição de trafegabilidade do automotor, requerer o desbloqueio do veículo, juntando os demais documentos discriminados no artigo 1º, I, desta Portaria, bem como  a prova documental do não pagamento da indenização do seguro, por perda total do veículo.
Art. 3º – PROIBIR a remontagem de veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Art. 4º – O veículo furtado/roubado, quando recuperado, constatadas avarias ou consertos relacionados à substituição de peças, acessórios e/ou componentes que contenham agregados, deverá comprovar a sua trafegabilidade, com a apresentação do Comprovante de Segurança Veicular (CSV), expedido por entidade credenciada ao INMETRO, bem como Laudo de Vistoria atestando os agregados do veículo e a originalidade da numeração de identificação do chassi ou monobloco, e, ainda, o Laudo de Exame Pericial, realizado pelo Instituto de Criminalista de Goiás, solicitando a regravação do chassi, em caso de adulteração.
Art. 5º – Todos os documentos que originarem a restrição administrativa e a sua baixa, bem como a solicitação de baixa definitiva de registro e veículo deverão ser protocolados e constar no histórico do prontuário do veículo, quando da averbação ou baixa da restrição administrativa e baixa definitiva do registro do automotor e o respectivo número do protocolo.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. (Dr. Bráulio Afonso Morais – Presidente)

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