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Espírito Santo

Decreto -R 1250/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.250-R, DE 4-12-2003
(DO-ES DE 10-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Regulamento

Modifica o Regulamento do IPVA, relativamente às normas de restituição e à dispensa de pagamento, bem como estabelece a base de cálculo para o exercício de 2004, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos artigos 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 7º:
“Art. 7º – A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência.” (NR)
II – o artigo 33:
“Art. 33 – ..............................................................................................................................................................
IV – caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o artigo 6º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo.” (NR)
Art. 2º – Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2004, são os constantes das tabelas que integram os Anexos I a III deste Decreto:
I – Anexo I – veículos terrestres:
a) tabela A – automóveis;
b) tabela B – camionetes e utilitários;
c) tabela C – caminhões;
d) tabela D – ônibus e microônibus;
e) tabela E – motocicletas e ciclomotores; e
f) tabela F – veículos utilizados em serviços agrícola e de terraplanagem;
II – Anexo II – veículos aéreos;
III – Anexo III – veículos aquáticos.
§ 1º – Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.
§ 2º – A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1º as alíquotas previstas na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Welington Coimbra – Governador do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O artigo 33 do Decreto 1.088-R/2002 relaciona as hipóteses de restituição do imposto.

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