Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 102 CRE, DE 24-11-2003
(DO-PR DE 4-12-2003)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade
Prorroga o prazo estabelecido na Norma de Procedimento Fiscal 59 CRE, de 3-7-2003 (Informativo 29/2003), para que os estabelecimentos que exercem a atividade de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) devam emitir documentos e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, com efeitos desde 6-11-2003.
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, da Resolução
134/84 e, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/2001 e no § 3º
do artigo 181 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de
12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Prorroga o prazo de que trata o item 2 da NPF nº 59/2003
em relação ao CNAE Fiscal que especifica.
1. Fica prorrogado por 180 dias o prazo constante no item 2 da NPF nº 59/2003,
para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica classificada
no código CNAE Fiscal 5151-9/03 (comércio atacadista de gás
liquefeito de petróleo – GLP).
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 6-11-2003.(Luiz Carlos
Vieira – Diretor)
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