Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 58 DRP, DE 8-12-2003
(DO-RS DE 9-12-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao parcelamento de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos
no período que menciona, com efeitos a partir de 1-12-2003.
Acréscimo e alteração de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentado o subitem
1.7.5 e é da nova redação ao subitem 5.2.3.1, conforme
segue:
“1.7.5 – Na hipótese do item 1.7, ”a", não
será exigida a referida garantia relativamente aos créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1-8 a 31-10-2003,
desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da prestação
inicial até 22-12-2003 e, ainda, parcele, até essa data, com base
no Dec. nº 42.633, de 7-11-2003, todos os débitos enquadráveis
nesse decreto."
“5.2.3.1 – A vedação referida na alínea ”a"
do subitem 5.2.3, não se aplica:
a) ao período de 30-9-2002 a 31-10-2002, podendo ser concedido parcelamento
nos termos do item 1.7, “b”, 1;
b) podendo ser concedido parcelamento, sem a exigência de garantia, em
até 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial,
desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da prestação
inicial até 22-12-2003.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2003.
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