Rio Grande do Sul
DECRETO
42.740, DE 9-12-2003
(DO-RS DE 10-12-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à impossibilidade de
compensação do imposto indevidamente pago no mesmo mês em
que foi efeutado o pagamento, com efeitos desde 1-11-2003.
Acréscimo da Nota 5 ao inciso I do artigo 60 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº
42.721, de 1-12-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1660 – No inciso I do art. 60, fica acrescentada
a nota 05 com a seguinte redação:
“Nota 05 – A compensação do imposto indevidamente
pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado
o pagamento.”
Art. 2.º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2003.
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto –Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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