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Rio Grande do Sul

Decreto 42740/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 42.740, DE 9-12-2003
(DO-RS DE 10-12-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à impossibilidade de compensação do imposto indevidamente pago no mesmo mês em que foi efeutado o pagamento, com efeitos desde 1-11-2003.
Acréscimo da Nota 5 ao inciso I do artigo 60 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.721, de 1-12-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1660 – No inciso I do art. 60, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
“Nota 05 – A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento.”
Art. 2.º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2003.
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto –Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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