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São Paulo

Lei 11593/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 11.593, DE 4-12-2003
(DO-SP DE 5-12-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Combustível
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-SP, relativamente à alíquota do imposto aplicável nas operações com combustíveis, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 6.374, de 1-3-89 (Informativo 10/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I – o item 10 do § 1º do artigo 34:
“10. 12% (doze por cento), nas operações com:
a) óleo diesel;
b) álcool etílico hidratado carburante;"
II – o item 25 do § 5º do artigo 34:
“25. álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação e gasolina.” (NR)
Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: LEI 6.374, DE 1-3-89
“ ...........................................................................................................................................................................
Artigo 34 – As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
1. 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:
.............................................................................................................................................................................”

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