São Paulo
LEI
11.593, DE 4-12-2003
(DO-SP DE 5-12-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Combustível
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-SP, relativamente
à alíquota do imposto aplicável nas operações
com combustíveis, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 6.374, de 1-3-89 (Informativo
10/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989:
I – o item 10 do § 1º do artigo 34:
“10. 12% (doze por cento), nas operações com:
a) óleo diesel;
b) álcool etílico hidratado carburante;"
II – o item 25 do § 5º do artigo 34:
“25. álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação
e gasolina.” (NR)
Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia – Secretário da Fazenda;
Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: LEI 6.374, DE 1-3-89
“ ...........................................................................................................................................................................
Artigo 34 – As alíquotas do imposto, salvo as exceções
previstas neste artigo, são:
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – Nas operações ou prestações
adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes
as alíquotas:
1. 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações
com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – A alíquota prevista no item 1 do § 1º
aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações
com as seguintes mercadorias ou bens:
.............................................................................................................................................................................”
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