São Paulo
LEI
13.680, DE 10-12-2003
(DO-MSP DE 11-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI
Isenção
Modifica as normas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), relativamente à isenção do imposto nas transmissões
de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos pelas instituições
que menciona.
Alteração do artigo 4º da Lei 13.402, de 5-8-2002 (Informativo
32/2002).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 2003, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Ficam isentas do imposto as transmissões
de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos:
I – pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento
Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial;
II – pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo (CDHU);
III – pela Companhia Metropolitana de Habitação de São
Paulo (COHAB/SP)." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui
Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
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