São Paulo
DECRETO
44.209, DE 4-12-2003
(DO-MSP DE 5-12-2003)
ISS
LIVRO FISCAL
Dispensa de Escrituração
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão – Emissão – Município de
São Paulo
REGULAMENTO
Alteração – Município de São Paulo
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento – Município de São Paulo
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), relativamente ao recolhimento do imposto, dispensa de emissão
de Nota Fiscal e de escrituração de livros fiscais pelas sociedades
de profissionais, bem como à emissão de Notas Fiscais, nas condições
que menciona, no Município de São Paulo, com efeitos desde 14-10-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 42.836, de 7-2-2003 (Informativo 9/2003).
DESTAQUES
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando as disposições da Lei nº 13.656, de 13 de outubro
de 2003, que altera a legislação do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), DECRETA:
Art. 1º – O artigo 27 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – Sempre que os serviços a que se referem os itens
1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação consignada no
artigo 1º forem prestados por sociedades de profissionais, o Imposto devido
será calculado mediante a multiplicação da importância
anual prevista nos incisos I e II deste artigo pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da
lei aplicável:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), no caso de sociedades com até
10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;
II – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no caso de sociedades com
mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
§ 2º – ....................................................................................................................................................................
§ 3º – ....................................................................................................................................................................
§ 4º – As importâncias anuais previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no
artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de
29 de dezembro de 2000." (NR)
Art. 2º – O inciso III do parágrafo único do artigo
109 do Decreto nº 42.836, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109 – .............................................................................................................................................................
Parágrafo único – ....................................................................................................................................................
III – os profissionais autônomos, devidamente inscritos no CCM,
que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal, bem como as sociedades
de profissionais, nos termos dos artigos 25, 26 e 27." (NR)
Art. 3º – O artigo 129 do Decreto nº 42.836, de 2003, fica acrescido
dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
“Art. 129 – .............................................................................................................................................................
§ 12 – O prestador de serviços que estiver obrigado à
emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços,
série A, série C ou série D, deverá emitir uma Nota
Fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma
mesma Nota Fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código
de serviço, consoante o definido pela Secretaria de Finanças e
Desenvolvimento Econômico.
§ 13 – O prestador de serviços que estiver obrigado à
emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços,
série A, deverá emitir Notas Fiscais distintas quando o mesmo
serviço for prestado dentro e fora do território do Município
de São Paulo, observado o disposto no § 12 deste artigo." (NR)
Art. 4º – O artigo 130 do Decreto nº 42.836, de 2003, acrescido
de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 – Observado o disposto no inciso II do artigo 9º,
os contribuintes referidos nos artigos 25, 26 e 27 ficam dispensados da emissão
e escrituração dos documentos e livros fiscais.
Parágrafo único – A dispensa a que se refere o caput não
abrange a entrega da declaração prevista pelo artigo 138."
(NR)
Art. 5º – O artigo 220 do Decreto nº 42.836, de 2003, acrescido
de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220 – No exercício de 2003, em relação
ao disposto no § 1º do artigo 92, o imposto poderá ser recolhido
em até 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único – No exercício de que trata o caput,
em relação ao disposto no inciso I do § 1º do artigo
92, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até
o dia 10 (dez) de julho de 2003, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos
meses imediatamente subseqüentes." (NR)
Art. 6º – Fica revogado o artigo 223 do Decreto nº 42.836, de
2003.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 14 de outubro de 2003. (Marta Suplicy – Prefeita;
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios
Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão
– Secretário do Governo Municipal)
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